TJMT - 1002913-72.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 03:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 03:38
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 03:38
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
25/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 01:32
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 01:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/07/2025 01:01
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 01:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/07/2025 12:11
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:11
Decorrido prazo de ICR AGRONEGOCIOS LTDA em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:25
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:25
Decorrido prazo de ICR AGRONEGOCIOS LTDA em 21/07/2025 23:59
-
30/06/2025 04:21
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 15:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
16/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:04
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 10/07/2024 23:59
-
09/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
09/07/2024 17:07
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 01:07
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/06/2024 14:07
Processo Reativado
-
05/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 01:06
Recebidos os autos
-
03/03/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2023 03:03
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:03
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 03:23
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
10/01/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002913-72.2022.8.11.0037 Ação de Despejo Requerente: ICR Agronegócios Ltda.
Requerida: Igreja Universal do Reino de Deus Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Igreja Universal do Reino de Deus (Num. 104435138) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais (Num. 102541263).
A pretensão recursal do embargante fundamenta-se na ocorrência de contradição quanto a condenação ao pagamentos dos aluguéis, já que foram integralmente quitados.
Contrarrazões recursais (Num. 105857665).
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É a síntese.
Fundamento.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sob tal conjuntura jurídica, não há efetiva contradição na decisão judicial objurgada, pois na oportunidade do julgamento da ação este Juízo não tinha a informação de que o contrato estava integralmente quitado ou se havia parcelas inadimplidas, sendo consequência lógica da rescisão o pagamento de eventuais aluguéis vencidos e não adimplidos até a data da efetiva desocupação com a entrega das chaves.
Note-se, aliás, que o termo de entrega de chaves faz menção que os valores referentes à locação, como alugueres, "serão" (tempo verbal futuro) devidamente liquidados pela locatária.
O pagamento, por evidência, extingue a obrigação, por expressa disposição legal, impedindo a execução do julgado nesse ponto específico, fato que resguarda a parte requerida de qualquer prejuízo.
Assim, a reforma deve ser buscada mediante a interposição do recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a pretensão articulada por meio de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise das questões já decididas.
Destarte, rejeito os embargos de declaração opostos.
Ante a desocupação voluntária do imóvel e posterior julgamento procedente da ação de despejo, viável o levantamento da caução prestada.
Assim, defiro o pedido de levantamento da caução.
Expeça-se o alvará.
Intime-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 19 de dezembro de 2022.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
19/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2022 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2022 01:19
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1002913-72.2022.8.11.0037 Ação de Despejo Requerente: ICR Agronegócios Ltda.
Requerida: Igreja Universal do Reino de Deus Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo proposta por ICR Agronegócios Ltda. em face de Igreja Universal do Reino de Deus, ambas qualificadas nos autos em epígrafe.
A pretensão material fundamenta-se no contrato de locação de imóvel não residencial, situado na Avenida Porto Alegre, 988, Qd. 60, Lote 01, Centro, Primavera do Leste (MT).
Segundo narrativa exordial, a relação contratual firmada entre as partes sofreu a incidência de 5 (cinco) termos aditivos ao longo dos anos, datados de 27/08/2007, 20/06/2012, 05/08/2015, 28/03/2019 e 07/05/2020, encerrando-se em 27 de março de 2022, por força das disposições acordadas no Termo de Aditamento Contratual pactuado em 28 de março de 2019, cuja disposição prorrogou o objeto contratual pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da assinatura.
Considerando o valor defasado do aluguel, sem terem as partes se ajustado com relação ao novo valor de aluguel, a autora notificou extrajudicialmente a ré em 25 de novembro de 2021, informando não possuir interesse na renovação do contrato de locação celebrado entre as partes.
A locatária, por sua vez, quedou-se inerte à notificação, anuindo tacitamente com o encerramento automático do contrato.
Contudo, inobstante o fim do prazo determinado no contrato, que se deu em 28 de março de 2022, assim como a notificação extrajudicial prévia, que obedece um prazo mínimo significativo de 120 (cento e vinte) dias anteriores à data para o fim do contrato, a ré não se manifestou, quedando-se inerte, sem ao menos responder a notificação.
Do mesmo modo, mantêm-se até o momento na posse do imóvel, a qual passou a ser injusta, mesmo após contatos amigáveis para a desocupação.
A causa de pedir é a não desocupação do imóvel após a notificação extrajudicial de desinteresse na renovação do contrato de locação.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Os pedidos de mérito consubstanciam-se i) declaração da rescisão contratual em razão da inobservância das disposições contratuais e legais, porquanto encerrado o prazo contratual sem renovação e com manifestação expressa de desinteresse do locador na continuidade do contrato ii) a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis devidos desde o fim do contrato, qual seja, 28/03/2022 até a efetiva desocupação, no valor atualizado no aluguel, conforme avaliação em anexo, qual seja, a importância de R$25.700,00 (vinte e cinco mil e setecentos reais) mensais.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Despacho inicial com concessão da liminar para desocupação (Num. 83829631).
A tentativa de conciliação foi infrutífera (Num. 88196814 - Pág. 1).
O Agravo de Instrumento nº 1009514-11.2022.8.11.0000 foi improvido (Num. 89180280).
A requerida apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, irregularidade da representação processual, ilegitimidade ativa e insuficiência da caução.
Suscitou a inexistência de comprovação de notificação para fins rescisórios e impossibilidade de despejo imotivado de entidades religiosas a teor do disposto no artigo 53 da Lei nº 8.245/91, bem como que as igrejas possuem dilatação no prazo para desocupação do imóvel para 01 (um) ano, nos termos do artigo 63 da Lei de Inquilinato (Num. 89799474).
Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A representação processual por profissional com capacidade postulatória foi regularizada, mediante juntada de instrumento de mandato outorgado por ICR Agronegócios Ltda. (assinado por meio de certificado digital), proprietária do imóvel locado, o qual foi integralizado ao capital social pelo primitivo locador Inácio Camilo Ruaro (Num. 83079666 - Pág. 2).
Por fim, parte autora informou que a empresa Ruaro Administradora de Imóveis Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 14.***.***/0001-42, passou somente por alteração do nome empresarial, passando a ser nomeada ICR Agronegócios Ltda., inexistindo mudança de titularidade, mantendo-se o mesmo número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
DO MÉRITO A pretensão de despejo fundamenta-se no fim do prazo estipulado para o contrato de locação, nos termos do artigo 56 da Lei nº 8.245/91.
Conforme histórico da petição inicial, não controvertido na contestação, o imóvel foi locado à requerida Igreja Universal do Reino de Deus, em 20 de outubro de 2005, sendo que conforme disposição contratual, destina-se exclusivamente para fins da atividade religiosa, logo, não residencial.
A relação contratual firmada entre as partes, sofreu a incidência de 05 (cinco) termos aditivos ao longo dos anos, datados de 27/08/2007, 20/06/2012, 05/08/2015, 28/03/2019 e 07/05/2020, encerrando-se em 27 de março de 2022, por força das disposições acordadas no Termo de Aditamento Contratual pactuado em 28 de março de 2019, cuja disposição prorrogou o objeto contratual pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da assinatura.
Integra o instrumento contratual a cláusula Décima Sexta que dispõe acerca da prorrogação do contrato, a qual se dará através de um novo contrato ou aditamento, mediante vontade das partes ao final da locação, e em caso de ausência de manifestação de qualquer das partes no prazo de 30 (trinta) dias prorrogar-se-á automaticamente o contrato de locação.
A autora, com fundamento no artigo 56 da Lei nº 8.245/91, afirma ter notificado extrajudicialmente a ré em 25 de novembro de 2021, informando não possuir interesse na renovação do contrato de locação celebrado entre as partes, e que a locatária, por sua vez, quedou-se inerte à notificação, anuindo tacitamente com o encerramento automático do contrato.
A requerida nega o recebimento da notificação e questiona a regularizada da caução.
Ambas as matérias já foram objeto de expressa deliberação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1009514-11.2022.8.11.0000, em cujo acordão ficou deliberado (Num. 89180280 - Pág. 4): “Da análise sumária dos fatos, verifica-se que a Agravada ICR Agronegócios Ltda. comprovou a prestação da caução, conforme comprovante constante de ID. 84220622 (ação principal).
Na sequência, aportou-se aos autos a complementação do valor da caução, conforme ID. 86375809 (ação principal).
Desse modo, em que pese ao argumento da Agravante no sentido de que a caução é insuficiente, essa afirmativa não foi confirmada, eis que a Agravada depositou aos autos o montante de R$58.676,91 (cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), cujo valor corresponde à soma de três meses de aluguel.
Noutro sentido, a Agravante afirma não ter sido notificada previamente.
Inobstante o alegado pela Locatária, o acervo probatório comprova que as notificações foram devidamente entregues, inclusive com antecedência de mais de 90 (noventa) dias da data prevista para o fim do contrato (ID. 83079674 e 86375808 – ação principal)”.
No que tange ao fundamento legal da ação de despejo, o artigo 56, caput, da Lei nº 8.245/91 dispõe que, nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Trata-se, portanto, de hipótese de cessação, de pleno direito, do contrato de locação, findo o prazo determinado.
Tal disposição índica, inclusive, ser prescindível a decretação de rescisão contratual, já que a cessação ocorre de pleno direito, constituindo a sentença apenas provimento de cunho declaratório e não constitutivo.
Nesse contexto, conforme precedente jurisprudencial, “em se tratando de pedido de resilição do contrato, em virtude do término do prazo de vigência contratual (art. 56 da Lei 8.245/91), não se aplica a proteção prevista no art. 53 da Lei 8.245/91, já que este artigo disciplina apenas as situações em que as partes pleiteiam a rescisão contratual”.
Transcrevo: Apelação Cível 1.0027.10.013046-0/001 0130460-11.2010.8.13.0027 Relator(a) Des.(a) Tibúrcio Marques Órgão Julgador / Câmara Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL Súmula RECURSO NÃO PROVIDO Comarca de Origem Betim Data de Julgamento 02/02/2012 Data da publicação da súmula 09/02/2012 Ementa EMENTA: APELAÇÃO- AÇÃO DE DESPEJO- PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 53 DA LEI 8.245/91 AFASTADA- ENTIDADE DE SAÚDE- CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO- RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA.
Em se tratando de pedido de resilição do contrato, em virtude do término do prazo de vigência contratual (art. 56 da Lei 8.245/91), não se aplica a proteção prevista no art. 53 da Lei 8.245/91, já que este artigo disciplina apenas as situações em que as partes pleiteiam a rescisão contratual.
Precedentes do STJ.
Além do mais, o consultório odontológico não pode ser considerado entidade de saúde para os fins do art. 53 da Lei 8.245/91.
Precedentes do STJ.
A parte não tem direito a renovação compulsória do contrato de locação, se não ajuizou a ação renovatória no prazo previsto no § 5º do art. 51 da Lei 8.245/91, ante a decadência.
Relativamente a inaplicabilidade do artigo 53 da Lei nº 8.245/91, o acordão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1009514-11.2022.8.11.0000 consignou que “muito embora a Agravante afirme com veemência que merece a proteção legal prevista no art. 53, c/c art. 9.º da Lei de Locações (Lei 8.245/91), ao meu ver, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado.
A hipótese retratada nos autos não se enquadra no dispositivo supracitado, mas sim ao mencionado no artigo 56 da Lei de Locações, ou seja, nos casos de extinção do contrato por prazo determinado” (Num. 89180280 - Pág. 5).
A pretensão de recebimento de aluguéis até a data da efetiva desocupação é legítima.
Não há base legal, todavia, para alteração (majoração) do valor, ainda que sob o fundamento de correspondência ao valor de mercado, já que não se trata tecnicamente de ação revisional.
Ademais, no Termo de Entrega de Chaves (Num. 92121989 - Pág. 1), as partes acordaram que o valor do aluguel vigoraria até a data da entrega das chaves.
Por fim, além da inaplicabilidade do artigo 63, §3º, da Lei nº 8.245/1991 ao caso concreto (já que a desocupação tem por fundamento o artigo 56), a desocupação já operada implicou na perda superveniente do interesse na concessão do prazo ânuo.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedenteS oS PEDIDOS formulados por ICR Agronegócios Ltda. em face de Igreja Universal do Reino de Deus e i) declaro rescindido o contrato de locação firmado entres as partes, em face da cessação, de pleno direito, do contrato de locação, findo o prazo determinado, com fulcro no artigo 56 da Lei nº 8.245-1991; Ii) condeno a parte requerida ao pagamento dos aluguéis desde o fim do contrato até a data da efetiva desocupação com a entrega das chaves, no valor contratual, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios legais (CC, art.406) a contar da data do vencimento da obrigação (CC, art.397, caput).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pela baixa complexidade da ação.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Primavera do Leste (MT), 03 de novembro de 2022.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
09/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2022 14:59
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2022 13:13
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 09:55
Decorrido prazo de ADRIANA IVONE MARTINS BASTOS em 11/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/08/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 19:23
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/07/2022 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 05:45
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 02:56
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Intimo a parte requerente para apresentar Impugnação a Contestação.
Prazo: 15 dias. -
18/07/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 07:27
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/06/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2022 07:19
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 10/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 09:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/05/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 03:13
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
13/05/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 18:11
Desentranhado o documento
-
06/05/2022 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 17:50
Juntada de citação
-
06/05/2022 16:27
Audiência de Conciliação designada para 22/06/2022 17:00 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
06/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 03:21
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2022 23:58
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/04/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000589-14.1999.8.11.0044
Gustavo Wagner Ribeiro
Agropecuaria Tangara S/A
Advogado: Antonio Rayes Sakr
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/12/1999 00:00
Processo nº 1002636-32.2020.8.11.0003
Banco Rodobens S.A.
Mc &Amp; Ma Transportes LTDA - ME
Advogado: Jeferson Alex Salviato
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/02/2020 07:17
Processo nº 0002009-74.2019.8.11.0037
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Pedro Paulo Fernandes Feitosa
Advogado: Lazaro Roberto Moreira Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/04/2019 00:00
Processo nº 1038376-86.2022.8.11.0001
Vanderley da Silva
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/06/2022 09:42
Processo nº 1001095-46.2021.8.11.0029
Wa Utomonhipe Xavante
Banco Pan S.A.
Advogado: Samuell da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2021 13:34