TJMT - 1009039-51.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 01:08
Recebidos os autos
-
23/12/2022 01:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/11/2022 05:19
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES MENDES em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 15:22
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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16/11/2022 02:49
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo n. 1009039-51.2021.8.11.0045 REQUERENTE: ANDRE GONCALVES MENDES REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Resolução TJ-MT/OE n. 22, de 22 de setembro de 2022, disponibilizada no DJE da data de 26/09/2022, alterou parcialmente a Resolução TJMT/OE n. 13/2020 para modificar a competência das Varas Cíveis da Comarca de Lucas do Rio Verde.
Diante do disposto no quadro de especialização publicado, a 3ª Vara Cível desta Comarca, exclusivamente, passa a deter competência para processar e julgar os feitos que envolvam interesses das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; mandado de segurança; ações previdenciárias em competência delegada e; cartas (precatórias ou rogatórias) afetas a respectiva competência exclusiva descrita.
A despeito da importante publicidade ora veiculada, resta dirimir as consequências práticas neste caso. 1 - Por conseguinte - considerando o efeito imediato da alteração da Resolução a contar de sua publicação; paralelamente, a necessidade emergente de se evitar pronunciamento nulos e, de se propiciar o regular andamento dos processos desta Comarca - este Juízo REMETE a Secretaria para as providências necessárias. 2 - RETIFIQUE-SE a autuação das partes, caso necessário. 3 - CERTIFIQUE-SE quanto ao trânsito em julgado da Sentença de Id. 94150947 e após, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as baixas de estilo. 4 - ÀS PROVIDÊNCIAS.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
11/11/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 17:41
Conclusos para decisão
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10/11/2022 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/11/2022 16:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
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30/09/2022 11:42
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES MENDES em 29/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:35
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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08/09/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1009039-51.2021.8.11.0045.
TIPO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Requerente: André Gonçalves Mendes.
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Vistos etc. 1.
Trata-se de ação que objetiva à obtenção de aposentadoria por invalidez (há pedido alternativo), de segurado obrigatório, narrando em suma, que o autor está acometido de enfermidade total e permanente que o impede de trabalhar.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão inicial indeferindo a tutela de urgência e determinando a realização antecipada de perícia médica.
Perícia médica apresentada.
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos sustentando que o autor não cumpriu os requisitos legais para implantação do benefício.
O autor impugnou a contestação e o laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia. 2. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência (salvo as exceções legalmente previstas), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
No caso em apreço, a qualidade de segurado(a) e carência estão devidamente demonstrados nos autos, por meio da análise do CNIS do autor.
Em relação a incapacidade, temos que a perícia judicial realizada nos autos concluiu que: “O Periciando André Gonçalves Mendes tem 32 anos de idade, cursou primeiro grau (8ª série).
Atualmente relata não possuir nenhuma renda.
Laborava como auxiliar de serviços gerais em loja de material para construção.
O paciente acima apresentou trauma com lesão no cotovelo esquerdo, com discreta perda de força, no ano de 2014, após acidente.
Atualmente com amplitude de movimento preservada.
O Autor é destro.
Já esteve afastado por vários anos recebendo auxílio.
Ao exame físico, exame de ultrasson evidenciando epicondilite em cotovelo esquerdo, porém, esta lesão já é considerada antiga, e não está no membro superior dominante do autor, que se encontra no lado direito (é destro).
Seu quadro clínico atual é estável e não há incapacidade para o trabalho.
CID: M79.6; O Jovem André Gonçalves apresentou incapacidade total e temporária para o trabalho compatível com o tempo de auxílio já concedido pelo INSS.
No momento, está apto para trabalhar, não havendo mais incapacidade.” Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor não possui incapacidade laboral e está apto para o exercício de atividades laborativas.
Registro que o laudo pericial apresenta todos os dados necessários para a conclusão chegada, uma vez que o perito analisou o paciente, fez suas conclusões e respondeu aos quesitos apresentados, sendo profissional da área médica de plena confiança do Juízo.
Destaco que a divergência do autor quanto às conclusões do laudo, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, na realização de nova perícia ou complementação do procedimento.
O laudo técnico emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados.
Por oportuno, cabe referir que, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito, onde a prova documental acostada pela parte autora não se mostra suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo.
Acerca da questão, o posicionamento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Cuidam os autos de ação na qual objetiva a parte autora a concessão de auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, caso em que a sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de incapacidade laboral atestada no laudo pericial. 2.
A prova é destinada ao juiz, cabendo a ele aferir a necessidade ou não da sua realização e/ou complementação, caso em que, entendendo suficiente à formação do seu convencimento o laudo constante dos autos, desnecessária a determinação de nova perícia, conforme disposto no art. 480, caput, do CPC, a cujo respeito a não realização, por si só, não implica em cerceamento de defesa. 3.
São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).. 5.
O laudo pericial (ID 49362584 fls. 7-28) foi conclusivo no sentido de que o autor (57 anos, motorista, com diagnóstico de trauma contuso em indicador direito (fl. 11)), não está incapacitado para o trabalho (fl. 13), asseverando, outrossim, que não há incapacidade para as atividades específicas exercidas pelo postulante (fl. 15), ou mesmo redução da sua capacidade laborativa (fl. 16), sendo possível o exercício de atividade laboral mesmo com a sequela consolidada (fl. 18). 6.
Ressalte-se que, em casos como o dos autos, nada impede nova postulação em havendo superveniente alteração da capacidade laborativa, o que poderá justificar ulterior concessão do benefício, pois a coisa julgada em casos que tais opera-se secundum eventum litis.
Nesse sentido: AC 0013589-83.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/06/2019 PAG.; AC 1001628-17.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG. 7.
Publicada a sentença na vigência do NCPC e desprovido o recurso, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, ficando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida nos autos (ID 49362582 fl. 22). 8.
Apelação desprovida. (AC 1008203-41.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.)” Assim, em que pese as afirmações do autor no sentido de que não tem condições de saúde para trabalhar, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado, e cotejando os ditames da lei com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, tenho que o autor não implementa o requisito legal para o deferimento dos benefícios, qual seja: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. 3.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial. 3.1.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC, e atentando-se aos parâmetros do § 2º e dos incisos I a V do §3º e à determinação do § 5º, todos do artigo 85 do CPC, os quais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das despesas processuais, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. 3.2.
Incabível o reexame necessário. 3.2.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as deliberações pendentes, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
06/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:20
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2022 05:53
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte Autora para, querendo, no prazo legal apresentar impugnação à contestação. -
20/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 02:36
Juntada de Petição de laudo pericial
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31/03/2022 08:06
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES MENDES em 30/03/2022 23:59.
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23/03/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 00:28
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DALTO DE MORAES em 14/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 08:06
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 10:20
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES MENDES em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:19
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES MENDES em 14/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 04:39
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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23/01/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2022 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 16:57
Juntada de Certidão
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15/12/2021 16:56
Juntada de Certidão
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15/12/2021 16:56
Juntada de Certidão
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08/12/2021 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2021 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/12/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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