TJMT - 1029471-92.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO CELESTINO em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 17:07
Devolvidos os autos
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06/06/2023 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2023 17:01
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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06/06/2023 11:28
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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12/05/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO CELESTINO em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:54
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO CELESTINO em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 05:47
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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21/04/2023 07:58
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO CELESTINO em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 09:36
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO CELESTINO em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:17
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIO PEDRO CELESTINO .
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected] ou via mensagem WA business 65 3648-6027.
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 29 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
03/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 03:37
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/08/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 15:20
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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04/08/2022 15:20
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO CELESTINO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:19
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 03:14
Publicado Sentença em 20/07/2022.
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20/07/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029471-92.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANTONIO PEDRO CELESTINO REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO PEDRO CELESTINO em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO S/A). 1-PRELIMINARES 1.1- DA PRESCRIÇÃO Rejeito-a, uma vez que neste caso é aplicável o artigo 27 de Código de Defesa do Consumidor que prescreve o prazo de 5 anos.
Ademais, a ocorrência do fato (inscrição em cadastro de inadimplentes) se deu na data de 15/10/2018 e a ação foi proposta em 17/04/2022, o que não alcança o prazo prescricional de 5 anos. 1.2 - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO A reclamada levanta preliminar alegando que a parte reclamante não juntou nenhum comprovante de residência em seu nome, tal fato é de menor importância e não pode obstaculizar o acesso à justiça, o formalismo excessivo não pode obstaculizar acesso à justiça, como direito fundamental que é.
Dessa feita, resta afastada a preliminar. 1.3 - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO DO BALCÃO Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois, embora o extrato de negativação colacionado pelo Autor não seja o de balcão, emitido pelos órgãos oficiais de crédito, tal fato não impediu a regular confecção de defesa pela Ré, além de que é praxe deste juízo promover a pesquisa no CPF do jurisdicionado, através de convênio celebrado com o TJ/MT, no intuito de confrontar as informações trazidas pelas partes no caderno processual.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 1.4 - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Com as mais redobradas vênias, ao pleito em questão, tenho que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que, judicialmente, seja concedido o direito que nestes autos se pleiteia.
O que entende o c.
STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto afasto a preliminar suscitada. 2- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência do demandante em relação ao reclamado, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Ademais, é inviável exigir a prova ao autor, já que nega a existência de relação jurídica com o reclamado.
Portanto, resta evidente que o caso se trata de produção de prova negativa, sendo necessária a inversão do ônus da prova.
Passo ao exame do mérito. 3- MÉRITO A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo no art. 355, I, do CPC, posto que desnecessária maior produção de provas, não havendo vício procedimental que possa obstar o regular prosseguimento do feito.
Ademais, compulsando os autos constata-se que há elementos suficientes para convicção acerca dos fatos.
Em síntese o autor relata que foi surpreendido com a inserção de seu nome junto SPC como inadimplente em um contrato em que reclamada consta como credor por suposto débito no valor de R$ 136,31 (cento e trinta e seis reais e trinta e um centavos), referente ao documento originário 323786197.
No entanto alega o Requerente que jamais utilizou os serviços da reclamada, tão pouco realizou contrato com a mesma capaz de relativizar um possível negócio jurídico.
Alega ainda que não recebeu qualquer tipo de cobrança a respeito do suposto débito, nem foi notificado previamente quanto à inclusão de seus dados no cadastro restritivo ao crédito, vindo a ferir o art. 43, § 2° do CDC.
Diante do exposto requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação em danos morais.
Em sede de defesa a reclamada alega que a parte autora foi titular da linha telefônica nº. *49.***.*89-10, vinculada à conta nº. 0323786197, pelo período de 26/09/2017 a 29/08/2018, habilitada no plano VIVO CONTROLE DIGITAL-2GB ILIM.
Informa que a parte autora não arcou com a contraprestação pecuniária correspondente as faturas emitidas pela prestação dos serviços.
Afirma a existência de relação contratual entre as partes, requer a procedência do pedido contraposto e ao final pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Vale ressaltar que mesmo ciente do prazo para apresentar impugnação o autor permaneceu inerte não impugnado as provas trazidas pela reclamada.
Pois bem.
Diante da narrativa apresentada pelo autor verifica-se que o mesmo alega desconhecer o débito, e sendo parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus desta última a comprovação de que houve o formal e regular contrato, que deu origem ao débito cobrado, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o caderno processual, vejo que a Recamada logrou êxito em contrapor as assertivas feitas pela parte autora na inicial, de modo que comprovou a existência de relação jurídica através da contratação do plano controle.
E para comprovar a existência do vínculo a reclamada anexou nos autos histórico de faturas pagas no período de dezembro de 2017 a maio de 2018, de modo que se houve pagamento, é porque houve contrato, vez que não se cogita estelionatários realizando pagamentos de serviços contratados de forma fraudulenta. (Tela pagamentos) Nesse sentido a jurisprudência assim já se posicionou: RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO VALOR DE R$ 346,42 (trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – HISTÓRICO DE PAGAMENTOS – DÉBITO DEVIDO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em análise dos autos, nota-se que a parte Autora nega a relação jurídica com a Ré, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 346,42 (trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Contudo, em análise dos autos, a Reclamada apresenta um farto histórico de utilização e pagamento de faturas de cartão de crédito, em nome do autor, situação que afasta a alegada fraude, bem como o endereço constante nas faturas é exatamente o mesmo que o informado na inicial.
Assim, resta configurada a existência da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Ainda mais, verifica-se que a parte autora alega na inicial que não possui nenhum débito com a recorrida, mas não juntou nenhum comprovante de pagamento.
Contudo, na impugnação a parte autora alega a ausência de demonstração de contratação, ou seja, a parte autora altera a versão dos fatos.
Litigância de má-fé mantida e que não pode ser afastada, apenas porque a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, já que se trata de aplicação de penalidade à parte que alterou a verdade em Juízo.
Manutenção da sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. (PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 23/10/2018, Publicado no DJE 25/10/2018).
Ademais, a Requerida colacionou também histórico de consumo que perdurou por longo período, conforme abaixo demonstrado.
Importante ainda ressaltar que os fatos narrados na contestação não foram sequer objeto de impugnação, o que os torna ainda mais verossímeis.
Portanto, restou evidenciado através da robustez das provas trazidas ao caderno processual que a negativação havida em nome da autora se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada, não tendo ainda o Autor colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso pertencia ao autor, consoante prevê o artigo 373, inciso I do CPC.
Posto isto, como dito, tem-se que a empresa reclamada agiu conforme exercício legal do seu direito.
Por fim, conclui-se que não há que se falar em reparação por danos morais, tampouco em negativação indevida, haja vista a inexistência de prova do pagamento da mesma.
No que se refere à notificação prévia, esclareço que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade pela diligência prevista no art.43, §2º, do CDC é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, entendimento que inclusive originou a Súmula 359, que dispõe que “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
De modo que, eventual irregularidade no que tange ao envio da referida notificação, não é de responsabilidade da ré, mas sim do órgão de proteção ao crédito. 4- DO PEDIDO CONTRAPOSTO
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a reclamada pleiteia a condenação do reclamante ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação do reclamante ao pagamento do valor de R$ 136,31 (cento e trinta e seis reais e trinta e um centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. 5 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ainda, analisando as provas trazidas pelo reclamante e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Ou seja, além de estar ciente de que é devedor, o Autor intentou utilizar-se do Poder Judiciário para desconstituir débito sabidamente legítimo.
A utilização inconsequente do Juizado Especial para promover ações manifestamente improcedentes, alterando-se a verdade dos fatos, deve ser firmemente combatida, tendo em conta o efeito prejudicial que produz para aqueles jurisdicionados que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional.
A justiça não pode ser lugar para tentar a sorte ou aventuras jurídicas.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por advogada com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, realizadas de forma a facilitar a demanda de massa, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda.
Caso já tenha sido expedido ofício anteriormente referente ao mesmo causídico, desnecessária nova expedição. 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE; c) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$ 136,31 (cento e trinta e seis reais e trinta e um centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Por fim, oficie-se ao NUMOPEDE, com cópia integral dos autos, para monitorar o presente feito e as demandas idênticas distribuídas pelo referido causídico (Dr.
JOSE ROBERTO BORGES PORTO – OAB/MT 2854-O).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
18/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:27
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2022 14:27
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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25/05/2022 12:36
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 18:49
Juntada de
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23/05/2022 18:48
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 18:48
Recebimento do CEJUSC.
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23/05/2022 18:47
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 23/05/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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23/05/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2022 14:46
Recebidos os autos.
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20/05/2022 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/04/2022 03:31
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 01:35
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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19/04/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:47
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 23/05/2022 15:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/04/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 19:10
Audiência Conciliação juizado designada para 06/07/2022 14:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/04/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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