TJMT - 1005431-23.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 01:01
Decorrido prazo de BENTO FERNANDES DE MELO em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 23:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 23:00
Decorrido prazo de BENTO FERNANDES DE MELO em 22/07/2025 23:59
-
18/07/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 07:34
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:36
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:23
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005431-23.2022.8.11.0041.
AUTOR: BENTO FERNANDES DE MELO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova.
Não havendo preliminar a ser apreciada ou irregularidade a ser expurgada, dou por saneado o processo, passando a sua instrução.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
Nessa linha, do exame dos autos, materializados os elementos caracterizadores apontados no art. 6º, VIII do CDC, defiro a inversão do ônus probatório nessa etapa processual em prol do consumidor.
Considerando a natureza da controvérsia, defiro a produção de prova pericial grafotécnica postulada pelas partes.
Nomeio como perita do Juízo Sra.
Viviane Maria de Lima Souza Martins, perita grafotécnica, podendo ser encontrada no e-mail: [email protected], telefone: (65) 98454-2714; endereço: Rua Três, nº 03, Jardim Mariana - Cuiabá, MT, o qual cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC art. 466), para realizar a perícia grafotécnica.
Levando em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, a diligência e o zelo do profissional, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Como a perícia foi requerida pela parte autora, esta deverá arcar com as custas (art. 95 do CPC).
Contudo, sendo a parte autora beneficiária da AJG, o Estado deverá arcar com o encargo.
Porém, o réu deverá pagar na totalidade a perícia, caso a ação seja julgada procedente.
Determino a intimação da expert para que, em 15 dias, manifeste-se sobre o presente encargo e se concorda em realizar a perícia pelo valor arbitrado.
Diga, ainda se para a realização do trabalho será necessário o contrato original assinado ou apenas a cópia juntada nos autos.
Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, caso queiram, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, II e III do CPC.
O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos.
Por fim, fica a parte autora intimada para comparecer no dia com os documentos originais solicitados pelo perito.
Ficam as partes cientificadas de que deverão comunicar seus assistentes técnicos, caso tenham indicado.
Fica cientificado o requerido que se necessário deverá apresentar no dia da perícia o contrato original.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se todos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
24/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:21
Processo Desarquivado
-
01/09/2022 13:21
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2022 13:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 05:54
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 05:54
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2022 11:26
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1005431-23.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 15 de julho de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) -
15/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
10/05/2022 09:16
Recebimento do CEJUSC.
-
10/05/2022 09:16
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 10/05/2022 09:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
-
10/05/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 15:21
Recebidos os autos.
-
06/05/2022 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/03/2022 08:48
Decorrido prazo de BENTO FERNANDES DE MELO em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 16:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 14:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 14:37
Decorrido prazo de BENTO FERNANDES DE MELO em 21/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 11:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:13
Decorrido prazo de BENTO FERNANDES DE MELO em 08/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2022 02:20
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 01:37
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:24
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 10/05/2022 09:00 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/02/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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