TJMT - 1044554-85.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:06
Recebidos os autos
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09/11/2022 08:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 07:55
Publicado Sentença em 17/08/2022.
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17/08/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 19:34
Homologada a Transação
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15/08/2022 06:32
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 06:32
Processo Desarquivado
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12/08/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 17:39
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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07/08/2022 11:57
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 11:55
Decorrido prazo de MARA YANE BARROS SAMANIEGO em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 11:55
Decorrido prazo de ROLY CLARA XAVIER SEJOPOLES em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 16:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/08/2022 23:59.
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22/07/2022 04:20
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1044554-85.2021.8.11.0001 REQUERENTE: ROLY CLARA XAVIER SEJOPOLES REQUERIDA: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Vistos etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por ROLY CLARA XAVIER SEJOPOLES em desfavor de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 1 –PRELIMINAR 1.1 – DA INÉPCIA DA INICIAL / DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que o comprovante (fatura emitida pela própria Reclamada) comprova satisfatoriamente o endereço cadastrado em nome da parte autora. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Reclamante noticia que possuía dois planos junto à Ré, sendo um de telefonia e internet e outro de TV por assinatura, cujos pagamentos se davam através de débito em conta.
Nesse sentido, aduz que recebeu uma proposta da reclamada, a fim de pagar um valor menor em sua fatura, o qual foi aceito pela requerente e, no entanto, teria sido gerado outro contrato em seu nome, possuindo, portanto, três contratos ativos junto a ré os quais vem onerando a reclamante e, por mais que tenha buscado a reclamada a fim de resolver a celeuma, contudo, não obteve êxito.
Por tal, ajuizou a presente pretendendo o deferimento da tutela de urgência, para que “cesse as cobranças indevidas de valores exorbitantes que estão sendo feitas à Reclamada a partir do mês de novembro e seguintes e não negativação do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPS/SERASA) atinentes aos contratos nº 021050889148 - Claro TV e nº 719009280663 - net virtua, móvel e fixo, bem como, converta o nº 6599249-9800 para plano controle, a ser inserido no pacote fornecido pela Claro pelo valor de R$269,00 mensais” e, ao final, a confirmação da medida o recebimento de indenização por danos morais e materiais.
A liminar foi indeferida no movimento ID nº 70347752.
Pois bem.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão em parte assiste à Autora.
Aliás, vislumbro ser o caso de ofensa aos direitos do consumidor que se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção à previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Nesse enfoque, a parte reclamada não trouxe elemento de prova que retire a veracidade das informações exposadas pela Reclamante, não demonstrando por meio de qualquer documento hábil a existência de circunstâncias que a autorizassem a motivação da conduta dispensada narrada, ante à verossimilhança das alegações autorais e provas carreadas aos autos.
Observo que a Autora anexou no ID nº 70195184, documentos (faturas) que demonstram o seguinte: - fatura com vencimento em 10/06/2021, referente ao CONTRATO nº 009280663, no valor de R$ 176,36, na cobrança dos serviços de NET VIRTUA 93,28; NET FONE 20,77 E SERVIÇOS MOVEIS 62,31; - fatura com vencimento em 08/07/2021, referente ao CONTRATO nº 050889148, no valor de R$ 144,90, na cobrança dos serviços de CLARO TV; - fatura com vencimento em 10/07/2021, referente ao CONTRATO nº 009280663, no valor de R$ 176,39, na cobrança dos serviços de NET VIRTUA 93,28; NET FONE 20,77 E SERVIÇOS MOVEIS 62,34; - fatura com vencimento em 10/08/2021, referente ao CONTRATO nº 009280663, no valor de R$ 176,40, na cobrança dos serviços de NET VIRTUA 93,28; NET FONE 20,77 E SERVIÇOS MÓVEIS 62,35; - fatura com vencimento em 08/09/2021, referente ao CONTRATO nº 0050889148, no valor de R$ 144,90, na cobrança dos serviços de CLARO TV; - fatura com vencimento em 10/10/2021, referente ao CONTRATO nº 003208804, no valor de R$ 229,98, referente aos serviços de NET TV 124,99 E NET VIRTUA 104,99; - fatura com vencimento em 10/10/2021, referente ao CONTRATO de nº 009280663, no valor de R$ 182,34, referente aos serviços de NET VIRTUA 98,28; NET FONE 21,75 E SERVIÇOS MOVEIS 62,31; - fatura com vencimento em 10/11/2021, referente ao CONTRATO nº 0092800663, no valor de R$ 84,05, referente aos serviços NET FONE 21,75 E SERVIÇOS MOVEIS 62,30 e; - fatura com vencimento em 19/10/2021, no valor de R$ 1,89, referente ao serviço MÓVEL de nº 99256-4765.
Nesse sentido, com base nos documentos colacionados pela própria parte Autora, é de se perceber a existência de 3 (três) números de contratos distintos, sendo 009280663, 0050889148 e 003208804, aqui representados em cores distintas para melhor observação/entendimento na tabela acima.
O contrato de nº 009280663, é o contrato originalmente contratado pela Reclamante, representado através das faturas anexadas no ID nº 70195184, com vencimentos em 10/06/2021 e 10/08/2021, cuja prestação de serviços estava voltada para a Net Virtua, Net Fone e Serviços Móveis, conforme se infere abaixo: Já o contrato de nº 0050889148, que fornecia a prestação de serviços concernente somente à Claro TV, se encontra representado no caderno processual pela fatura com data de vencimento em 08/07/2021, consoante se extrai: O terceiro contrato de nº 003208804, que segue representado pela fatura com vencimento em 10/09/2021, no valor de R$ 234,03 (duzentos e trinta e quatro reais e três centavos), ante à nova contratação/reformulação pela Autora dos serviços contratados perante a Ré, tratou de reunir todos os serviços em um só, conforme se infere abaixo: Ou seja, por tal, inexiste razão para que as faturas dos contratos 009280663 e 0050889148 continuassem a ser emitidas, sendo necessário destacar que as cobranças referentes às faturas no valor de R$ 144,90 (cento e quarenta e quatro reais e noventa centavos), com vencimento em 08/09/2021; no valor de R$ 182,34 (cento e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), com vencimento em 10/10/2021 e R$ 84,05 (oitenta e quatro reais e cinco centavos), com vencimento em 10/11/2021 devem ser anuladas.
No entanto, apesar de as faturas acima mencionadas terem sido indevidamente cobradas pela Ré, há nos autos (ID nº 70195173) apenas a comprovação do débito em conta do valor de R$ 144,90 (cento e quarenta e quatro reais e noventa centavos) o qual se relaciona com a fatura com vencimento em 08/09/2021, do contrato de nº 0050889148, devendo assim, ocorrer somente a devolução do mencionado valor.
Importante esclarecer que as partes litigantes devem adotar a postura perante o Juizado Especial, de agentes processuais compromissados com os esclarecimentos reais dos fatos e direitos a que perseguem, promovendo a mais escorreita instrução probatória, anexando aos autos, as provas correlatas aos fatos que apontam nas suas peças processuais. É necessária tal ponderação posto que não é raro nos depararmos com pretensões que por vezes se divorciam dos documentos encartados ou, ainda, sequer há correlação entre o pedido concreto com o acervo probatório, inexistindo ainda a indicação exata sobre o que se trata determinado documento, valor, etc anexado ao caderno processual.
Assim, o pedido formulado acerca do dano material pretendido pela demandante, no montante de R$ 963,90 (novecentos e sessenta e três reais e noventa centavos), vem desacompanhado das faturas e comprovantes de pagamentos nesse sentido, já que os prints de débitos em conta apresentados pela Autora não passam de valores dispersos, sem sequer ter como de fato os relacionar à alguma cobrança indevida pela Ré, uma vez que os valores destoam dos apresentados nas faturas indevidas.
Por tal, a título de dano material, defiro apenas e tão somente, a devolução da quantia de R$ 144,90 (centos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), já que unicamente foi o valor concretamente comprovado nos autos e que apontou a origem da real cobrança, esta, indevida, como dito.
No que diz respeito ao dano moral pretendido, observo que apesar de a Ré asseverar em sua defesa que não há registros em seus sistemas de contato feito pela Autora para solucionar o imbróglio constatado, é de se perceber que na fatura emitida pela própria operadora de telefonia anexada no ID nº 70195184, é de se constatar alguns dos números de protocolos apontados pela Autora na inicial, demonstrando assim, a verossimilhança necessária nas alegações autorais nesse quesito, veja-se: Sobre essas tentativas de resolução do conflito na esfera administrativa, a mais abalizada jurisprudência que, não por acaso é da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, possui o seguinte entendimento: EMENTA: CONSUMIDOR - CONTA BANCÁRIA - DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - REITERADAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As reiteradas tentativas infrutíferas para solucionar a questão administrativamente, sem dúvida, geram desconforto, aflição e transtornos e, têm a extensão suficiente para configurar o dano moral.
Percebendo-se o descompasso entre o valor indenizatório e a extensão do prejuízo moral experimentado, deve ser feita a adequação jurídica da indenização estabelecida a tal título. (TJ-MT - RI: 10003752820198110004 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/09/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/10/2019). (Destaquei).
Dessa forma, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Por fim, com relação ao pedido de que deve ser convertido o nº (65) 99249-9800 para plano controle, a ser inserido no pacote fornecido pela Claro, como já antes observado que no “combo” apresentado pela empresa Ré constava, dentre os serviços prestados, o de telefonia móvel, não tendo havido justo motivo para o seu cancelamento, este deverá ser reintegrado como tal e fornecido a prestação de serviços como antes, tal qual constou na fatura de vencimento em 10/09/2021, do contrato nº 003208804, abaixo novamente colacionada: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de: a) CONDENAR a Reclamada a pagar a Reclamante, a título de danos materiais, a importância de R$ 144,90 (cento e quarenta e quatro reais e noventa centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o desembolso, de acordo com a súmula 43 do STJ, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil e; b) CONDENAR a Reclamada a pagar a Reclamante, a título de danos morais, o valor de 3.000,00 (três mil reais), devendo o valor ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
20/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 17:47
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2022 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2022 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/02/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 14:20
Audiência de Conciliação realizada em 27/01/2022 14:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/01/2022 14:14
Recebimento do CEJUSC.
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27/01/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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27/01/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2022 16:44
Recebidos os autos.
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26/01/2022 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/12/2021 10:04
Decorrido prazo de ROLY CLARA XAVIER SEJOPOLES em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:55
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:49
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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17/11/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2021 14:53
Conclusos para decisão
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16/11/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 06:39
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 04:09
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 15:31
Conclusos para decisão
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08/11/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 15:31
Audiência Conciliação juizado designada para 27/01/2022 14:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/11/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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