TJMT - 1023761-05.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2023 09:47
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:39
Juntada de Ofício
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04/12/2023 12:57
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:42
Juntada de Ofício
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04/12/2023 12:39
Juntada de Ofício
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01/12/2023 11:34
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 06:37
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 05:19
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 05:47
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1023761-05.2021.8.11.0041.
AUTOR: ITAU SEGUROS S/A REU: LAERCIO PERES DA SILVA FILHO I Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAU SEGUROS S/A em face de LAERCIO PERES DA SILVA FILHO, todos qualificados nos autos em referência, distribuída em 30/06/2021.
A liminar deferida no Id. 60412499 foi cumprida aos 29 de julho de 2021 (Id. 61731708/ss), sem a citação do Requerido naquela oportunidade.
Ante a apreensão do veículo sem citação, no Id. 63343436 a Autora foi intimada para dar devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias.
Posteriormente no Id. 64166442 a Instituição Financeira pleiteou por expedição de carta para o endereço R MONTE CASTELO 114 - VL MILITAR - CUIABA - MT – 78040870, entretanto a carta retornou pelo motivo “Desconhecido” (Id. 68623529).
No Id. 84590814 a Autora foi intimada para se manifestar acerca do comprovante de aviso de recebimento, devendo dar o prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, entretanto quedou-se inerte conforme certificado no Id. 89319181.
Na decisão Id. 89959685 o Itaú foi intimado para efetuar o recolhimento das custas correspondente à pesquisa de endereço e/ou declinar o local novo endereço para ser diligenciado, sob pena de extinção, entretanto o Banco quedou-se novamente inerte, conforme certificado no Id. 101949688.
Ante a falta de manifestação da Autora, na decisão Id. 102637599 foi novamente intimada para proceder o recolhimento de custas para a realização da pesquisa de endereço, sob pena de extinção por manifesto desinteresse e aplicação de multa de 10% do valor da causa em favor do Estado, nos moldes do artigo 77, inciso IV do CPC.
Destarte, no Id. 112193062 foi certificado que a Instituição Financeira deixou seu prazo transcorrer, mantendo-se novamente inerte, mesmo intimado via DJE e SISTEMA (intimação pessoal).
Na decisão Id. 113338501 foi aplicada a multa prevista no artigo 77 do CPC à Instituição Financeira, no percentual de 10% do valor da causa em favor do Estado, ante a falta de manifestação/desinteresse da Autora, intimando-a novamente para proceder o recolhimento das custas para pesquisa de endereço e/ou declinar local onde o Réu poderia ser localizado, sob pena de extinção por manifesto desinteresse e majoração da multa para 20% do valor da causa, além de ser salientado quanto a aplicação de outras medidas que visem evitar o comportamento antijurídico que consiste em recuperar o bem e abandonar a ação, apesar de sabedor, da obrigatoriedade de formação do contraditório.
Destarte, mesmo após ser aplicada a multa do art. 77 do CPC em 10% do valor da causa e ser intimada sob pena de extinção e majoração da multa para 20% do valor da causa, a Instituição Financeira manteve-se inerte novamente conforme certificado no Id. 117544884. É o relatório.
Decido.
Em análise a exordial é evidente que a parte Autora após conseguir seu intento, qual seja a apreensão do bem, abandonou a causanão possui interesse no prosseguimento do feito, uma vez que vem sendo intimada desde o Id. 84590814 em 11/05/2022 para dar o devido prosseguimento ao feito/proceder o recolhimento das custas para pesquisa de endereço (Id. 89959685 em 15/07/2022, Id. 102637599 em 31/10/2022 e Id. 113338501 em 27/03/2023) e, mesmo sendo-lhe aplicada a multa prevista no artigo 77 do CPC, vem se mantendo inerte quanto ao comando judicial, não cumprindo assim as decisões/intimações, deixando transcorrer o prazo de mais de UM ANO para dar o devido prosseguimento ao feito, quanto ao recolhimento das custas para pesquisa de endereço com o fito de localizar o Devedor ou indicar o endereço onde este poderia ser encontrado.
Conforme o artigo 485, III do CPC, a extinção por abandono ocorrerá quando a parte “[...] não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias [...]”, o que é possível verificar com clareza, conforme narrado acima, senão, vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – INTIMAÇÃO DA PARTE E DO PATRONO EFETUADAS – ABANDONO CONFIGURADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O parágrafo primeiro, do mesmo artigo, estabelece que o juiz ordenará, nos casos dos nº’s II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias. (N.U 1014953-02.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 26/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA ELETRÔNICA – VALIDADE – PROCESSO QUE TRAMITA PELO MEIO ELETRÔNICO – PESSOA JURIDICA CADASTRADA – EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA – REQUERIMENTO DO EXECUTADO – DESNECESSIDADE –TESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO – AFASTADA – ROL DO ART. 924 DO CPC NÃO TAXATIVO.
VICIOS DO ART. 1.022 DO CPC – NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO.
Os Embargos de Declaração têm por objeto o esclarecimento ou a complementação da decisão.
Não se mostra apto à mera rediscussão de matérias previamente analisadas.
Conforme entendimento do STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado. (N.U 0000170-94.2011.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023).
Ante todo o exposto, segue print da aba denominada expediente, onde resta claro que a Requerente tomou ciência da intimação Id. 84590814 em 11/05/2022, das decisões Id. 89959685 em 15/07/2022, Id. 102637599 em 31/10/2022 e Id. 113338501 em 27/03/2023, optando por manter-se inerte quanto ao comando judicial, mesmo sendo-lhe aplicada a multa do art. 77 do CPC e salientada da majoração para 20%.
ITAU SEGUROS S/A Representante: ITAU UNIBANCO S.A.
Diário Eletrônico (11/05/2022 11:51:27) O sistema registrou ciência em 13/05/2022 00:00:00 Prazo: 5 dias ITAU SEGUROS S/A Representante: ITAU UNIBANCO S.A.
Expedição eletrônica (15/07/2022 18:34:02) AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrou ciência em 18/07/2022 10:53:04 Prazo: 15 dias ITAU SEGUROS S/A Representante: ITAU UNIBANCO S.A.
Diário Eletrônico (15/07/2022 18:34:02) O sistema registrou ciência em 19/07/2022 00:00:00 Prazo: 15 dias ITAU SEGUROS S/A Representante: ITAU UNIBANCO S.A.
Expedição eletrônica (31/10/2022 15:37:25) KAREN SHIGUENO MATHIAS PEREIRA registrou ciência em 03/11/2022 08:39:02 Prazo: 10 dias ITAU SEGUROS S/A Representante: ITAU UNIBANCO S.A.
Diário Eletrônico (31/10/2022 15:37:25) O sistema registrou ciência em 03/11/2022 00:00:00 Prazo: 10 dias ITAU SEGUROS S/A Representante: ITAU UNIBANCO S.A.
Expedição eletrônica (27/03/2023 14:40:47) ANDRESSA SANTORO ANGELO registrou ciência em 28/03/2023 08:49:16 Prazo: 15 dias ITAU SEGUROS S/A Representante: ITAU UNIBANCO S.A.
Diário Eletrônico (27/03/2023 14:40:47) O sistema registrou ciência em 29/03/2023 00:00:00 Prazo: 15 dias Outrossim, tramitando a ação por meio do PJE e estando a Autora devidamente cadastrada no sistema de processo eletrônicos, as citações e intimações são realizadas exclusivamente via sistema, desta forma, não se falando em intimação pessoal com AR.
Digo isso, pois conforme inteligência do art. 5º da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos que previamente se encontram cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos, suprindo a necessidade de intimação por carta, já que atinge o fim precípuo, qual seja, de alertar diretamente a parte interessada do comando judicial e consequente extinção.
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PROCESSO ELETRÔNICO (PJE) – EMPRESA DE GRANDE PORTE – EFICÁCIA – AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tratando-se de empresa de grande porte, as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, pois é sua obrigação manter cadastro nos sistemas digitais para recebimento de citações e intimações.
Verificado que o Agravo Interno é manifestamente improcedente, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. (N.U 1036104-33.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, Publicado no DJE 03/04/2023) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO e DECLARO EXTINTA está de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAU SEGUROS S/A em face de LAERCIO PERES DA SILVA FILHO, ambos qualificados nos autos em referência, o que faço com amparo legal no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, majoro a multa de 10% para 20% do valor da causa em favor do Estado devidamente atualizado, nos termos do art. 77, inciso IV do CPC, devendo o Sr.
Gestor tomar as medidas necessárias para o Estado receber o seu crédito.
Cabe ressaltar que não obstante tenha ocorrido a apreensão do bem objeto da lide, não há óbice à extinção do feito nestes termos, salientando que caso a parte Requerida sinta-se prejudicada, deverá pleitear pelo ressarcimento por meio de ação própria.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELO ABANDONO.
INSURGÊNCIA PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RAZÕES: ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE FORMALISMO; QUE A APREENSÃO DO BEM E A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE SERIA IMPEDIMENTO À EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; QUE DEVE SER APLICADO O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
ABANDONO CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DA LEI.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA O RECONHECIMENTO DO ABANDONO QUANDO O VEÍCULO É APREENDIDO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte recorrente foi intimada por três vezes para manifestar-se, sendo que duas foram pessoalmente, no entanto, o recorrido permaneceu inerte todas as vezes.
Ressalte-se que decorreram mais de cinco anos entre a primeira intimação sem manifestação do recorrente e a sentença que reconheceu o abandono da causa. 2.
Não obstante incumba ao juiz o impulso oficial, a inatividade do recorrente demonstrou o seu desinteresse no prosseguimento da demanda, de modo que não cabe ao Poder Judiciário dispender tempo e recursos para processar ações em que o autor, intimado por várias vezes, em nada se manifesta ou requer quanto ao prosseguimento do feito. 3.
Não existe previsão legal de que a apreensão do bem seria impeditivo para o reconhecimento do abandono da causa e, por consequência, da extinção do feito sem julgamento do mérito, isto porque não há razão para o processamento de uma demanda em que a parte não manifesta, tempestivamente, o interesse no seu prosseguimento. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que a busca e apreensão do bem, por si só, não consolida a propriedade, sendo necessária a citação do devedor fiduciário, o qual poderá pagar a integralidade da dívida não havendo razão para afastar a sentença impugnada. 5.
O princípio da primazia do julgamento de mérito, assim como os demais, não é absoluto, devendo ser analisado e aplicado em consonância com os demais princípios aplicáveis no âmbito do processo civil, dentre eles o da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º do CPC). 6.
Inegavelmente vê-se que o recorrente violou o princípio da cooperação pois após ser intimado por diversas vezes para requerer o que entendesse de direito, quedou-se inerte. 7.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de fevereiro de 2020 MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - APL: 00006576920108060091 CE 0000657-69.2010.8.06.0091, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020) Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe.
Por fim, encaminhem-se cópia dos autos ao Ministério Público e OAB para as medidas que julgarem cabível ao caso.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
11/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 11:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/05/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:38
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:22
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 20/04/2023 23:59.
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29/03/2023 02:08
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1023761-05.2021.8.11.0041.
AUTOR: ITAU SEGUROS S/A REU: LAERCIO PERES DA SILVA FILHO J Vistos etc.
Tratam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão, cujo veículo objeto da lide foi apreendido em 29/07/2021, conforme auto de busca e apreensão Id. 61731716, sem citação do requerido naquela oportunidade.
Na decisão de Id. 102637599 o Banco foi intimado para recolher custas para a pesquisa de endereço, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 77, inciso IV do CPC, entretanto, conforme a certidão de Id. 102637599 quedou-se inerte.
Portanto, aplico-lhe a multa previsto no art. 77 do CPC, no percentual de 10% do valor da causa devidamente atualizado em favor do Estado.
Por conseguinte, intimo o banco, via DJe e SISTEMA, para que indique o local onde o réu possa ser localizada e/ou proceda o recolhimento das custas correspondente a pesquisa de endereço junto ao sistema Infojud, via DJE e SISTEMA, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse, salientando, que em caso de silêncio ou outro ato que não seja a efetivação destes, poderá a multa ser majorada para 20% do Valor da causa e o feito extinto, além de outras medidas que visem evitar o comportamento antijurídico que consiste em recuperar o bem e abandonar a ação, encaminhando-a para extinção, apesar de sabedor, da obrigatoriedade de formação do contraditório.
Indefiro desde já dilação de prazo.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
27/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 14:40
Decisão interlocutória
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13/03/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 03:48
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:48
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 21/11/2022 23:59.
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03/11/2022 04:32
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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02/11/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:37
Decisão interlocutória
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20/10/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 15:06
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:02
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 08/08/2022 23:59.
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19/07/2022 13:43
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023761-05.2021.8.11.0041.
AUTOR: ITAU SEGUROS S/A REU: LAERCIO PERES DA SILVA FILHO L Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Não obstante o requerimento de ID. 65547991, intimo o Banco para que proceda o recolhimento das custas correspondente a pesquisa de endereço e inserção da restrição via Renajud, via DJE e SISTEMA, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, ou declinar o local onde o bem possa ser encontrado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.
Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, concluso para extinção.
Outrossim, nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto à parte autora o mesmo prazo acima para expressamente manifestar se anui ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza.
Juiz de Direito -
15/07/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:34
Decisão interlocutória
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07/07/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2022 20:05
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 07:54
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 14:37
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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24/09/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 08:34
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 07:50
Decorrido prazo de LAERCIO PERES DA SILVA FILHO em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 03:24
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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20/08/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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18/08/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 11:47
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 11:06
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 19:18
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:29
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 16:50
Conclusos para decisão
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30/06/2021 16:50
Juntada de Certidão
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30/06/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 16:50
Juntada de Certidão
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30/06/2021 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/06/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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