TJMT - 0000985-57.2017.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:00
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:24
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:43
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos
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08/07/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 22:54
Expedição de Outros documentos
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18/12/2024 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
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29/11/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
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08/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ELISABETE DOMINGUES VELLINI DE MORAES em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO LUIZ CAMPANA DE MORAES em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 07:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/01/2024 10:23
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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11/12/2023 08:49
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 0000985-57.2017.8.11.0109.
RECONVINTE: JOAO BATISTA DE FREITAS PEREIRA RECONVINDO: LEONIR JOSE MEIER, MARIA LUCIA BUENO TRINDADE, VALMIR VICENTINO, JOAO LUIZ CAMPANA DE MORAES, ARCADIO ANTONIO KASPARY, ALCIMAR FRANCENER, REINILDO HERDT, SEBASTIAO SOARES REQUERIDO: ELISABETE DOMINGUES VELLINI DE MORAES, CELSO PADOVANI & CIA LTDA Vistos, Noticiou-se o falecimento da parte-autora, conforme Certidão de Óbito acostada ao Id. 125901635.
Assim, SUSPENDE-SE o processo ante o falecimento da parte autora, nos moldes do artigo 313, I, §1º do CPC.
Dessa forma, determina-se a INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES da parte autora indicados na certidão de óbito (Id. 125901635), Ivone Abrão de Freitas Pereira, cônjuge e filha Poliana Regina Abrhão de Freitas Pereira, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
07/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 16:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/09/2023 18:53
Conclusos para decisão
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11/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 15:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE FREITAS PEREIRA em 25/08/2022 23:59.
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11/08/2022 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2022.
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11/08/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:50
Decorrido prazo de VALMIR VICENTINO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 13:45
Decorrido prazo de ELISABETE DOMINGUES VELLINI DE MORAES em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 13:45
Decorrido prazo de ARCADIO ANTONIO KASPARY em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 13:45
Decorrido prazo de REINILDO HERDT em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 15:31
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 02:59
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 985-57.2017.8.11.0109 Reintegração de posse Requerente: JOÃO BATISTA DE FREITAS PEREIRA Requerido (a): LEONIR JOSÉ MEIER e OUTROS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por JOÃO BATISTA DE FREITAS PEREIRA, em face de LEONIR JOSÉ MEIER, MARIA LUCIA BUENO TRINDADE, VALMIR VICENTINO, JOÃO LUIZ CAMPANA DE MORAES, ESPÓLIO FRANCISCO DOMINGUES GARCIA, ACARDIA ANTONIO KASPARY, ALCIMAR FRANCENER, REINILDO HEIRDT e SEBASTIÃO SOARES, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que e proprietário da Fazenda Rosendo, situado neste município de Marcelândia-MT, objeto a matrícula n. 2.014 desde 17.05.1972.
Narrou que mora no está de Rondônia e possui o imóvel nesta município sendo que sempre visitava a propriedade e em setembro de 2016 percebeu invasores na fazenda, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Pleiteou a procedência dos pedidos para reintegrar o autor na posse do imóvel em questão.
Juntou documentos. Às fls. 20 dos autos físicos foi determinado a intimação do autor para comprovar a necessidade dos benefícios da justiça gratuita.
O autor peticionou às fls. 22/23 anexando declaração de imposto de renda e CTPS.
Em seguida, às fls. 26 a inicial foi recebida designando audiência de justificação prévia.
O requerido João Luiz Campanha de Moraes interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual restou inadmitido pelo E.
TJMT (fls. 50).
A audiência se realizou no dia 15.08.2018 às 16h10 (fls. 54) e o autor não apresentou nenhuma testemunha a ser ouvida.
Foi determinado ainda que o autor se manifestasse quanto aà divergência do CPF entre o documento pessoal e a matrícula e indicação do endereço atualizados dos requeridos não localizados.
O requerente juntou documentos, consistentes em anotações diversas, declarações de bens, escritura pública de compra e venda.
Apresentou ainda às fls. 74 o endereço atualizado dos requeridos não localizados e justificativa quanto à divergência do CPF, pugnando pela citação dos requeridos e alteração do polo passivo para excluir Francisco Domingues Garcia, falecido e incluir a sua filha Elizabete Domingues Vellini de Moraes.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, analisando a petição inicial e seus pedidos constato que não existe pedido de liminar de reintegração de posse, restando consignado apenas o pedido de procedência do feito e a expedição de mandado de reintegração de posse.
Nota-se ainda da fundamentação que não houve argumentação quanto a nenhum pedido liminar.
Todavia, restou consignado nas decisões anteriores que a citação dos requeridos e o prazo para contestação somente se efetivaria após a análise da liminar.
Assim, inobstante o feito tenha sido distribuído em 2017, visando evitar qualquer alegação de nulidade processual e numa interpretação sistemática do art. 562 do CPC passo a decidir.
A parte autora alega que adquiriu o imóvel em 1972 e desde então exercia a posse e em meados de setembro de 2016, percebeu invasões na sua propriedade.
Pois bem.
Para a concessão da reintegração da posse, nos termos do artigo 561 do CPC, é imprescindível a comprovação dos seguintes elementos: a) a posse anterior; b) o esbulho; c) a data do esbulho (menos de ano e dia); e d) a perda da posse.
Já para a antecipação dos efeitos da tutela, hoje prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, é uma espécie de tutela de urgência, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: “fumus boni iuris”, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o “periculum in mora”, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, ou seja, antecipação de tutela, verifico que NÃO estão presentes os pressupostos acima citados.
Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se a suficiência de lastro probatório para a concessão da reintegração de posse.
Inicialmente, convém ressaltar que a presente ação se discute apenas a questão possessória, ou seja, busca-se definir quem, em período imediatamente anterior da propositura da ação, mantinha a posse da área discutida, bem como se houve a ocorrência do esbulho.
A posse é situação de fato. É a aparência de dono.
Ou seja, tratando-se de demanda possessória, para o deferimento da liminar, cumpre a parte, seja ela a parte requerente ou requerida, comprovar, mesmo que superficialmente, a posse anterior e sua perda pelo esbulho imputado, e a data do esbulho, quando for à parte autora, e comprovar que inexiste esbulho e que existe posse anterior, quando for à parte requerida.
Dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil: Incumbe ao autor provar: “I – a sua posse; II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.” Pois bem, analisando o caderno processual, verifico que a parte autora apresentou os seguintes documentos: matrícula sob n. 2.014 do CRI de Marcelândia-MT (fls. 12); certidão de cadeia dominial (fls. 12-v); laudo técnico elaborado por engenheiro (fls. 13/19); anotações manual de números de telefone e nome de terceiros supostamente vinculados à órgão de públicos (IBAMA, Prefeitura) (fls. 57/59); declaração de rendimento dos anos de 1979, 1980 e 1985 (fls. 60/64); escritura pública de compra e venda entre Camilo Murad e Adelino Mendonça entabulado em 22.07.1965 (fls. 65/68) e; escritura pública de compra e venda entre Adelino Mendonça e João Batista de Freitas Pereira firmada em 17.05.1972 (fls. 70/72).
Em audiência de justificação prévia não foi produzida prova testemunhal.
Pois bem.
Diante de todas as provas constantes dos autos, sejam as documentais já juntadas pelas partes, tais elementos de convicção, data vênia, NÃO TRAZEM a verossimilhança da posse a título de “jus possidendi” (posse de dono) da parte autora.
Pelo que se nota das provas não há sequer indícios de que a posse era exercida pelo autor conforme narrado na inicial, já que todos os documentos datam mais de 30 (trinta) anos.
Além disso, nenhuma testemunha foi ouvida em juízo para afirmar que atualmente o autor é quem exercia a posse da fazenda.
Ora, caso a posse do imóvel estivesse a tanto tempo sendo exercida pelo autor porque não trouxe em juízo ao menos um dos vizinhos para prestar seu depoimento, se valendo apenas e tão somente de documentos datados de meados de 1980, ou seja, há mais de 40 (quarenta) anos. É comumente nas ações possessórias que as partes tragam como testemunhas os vizinhos confinantes para demonstrarem suas alegações, já que tais tem conhecimento fático sobre quem exerce a posse sobre o imóvel, o que não ocorreu no caso dos autos, mostrando-se as provas trazidos pelo autor frágeis para concessão da reintegração de posse pleiteada.
Outrossim, inobstante os documentos apresentados pelos autores, deixou de trazer ao juízo inúmeros documentos que poderiam comprovar sua posse, como declaração atual de imposto de renda com a relação do imóvel em questão, comprovante de pagamento de ITR, notas fiscais de eventuais insumos para manutenção da fazenda, recibos de pagamento de diárias para limpeza da área e outros documentos capazes de comprovar o cuidado com o imóvel e consequente o exercício da posse.
Logo, não há demonstração do exercício de posse na área litigada.
Da mesma forma, o esbulho e a perda da posse não restou comprovados já que a área aparentemente está em posse dos requeridos.
A posse é um estado de fato, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à posse”.
A análise da posse deve ser realizada no plano dos fatos e não no plano jurídico, de modo que o Magistrado deve averiguar a qualidade de possuidor atentando-se para o mundo fático, para aquilo que realmente é e não do que deve ser.
Sobre o assunto cumpre trazer à colação os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “A posse seria o poder de fato e a propriedade, o poder de direito sobre a coisa.
O fato e o direito: tal é a síntese a que se reduz a distinção entre a posse e a propriedade.
A posse não é reconhecida como modelo jurídico autônomo, pois o possuidor seria aquele que concede destinação econômica à propriedade, isto é visibilidade ao domínio.
A posse é a porta que conduziria à propriedade, um meio que conduz a um fim.(...)”. (In Direitos Reais.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, pg. 31).
Assim sendo e considerando que a liminar é exarada em sede de cognição sumária, por ora, não reputo presentes todos os requisitos para a concessão da liminar.
Desta feita, pelas provas constante nos autos, não é possível afirmar indene de dúvida que o autor exercia a posse do imóvel, razão pela qual a probabilidade do direito não se faz presente.
Neste contexto, melhor e mais prudente que se aguarde o transcurso processual, a fim de possibilitar uma elucidação acerca dos fatos noticiados na inicial.
Destaca-se que havendo maiores elementos sobre a posse do requerente, a liminar poderá ser deferida a qualquer tempo.
Diante do exposto, ante a ausência dos requisitos necessários INDEFIRO a liminar de reintegração de posse pleiteada. 2.
Cite-se/intime-se os requeridos para apresentarem contestação nos moldes do artigo 564, parágrafo único do CPC. 3.
Considerando a noticia de falecimento do requerido Francisco Domingues Garcia, determino a retificação do polo passivo para constar Espólio de Francisco Domingues Garcia representado por Elizabete Domingues Vellini de Moraes.
Ao distribuidor para as providências. 4.
Após, intime-se a parte Autora para no prazo legal apresentar impugnação, caso queira. 5.
Em seguida, intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, esclarecendo a necessidade e adequação, sob pena de indeferimento. 6.
Cumpra-se. 7.
Diligências necessárias.
Marcelândia-MT, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito em Substituição Legal -
23/06/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 07:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE FREITAS PEREIRA em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 16:27
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2021 02:38
Publicado Decisão em 11/08/2021.
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11/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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09/08/2021 00:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 00:56
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2021 19:33
Conclusos para decisão
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10/06/2021 19:33
Recebidos os autos
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20/05/2021 07:25
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 20/05/2021.
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20/05/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 01:29
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
22/06/2020 01:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:44
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
25/08/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2019 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/02/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2019 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/09/2018 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/08/2018 02:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/08/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2018 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/08/2018 01:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/08/2018 01:21
Audiência (Audiencia Realizada)
-
15/08/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2018 01:49
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
30/07/2018 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2018 02:37
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/07/2018 01:55
Expedição de documento (Certidao de Citacao em Cartorio)
-
23/07/2018 02:06
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
19/07/2018 02:30
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/07/2018 01:41
Juntada (Juntada de Certidao de Oficial de Justica)
-
10/07/2018 01:57
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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09/07/2018 01:16
Juntada (Juntada)
-
04/07/2018 01:33
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
27/06/2018 01:27
Juntada (Juntada de Informacoes)
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27/06/2018 01:25
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
27/06/2018 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
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19/06/2018 02:27
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/06/2018 02:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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17/05/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2018 02:35
Expedição de documento (Certidao de Citacao em Cartorio)
-
17/05/2018 02:30
Expedição de documento (Certidao de Citacao em Cartorio)
-
17/05/2018 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/05/2018 01:55
Expedição de documento (Certidao de Citacao em Cartorio)
-
17/05/2018 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/05/2018 01:23
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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25/04/2018 00:47
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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25/04/2018 00:46
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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20/04/2018 01:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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19/04/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/04/2018 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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18/04/2018 01:08
Audiência (Audiencia Designada)
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18/04/2018 01:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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24/08/2017 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/08/2017 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2017 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/07/2017 01:36
Entrega em carga/vista (Vista)
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24/07/2017 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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12/07/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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11/07/2017 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/07/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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10/07/2017 01:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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28/06/2017 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/06/2017 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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22/06/2017 02:41
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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21/06/2017 02:42
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
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21/06/2017 01:25
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
21/06/2017 01:22
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
21/06/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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