TJMT - 1041970-11.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:11
Recebidos os autos
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18/03/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/01/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 16:54
Transitado em Julgado em 10/01/2024
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21/10/2023 06:06
Decorrido prazo de REGINALDO LAZARO em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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01/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041970-11.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: REGINALDO LAZARO REQUERIDO: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utiliza-se do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias".
Passo a análise das preliminares.
A promovida suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, posto que o autor não se enquadra como consumidor final, já que utilizou o material para produção e venda de camisetas.
No presente caso, a matéria invocada não é preliminar, pois não tem o condão de levar à extinção do feito sem solução do mérito, portanto rejeitada e será analisada no curso da sentença.
No que tange a necessidade de realização de prova pericial, verifica-se que ela se torna despicienda.
No caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com os documentos necessários para o deslinde da causa, bem como da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por REGINALDO LAZARO em desfavor de COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré dano material e moral ante a entrega de produto distinto do adquirido.
Infere-se dos autos que não se trata de relação de consumo, pois, o autor reconheceu que os três rolos de POLIESTER FIADO BRANCA 100% POLIESTER foram adquiridos para comercialização, com o objetivo de repasse à terceiros.
Logo, tem-se que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor não se trata de consumidor final.
Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – INCÊNDIO OCORRIDO EM MAQUINÁRIO AGRÍCOLA SEGURADO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC AO CASO – PLEITO DE NVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO – EMPRESA DE GRANDE PORTE QUE ATUA EM DIVERSOS RAMOS, INCLUSIVE NO DE LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIOS – UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO COMO INSUMO EM SUA ATIVIDADE PRODUTIVA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Esta Corte Superior adota a teoria finalista para a definição do conceito de consumidor, motivo pelo qual não se aplica a legislação consumerista quando o usuário do serviço utiliza a energia elétrica como insumo, como se verifica no caso dos autos. 2.
O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem os empregar na geração de outros bens ou serviços.
Desse modo, não sendo a empresa destinatária final dos bens adquiridos ou serviços prestados, não está caracterizada a relação de consumo ( AgRg no REsp 916.939/MG, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 03.12.2008). 3.
Agravo Regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1331112/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014). (TJ-MT 10173523920218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) A parte autora alegou que é comerciante no ramo de tecidos (camisetas, estampa e costura), e em 13 de maio de 2022, adquiriu junto a Ré o produto POLIESTER FIADO BRANCA 100% POLIESTER, na quantidade de 60,700 KG equivalente a 03 rolos de aproximadamente 21KG cada e o valor foi de R$ 1.883,26 Acreditando ser o produto conforme solicitado ao vendedor o autor após começar as confecções das camisetas solicitadas pelos clientes notou diferença na malha do produto, sendo esse diverso do que havia adquirido.
Diante disso, requereu o cancelamento da compra, mas foi negado pela promovida pelo fato de o produto já ter sido utilizado.
Assim, pugnou pela condenação da ré em dano material e moral.
De outro lado, a parte promovida alegou que não efetuou a troca, pois o produto já havia sido utilizado, o que inviabiliza a devolução do produto, pois se trata de matéria prima.
Tal informação está a mostra perante a empresa promovida por diversos locais.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em resumo, a questão jurídica a ser solvida através da presente sentença é restrita a eventual responsabilização da parte requerida por eventuais danos causados à parte requerente em razão da entrega de produto distinto daquele adquirido pelo autor.
Inicialmente, é incontroverso a relação jurídica entre as partes e o uso do material por meio da confecção das camisetas, posto que reconhecido ou não impugnado pela parte contrária, portanto, não dependendo de outras provas, nos termos do art. 374 do CPC.
Com efeito, não restou efetivamente demonstrada a ocorrência do dano pleiteado na inicial.
Evidencia-se que a controvérsia recai sobre a entrega de produto diferente daquele negociado e adquirido pelo autor.
Considerando que a relação jurídica entre as partes não é de consumo, impõe-se a dinâmica do ônus probatório previsto no CPC, cabendo ao autor provar os fatos dos quais originam o seu direito.
Em que pese as alegações, no presente caso, o autor não demonstrou as tratativas da compra, o produto antes e depois do uso que apontem as divergências entre a entrega e aquele que possuía a intenção de comprar ou qualquer outra evidência de que o produto recebido era de fato estranho aquele constante na nota fiscal (id 88286566).
Deste modo, em que pese a parte autora alegar que faz jus a reparação, não trouxe elementos mínimos de prova que corroborassem com suas alegações.
Assim, não sendo o caso de dano moral in re ipsa, cabia a parte autora a comprovação do dano, nos termos do art. 373 do CPC.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS DETERMINADOS PELO BANCO – PROVA DIABÓLICA – VEDAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Determinar ao banco a apresentação de documento inexistente corresponderia à obrigação de produção de prova diabólica, o que é vedado pelo artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10012284020208110024 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023) O conjunto probatório autoriza a conclusão de que não houve os danos experimentados nos termos sugeridos pela parte autora.
Assim, ante a ausência de comprovação do dano material e moral, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
27/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 17:51
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2023 17:51
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 10:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/06/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 14:36
Recebimento do CEJUSC.
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29/06/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada em/para 27/06/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/06/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada em/para 27/06/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:56
Recebidos os autos.
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26/06/2023 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/06/2023 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1041970-11.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: REGINALDO LAZARO POLO PASSIVO: REQUERIDO: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 2JEC Data: 27/06/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELLY BEATRIZ XAVIER BUENO 17/05/2023 16:24:32 -
17/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 16:09
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/04/2023 08:26
Decorrido prazo de REGINALDO LAZARO em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
17/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 12:57
Audiência de conciliação cancelada em/para 02/05/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/04/2023 01:19
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1041970-11.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: REGINALDO LAZARO POLO PASSIVO: REQUERIDO: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 2JEC Data: 02/05/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RYAN GUSTAVO BATISTA ANTUNES 20/03/2023 12:47:26 -
20/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2023 12:13
Audiência de conciliação designada em/para 02/05/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/03/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 16:12
Recebimento do CEJUSC.
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23/08/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 16:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/08/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/08/2022 14:20
Recebidos os autos.
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22/08/2022 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/07/2022 05:10
Publicado Citação em 01/07/2022.
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01/07/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (E-CARTA) PROCESSO n. 1041970-11.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REGINALDO LAZARO POLO PASSIVO: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA Destinatário: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA AVENIDA QUINZE DE NOVEMBRO, 235, - LADO ÍMPAR, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-301 A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO supra-identificada, tem por finalidade a citação de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como a sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada, selecionando o juizado e a sala de audiência correspondente no portal de audiencias, acessando através do link ou QR code abaixo.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 23/08/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. https://aud.tjmt.jus.br/ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: 1.
Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
TEL/WATHS 3313-8011 Canais de Atendimento Cejusc Telefone: (65) 3317-7400 - E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-4969 PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062414473964800000085659121 01 - INICIAL Petição inicial em pdf 22062414474099900000085659126 -
29/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1041970-11.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:REGINALDO LAZARO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RUY GUILHERME FREITAS FRANZOSI POLO PASSIVO: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 23/08/2022 Hora: 16:00 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 24 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2022 14:48
Audiência Conciliação juizado designada para 23/08/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/06/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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