TJMT - 1001320-90.2021.8.11.0021
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 19:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 13:43
Expedição de Mandado
-
11/09/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 02:13
Decorrido prazo de AUTO PEÇAS E OFICINA CAMPOS LTDA - EPP em 10/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 18:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 14:51
Expedição de Mandado
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29/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 02:13
Decorrido prazo de AUTO PEÇAS E OFICINA CAMPOS LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59
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22/07/2024 14:53
Expedição de Mandado
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17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:59
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA COSTA em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória Trata-se de pedido de execução de título executivo.
Pugna a parte credora pela derradeira medida de quitação do débito, qual seja restrição de veículos cadastrados em nome do executado por meio do Sistema RENAJUD.
Breve relato.
O Renajud permitirá que os juízes possam consultar, em tempo real, a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (Renavam) para inserir restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora sobre os veículos.
O referido sistema, não resta inconstitucional, posto que possibilita a consulta de automóveis, restrições e retirada de restrições em consonância com os princípios da efetividade, celeridade e economia processual vindo à somar com o rol de ferramentas desenvolvidas com o objetivo de garantir maior efetividade às execuções judiciais, como as que possibilitam o bloqueio de valores em instituições financeiras.
Cabe ainda salientar que a restrição de veículos” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade de restrição de veículos na execução têm entendido nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA VIA SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE. "Conforme jurisprudência assentada nesta Corte e no STJ, é possível a realização de consulta pelo magistrado sobre a existência de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD e a efetivação da penhora, em observância aos princípios da efetiva prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, impondo-se a reforma do provimento judicial" - AI *00.***.*74-02 TJ/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-43, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 21/08/2015).(TJ-RS - AI: *00.***.*00-43 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 21/08/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2015) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de restrições de veículos automotores ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente.
Diante do exposto, Decido: I – DEFIRO a restrição pleiteada.
II – Bloqueio neste momento os veículos automotores em nome dos devedores, por meio do sistema RENAJUD.
III – Intimem-se as partes, da restrição realizada, podendo o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
IV – Sem insurgência do devedor, intime-se o mesmo para, em 05 (cinco) dias, apresentar o bem para avaliação, perante Oficial de Justiça, sob pena de ser considerada, a sua ocultação, como ato atentatório à dignidade da justiça e caracterização de fraude à execução, art. 774, I do CPC.
V – Da avaliação, digam as partes, em 05 (cinco) dias.
VI – Sem impugnação à avaliação, manifeste-se o credor quanto a adjudicação, em 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio implicará em aceitação tácita à adjudicação.
VII – Não sendo apresentado o bem para avaliação, diga o exequente, em 05 (cinco) dias.
Rondonópolis, 22 de setembro de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
24/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2023 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/08/2023 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/07/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 17:39
Conclusos para despacho
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02/05/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 09:44
Expedição de Juntada de Informações
-
24/04/2023 05:34
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1001320-90.2021.8.11.0021.
RECONVINTE: AUTO PECAS E OFICINA CAMPOS LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL DE OLIVEIRA COSTA
VISTOS. 1) Tendo em vista que a requerida, devidamente intimada (ID 88374575), deixou transcorrer o prazo para o pagamento voluntário ou apresentação de impugnação ao presente cumprimento de sentença, consoante certidão inclusa (ID 90376522), DEFIRO o requerimento de penhora online, via sistema SISBAJUD (ID 90495694). 2) Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual a ordem de preferência para a realização da penhora. 3) INCLUA-SE a minuta de bloqueio. 4) Com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE o executado da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). 5) Ressalto que será considerado intimado da penhora, o executado, caso tentada a intimação pessoal, na hipótese de não ter advogado no processo, e houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, do CPC. 6) Em sendo negativa a penhora online, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da lei 9.099/95). 7) INTIMEM-SE. 8) Cumpra-se, expedindo o necessário, com cautelas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
20/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 15:17
Decisão interlocutória
-
20/04/2023 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO que promovo a intimação do(a) advogado(a) do(a) REQUERENTE/EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, atualizando, se for o caso, o valor do débito. -
20/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 15:48
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA COSTA em 18/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 15:50
Decisão interlocutória
-
29/04/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2022 15:57
Transitado em Julgado em 19/04/2022
-
29/04/2022 07:17
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA COSTA em 28/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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23/03/2022 13:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/03/2022 02:05
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 19:25
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA COSTA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 19:25
Decorrido prazo de AUTO PECAS E OFICINA CAMPOS LTDA - EPP em 14/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 06:04
Publicado Sentença em 16/02/2022.
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16/02/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 18:55
Juntada de Projeto de sentença
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14/02/2022 18:55
Julgado procedente o pedido
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06/07/2021 08:19
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 18:20
Audiência de Conciliação realizada em 02/07/2021 18:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA
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01/06/2021 16:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:52
Audiência Conciliação juizado designada para 02/07/2021 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
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26/04/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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