TJMT - 1046302-21.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
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03/10/2024 06:48
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 06:47
Processo Desarquivado
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21/08/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 17:04
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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09/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 18:10
Expedido alvará de levantamento
-
09/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 13:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/08/2024 13:15
Processo Reativado
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09/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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23/06/2024 01:11
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 12:56
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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22/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 16:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/04/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 06:33
Decorrido prazo de SILVANA FATIMA CAMILO DE ANCHIETA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:18
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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27/02/2024 03:15
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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27/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1046302-21.2022.8.11.0001.
Vistos, etc Previamente à análise do pedido de suspensão, determino que a parte executada regularize sua representação processual, porquanto não se constata nos autos procuração outorgada à causídica que assinou o acordo apresentado.
Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento da diligência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
16/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:46
Conclusos para despacho
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14/02/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 13:54
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1046302-21.2022.8.11.0001.
Vistos, etc Reitero despacho anterior no sentido de que é dever da parte providenciar a qualificação do sócio da parte executada, informação que pode ser obtida, aliás, em contato online com a JUCESP - Junta Comercial de São Paulo.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte promova a diligência determinada ao ID 135960739.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
18/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:56
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 05:59
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 18:20
Decisão interlocutória
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30/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
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25/11/2023 04:40
Decorrido prazo de SILVANA FATIMA CAMILO DE ANCHIETA em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
13/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 04:22
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICS BRASIL ACESSORIOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 04:22
Decorrido prazo de CASA DAS JOIAS EIRELI em 06/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 04:22
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 04:22
Decorrido prazo de SILVANA FATIMA CAMILO DE ANCHIETA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 10:42
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1046302-21.2022.8.11.0001.
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenham sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
No mais, confira-se integral cumprimento ao decisum de ID 123287616, promovendo-se a exclusão do polo passivo das executadas B2W COMPANHIA DIGITAL e MASTER ELETRONICS BRASIL ACESSORIOS LTDA.
Oportunamente, renove-se a conclusão para a expedição de alvará (ID 123287616).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Claudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
14/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2023 08:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/08/2023 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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07/08/2023 17:28
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/07/2023 08:45
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:13
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:51
Conclusos para decisão
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25/07/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 02:16
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046302-21.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: SILVANA FATIMA CAMILO DE ANCHIETA EXECUTADO: B2W COMPANHIA DIGITAL, CASA DAS JOIAS EIRELI, MASTER ELETRONICS BRASIL ACESSORIOS LTDA
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
SILVANA FATIMA CAMILO DE ANCHIETA formulou pedido de cumprimento de sentença em face de B2W COMPANHIA DIGITAL / CASA DAS JOIAS EIRELI / MASTER ELETRONICS BRASIL ACESSORIOS LTDA., reivindicando o pagamento da importância de R$5.197,04 (ID 112694906).
Foi realizada penhora via SISBAJUD na conta bancária da parte devedora B2W COMPANHIA DIGITAL, no valor de R$5.197,04 (ID 117024371) e na conta bancária da parte devedora CASA DAS JOIAS EIRELI, no valor de R$2.275,28 (ID 117423210 e 117654604).
No ID 117046825, a parte devedora B2W COMPANHIA DIGITAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade, alegou que a penhora foi realizada de forma equivocada em sua conta bancária, eis que a sentença prolatada nos autos reconheceu sua ilegitimidade passiva.
Oportunizada a parte credora a se manifestar, essa peticionou no ID 121932190 . É a síntese do necessário.
Analisando os autos, verifica-se que de fato a sentença prolatada no ID 101798668 reconheceu a ilegitimidade das reclamadas B2W COMPANHIA DIGITAL e MASTER ELETRONICS BRASIL ACESSORIOS LTDA., assistindo razão à parte embargante em sua manifestação.
Posto isso, julgo procedente o pedido contido na impugnação ao cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da penhora realizada na conta bancária da parte reclamada B2W COMPANHIA DIGITAL; b) determinar a expedição de alvará do valor de R$5.197,04 em favor da parte reclamada B2W COMPANHIA DIGITAL.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Retifique-se o polo passivo da ação excluindo B2W COMPANHIA DIGITAL e MASTER ELETRONICS BRASIL ACESSORIOS LTDA.
O alvará em favor da parte reclamada B2W COMPANHIA DIGITAL não foi expedido por ausência do número de conta bancária para depósito.
Por esta razão, essa deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (banco, nº da agência, n° da conta, tipo de conta e CPF do favorecido) para crédito do referido valor.
Caso o número da conta não esteja em nome da parte beneficiária, o credor deverá apresentar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a informação dos dados bancários, renove-se a conclusão (para Minutar Alvará).
Quanto ao valor incontroverso penhorado na conta bancária da parte devedora CASA DAS JOIAS EIRELI, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 2.306,24 (com rendimentos) Parte beneficiária: credora.
Titular da conta: ANCHIETA & RUBIO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS (com poderes de receber e dar quitação, ID 90303736).
Alvará expedido sob o número 20230714121136075957.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias.
A parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Publique-se no DJE.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
17/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 15:18
Julgada procedente a impugnação à execução de B2W COMPANHIA DIGITAL - CNPJ: 00.***.***/0006-60 (EXECUTADO)
-
14/07/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 16:54
Decorrido prazo de SILVANA FATIMA CAMILO DE ANCHIETA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 07:38
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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10/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
Considerando o Embargos à Execução acostado no ID. 117046825, nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 04:33
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICS BRASIL ACESSORIOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:33
Decorrido prazo de CASA DAS JOIAS EIRELI em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:33
Decorrido prazo de SILVANA FATIMA CAMILO DE ANCHIETA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/05/2023 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/05/2023 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/05/2023 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/05/2023 08:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/05/2023 08:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/05/2023 08:42
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/05/2023 05:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/05/2023 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046302-21.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: SILVANA FATIMA CAMILO DE ANCHIETA EXECUTADO: B2W COMPANHIA DIGITAL, CASA DAS JOIAS EIRELI, MASTER ELETRONICS BRASIL ACESSORIOS LTDA
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
08/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 08:49
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/05/2023 08:55
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
02/05/2023 15:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/04/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:39
Decorrido prazo de SILVANA FATIMA CAMILO DE ANCHIETA em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 03:40
Publicado Informação em 20/03/2023.
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19/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
16/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 02:08
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICS BRASIL ACESSORIOS LTDA em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 02:08
Decorrido prazo de CASA DAS JOIAS EIRELI em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 02:08
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
03/02/2023 07:54
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 17:33
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/02/2023 17:33
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2022 01:21
Recebidos os autos
-
19/12/2022 01:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/11/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 07:18
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 07:18
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
18/11/2022 07:18
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICS BRASIL ACESSORIOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 07:17
Decorrido prazo de CASA DAS JOIAS EIRELI em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 07:17
Decorrido prazo de SILVANA FATIMA CAMILO DE ANCHIETA em 17/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 13:48
Decorrido prazo de CASA DAS JOIAS EIRELI em 08/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 13:47
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:58
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICS BRASIL ACESSORIOS LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:58
Decorrido prazo de CASA DAS JOIAS EIRELI em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:58
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:58
Decorrido prazo de SILVANA FATIMA CAMILO DE ANCHIETA em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:58
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 08/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:28
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
27/10/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA REQUERENTE: SILVANA FATIMA CAMILO DE ANCHIETA REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL / CASA DAS JOIAS EIRELI / MASTER ELETRONICS BRASIL ACESSORIOS LTDA.
AUTOS: 1046302-21.2022.8.11.0001
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
SILVANA FATIMA CAMILO DE ANCHIETA ajuizou ação indenizatória em desfavor de B2W COMPANHIA DIGITAL / CASA DAS JOIAS EIRELI / MASTER ELETRONICS BRASIL ACESSORIOS LTDA..
Alegou a parte reclamante ter sido negativada pelas reclamadas por suposto débito no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente ao contrato 02-904379609, porém desconhece o motivo da restrição ao crédito.
Sustentou que não há razão para a imposição da restrição, haja visto que o produto foi devolvido às empresas rés.
Narrou ter sofrido danos de ordem imaterial em razão da prática perpetrada.
Atribuiu ao dano moral supostamente sofrido o valor de R$ 10.000,00.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência visando exclusão de seu nome dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência de débitos e a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.
As partes reclamadas foram regularmente citadas e audiência de conciliação realizada (ID 96492722).
A contestação foi apresentada pela reclamada B2W COMPANHIA DIGITAL no ID 96276648, já as reclamadas CASA DAS JOIAS EIRELI e MASTER ELETRONICS BRASIL ACESSORIOS LTDA apresentaram contestação em conjunto no ID 96481353.
Arguiram as reclamadas, MASTER ELETRONICS e CASA DAS JOIAS, serem ilegítimas para compor o polo passivo da demanda, situação em que atribuem a responsabilidade a reclamada B2W.
Suscitou a reclamada B2W a ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda.
No mérito, alegaram as reclamadas MASTER ELETRONICS e CASA DAS JOIAS que não possuem responsabilidade no que tange ao recebimento, entrega e devolução de produtos.
Sustentou a reclamada B2W que não possui responsabilidade quanto à negativação discutida nos autos.
Ao final, requereram o reconhecimento das preliminares suscitadas e, em caso de rejeição, a total improcedência da demanda.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 97867427). É a síntese.
Ilegitimidade passiva.
A indicação na petição inicial das partes, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material, é suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) Diante do exposto, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material não coincidem com as partes desta demanda, já que a parte o nome/CPF do reclamante foi inserido nos bancos de dados dos devedores pela empresa Casa das Joias Eireli, porém a ação foi ajuizada em desfavor de Master Eletronics Brasil Acessórios Ltda e B2W Companhia Digital.
Portanto, não sendo as reclamadas Master Eletronics Brasil Acessórios Ltda e B2W Companhia Digital legítimas para figurar no polo passivo, a preliminar de ilegitimidade deve ser acolhida.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Existência de dívida desconhecida em relação contratual.
Qualquer modalidade de contrato deve respeitar o Princípio da Autonomia da Vontade, pois os negócios jurídicos devem ser concebidos como o resultado da convergência de vontades livres dos pactuantes.
Vale destacar que a liberalidade contratual deve logicamente respeitar os limites da lei e da função social dos contratos.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DE COMODATO.
REEXAME DE PROVA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECUSA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
POSSE PRECÁRIA.
ESBULHO QUE JUSTIFICA AÇÃO POSSESSÓRIA. (...) IV - A liberalidade e a autonomia da vontade contratual conferida as partes, respeitados os limites da lei e da função social dos contratos, permite a formação de negócios jurídicos mistos, com formas contratuais típicas e atípicas, como o ajuste de "cláusula constituti" em escritura de dação em pagamento com previsão de retrovenda, como condição suspensiva. (STJ REsp 302.137/RJ, Rel.
MIN.
HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009) Neste contexto, quanto ao valor da cobrança, as partes devem observar o que foi expressamente pactuado, os limites legais e a função social do contrato.
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, constata-se que a parte reclamante devolveu a reclamada Casa das Joias Eireli o produto adquirido (ID 91375617), não restando nenhuma obrigação perante a empresa.
Portanto, considerando que a parte reclamada não observou o que foi pactuado, a restrição imposta é indevida e a conduta é considerada ilícita.
Dano moral.
Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Por esta razão, tanto as pessoas naturais quanto às pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, contudo, estas últimas por possuírem apenas honra objetiva, eis que detentoras de reputação social, mas não de honra subjetiva, porquanto são desprovidas de sentimentos (Súmula 227 do STJ).
Assim, a falha na prestação do serviço, que provoca restrição de crédito, tem o condão de gerar o dano moral.
A primeira restrição indevida de crédito ofende ao direito da personalidade, sendo cabível a indenização por danos morais, todavia, a existência de outras restrições preexistentes descaracteriza o dano, pois quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito (STJ REsp 1.002.985-RS) Neste sentido preconiza a Súmula 385 e julgamento de Recurso Repetitivo do STJ: RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. (...) 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). (...) 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ REsp 1386424/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016) Vale ainda consignar que, havendo restritivos preexistentes e estes estiverem judicializados, não se aplica a Súmula 385 do STJ, permanecendo a presunção do dano moral: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SUPOSTA FRAUDE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 STJ NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ na hipótese dos autos, haja vista que as inscrições prévias estão sendo discutidas judicialmente pelo autor em outras demandas.
Dano moral configurado na modalidade in re ipsa.
Quantum indenizatório que vai arbitrado em R$ 3.000,00, abaixo, pois, do valor usualmente fixado por este Colegiado, considerando que se deve sopesar a totalidade de inscrições decorrentes do mesmo fato, qual seja, fraude na contratação.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-62, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 29/10/2015).
Em exame do caso concreto, com base no extrato juntado no ID 90304847, nota-se que o restritivo impugnado foi o único registrado, estando caracterizado o dano moral na modalidade objetiva e subjetiva.
Isto porque este fato tem o condão de denegrir a imagem do consumidor no meio social e proporcionar sentimentos indesejados como frustração, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da falha na prestação do serviço, gerando restrição de crédito, é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Impõe ainda consignar que a restrição ao crédito de forma indevida justifica a fixação do quantum indenizatório em patamar que normalmente vem sendo fixado por este juízo.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 4.000,00.
Tópicos prejudicados.
Com o reconhecimento da prescrição, encontra-se prejudicado o exame das questões discutidas no mérito, razão pela qual deixo de analisá-las.
Dispositivo.
Posto isso, proponho reconhecer as preliminares de ilegitimidade passiva em relação as reclamadas Master Eletronics Brasil Acessórios Ltda / B2W Companhia Digital e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos em nome da parte reclamante junto a parte reclamada (valor de R$ 1.500,00, contrato 02-904379609); e b) condenar a parte reclamada na obrigação de pagar à parte reclamante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
19/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:48
Juntada de Projeto de sentença
-
19/10/2022 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 17:15
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 17:15
Recebimento do CEJUSC.
-
29/09/2022 17:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/09/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
29/09/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 13:36
Recebidos os autos.
-
28/09/2022 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/09/2022 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 04:15
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 03:47
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 06:14
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 04:39
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Vistos, etc...
Processo na etapa de citação e conciliação.
Compulsando os documentos juntados na inicial, vê-se que a parte autora deixou de apresentar documento que comprove a devolução do produto adquirido da parte reclamada.
Nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos comprovante de que efetivou a devolução do produto descrito na inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos em decisão urgente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito em substituição legal -
20/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1046302-21.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:SILVANA FATIMA CAMILO DE ANCHIETA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GABRIEL AUGUSTO CAMILO ANCHIETA POLO PASSIVO: B2W COMPANHIA DIGITAL e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 29/09/2022 Hora: 17:00 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 19 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/07/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:37
Audiência Conciliação juizado designada para 29/09/2022 17:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/07/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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