TJMT - 1004971-59.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:05
Recebidos os autos
-
18/03/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/03/2023 05:06
Decorrido prazo de MACKSON DOUGLAS BOABAID DE SOUZA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:06
Decorrido prazo de STEFANO RENAN VIEIRA VIANA em 28/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 04:35
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004971-59.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: STEFANO RENAN VIEIRA VIANA EXECUTADO: MACKSON DOUGLAS BOABAID DE SOUZA Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
07/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/02/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 01:46
Decorrido prazo de STEFANO RENAN VIEIRA VIANA em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:11
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004971-59.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: STEFANO RENAN VIEIRA VIANA EXECUTADO: MACKSON DOUGLAS BOABAID DE SOUZA Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA.
DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: De acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 10.168,57 (dez mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
23/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2023 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/01/2023 08:43
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/01/2023 15:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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21/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 12:49
Decorrido prazo de MACKSON DOUGLAS BOABAID DE SOUZA em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 23:58
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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25/10/2022 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. -
17/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:43
Juntada de
-
17/10/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:29
Juntada de
-
17/10/2022 13:29
Desentranhado o documento
-
17/10/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 09:18
Processo Desarquivado
-
15/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2022 14:06
Transitado em Julgado em 10/10/2022
-
08/10/2022 14:06
Decorrido prazo de MACKSON DOUGLAS BOABAID DE SOUZA em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:44
Decorrido prazo de STEFANO RENAN VIEIRA VIANA em 05/10/2022 23:59.
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23/09/2022 04:15
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
23/09/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004971-59.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: STEFANO RENAN VIEIRA VIANA REQUERIDO: MACKSON DOUGLAS BOABAID DE SOUZA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ID Nº 93618341, objetivando à correção da decisão proferida no Id. 93023424, especificamente quanto à ao valor do crédito do embargante. .
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
Fundamento e Decido.
De início, registro que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar a decisão quando presente omissão ou contradição de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, a teor do que dispõe o art. 1022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Em análise à objeção e o definido pela sentença, verifica-se a existência de erro em relação ao valor do crédito, senão veja-se.
Colhe-se dos autos que o embargado, nos autos do processo 1011518-20.2019.8.11.0002, teria recebido o valor de R$ 6.770,64 (Seis mil, setecentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), sem, contudo, repassar ao embargante o percentual de 70% (setenta por cento) previsto em contrato.
Ocorre que, ao se fazer o cálculo do valor devido ao embargante, apurou-se a quantia de R$ 2.031,19 (dois mil, trinta e um reais e dezenove centavos), que perfaz somente 30% (trinta por cento) do valor recebido pelo embargado.
Desta forma, acolhe-se os embargos de declaração, para retificar a sentença de ID nº 93023424, e fixar o crédito do embargante em 70% (setenta por cento), do valor recebido, que perfaz um total de R$ 4.739,45 (quatro mil, setecentos e trinta e nova reais e quarenta e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora contar da data de expedição do alvará (04/08/2020).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, JULGÁ- LOS PROCEDENTES, retificando a sentença nos seguintes termos: a) CONDENAR o reclamado ao pagamento da importância a 70% do valor total levantado, qual seja, R$ 4.739,45 (quatro mil, setecentos e trinta e nova reais e quarenta e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora contar da data de expedição do alvará (04/08/2020); NO MAIS, A SENTENÇA PERMANECE INALTERADA, inclusive no tocante as determinações de expedições de ofícios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MM.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Tenarêssa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
21/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:50
Juntada de Projeto de sentença
-
21/09/2022 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/09/2022 16:38
Decorrido prazo de MACKSON DOUGLAS BOABAID DE SOUZA em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 13:52
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
23/08/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
21/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 10:15
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2022 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2022 18:53
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:54
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:06
Decorrido prazo de STEFANO RENAN VIEIRA VIANA em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:03
Decorrido prazo de MACKSON DOUGLAS BOABAID DE SOUZA em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 16:02
Juntada de Termo de audiência
-
03/08/2022 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
03/08/2022 16:00
Recebimento do CEJUSC.
-
03/08/2022 16:00
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/08/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
01/08/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 13:24
Recebidos os autos.
-
01/08/2022 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/07/2022 08:12
Decorrido prazo de MACKSON DOUGLAS BOABAID DE SOUZA em 28/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 05:03
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004971-59.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: STEFANO RENAN VIEIRA VIANA REQUERIDO: MACKSON DOUGLAS BOABAID DE SOUZA Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a citação eletrônica da parte ré, uma vez que a citação restou negativa, conforme Id.86878866 Insta salientar, que devido a pandemia do COVID-19, foi instituído o regime especial de trabalho Portaria Conjunta n. 412, de 20 de abril de 2021, no qual os Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso poderão utilizar de recursos tecnológicos para o cumprimento dos mandados de citação ou de intimação.
A autorização para que a diligência seja realizada por meio de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio de comunicação está expressa na Portaria.
Contudo, ressalto desde já que o ato será realizado prioritariamente por meio eletrônico, caso impossibilitada a citação de forma justificada, proceda-se a citação de forma presencial, conforme endereço indicado nos autos. (id.88539799) Deste modo, considerando que já foram realizadas diversas tentativas de citação no caso em comento, defiro a citação por oficial de justiça.
Outrossim, determino que seja cumprido pela Central de Mandados desta Capital, ante a inexistência de vedação expressa na Portaria nº 412, de 20 de abril de 2021, até mesmo pelo princípio da celeridade, eficiência e informalidade, que regem os Juizados Especiais Cíveis, sob pena de serem tomadas medidas administrativas em desfavor da Gestora e dos Oficiais de Justiça, assim como comunicado o descumprimento à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso Expeça-se o necessário.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se com urgência.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
18/07/2022 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:22
Audiência Conciliação juizado designada para 02/08/2022 14:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/05/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:34
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 17:48
Recebimento do CEJUSC.
-
27/04/2022 17:47
Juntada de Termo de audiência
-
27/04/2022 17:45
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/04/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
25/04/2022 18:33
Recebidos os autos.
-
25/04/2022 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/02/2022 22:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/02/2022 02:39
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:46
Audiência Conciliação juizado designada para 27/04/2022 13:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/02/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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