TJMT - 1027173-30.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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24/04/2024 01:11
Recebidos os autos
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24/04/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LEONARDO LOTUFO MULLER em 19/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 17:23
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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01/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
A parte reclamante, conquanto devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte[1].
In casu, os autos estão paralisados por mais de 30 (trinta) dias, situação essa que configura desinteresse superveniente na efetivação da tutela jurisdicional.
Importante salientar que no Juizado Especial não se aplica o artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC, que exige a necessidade de intimação pessoal da parte para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Tal dispositivo não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processual que norteiam os processos de competência dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Ora, não se pode olivar que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.” (FONAJE, Enunciado 161).
Não por outro motivo, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 previu que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” grifos nossos.
Ao prescrever “qualquer hipótese”, a intenção consagrada na Lei nº 9.099/95 (mens legis) diz respeito à prescindibilidade absoluta de intimação da parte autora em extinções sem análise do mérito e não apenas nas hipóteses previstas nos incisos anteriores do art. 51 evidenciado.
Não é excessivo repetir que, para os Juizados Especiais, a extinção sem discussão do mérito conta com previsão expressa de dispensa da intimação das partes, a favorecer a celeridade, a economia e a simplicidade, com o destaque de o legislador introduzir a expressão “em qualquer hipótese”.
Quando há uma norma específica no sumaríssimo, com vetores de celeridade, economia, simplicidade e informalidade, no caso, a dispensa de intimações em sentenças extintivas não meritórias nos Juizados Especiais, não se aproveita outra, notadamente do procedimento comum.
Ao tempo em que é possível o Sistema dos Juizados recepcionar uma regra ordinária, como é o caso da disposição sobre desistência e abandono, faz-se igualmente necessário amoldá-la às estruturas próprias desse ambiente, considerando, para além da regra, os paradigmas do artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Levando em conta tais ponderações, também não há como sustentar a aplicabilidade da Súmula 240 do STJ, no âmbito dos Juizados Especiais, que preleciona: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Nesse sentido, o preclaro professor Thiago de Moraes Silva lapidarmente leciona: “Importante destacar que a extinção do feito por abandono do autor não está condicionada ao requerimento do réu citado, dadas as peculiaridades do rito sumaríssimo, o que afasta a aplicação da Súmula 240 /STJ (‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’).
O pedido de desistência formulado pelo autor igualmente independe de consentimento do réu citado.
Não se aplica o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Enunciado 90 do FONAJE: ‘A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)’.” (in Manual de Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
São Paulo: RT. 2020.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-de-juizados-especiais-civeis-estaduais/1212770552.
Acesso em: 23/05/2023) Em síntese, a extinção do feito por abandono independerá de intimação pessoal da parte reclamante (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9099/95) e não está condicionada ao requerimento do réu citado, dadas as peculiaridades do rito sumaríssimo, aplicando-se analogicamente o Enunciado 90 do FONAJE.
A Turma Recursal já decidiu que: “RECURSO INOMINADO – FASE DE EXECUÇÃO – PARTE EXEQUENTE INTIMADA PARA MANIFESTAR NOS AUTOS – INÉRCIA POR MAIS DE 03 (TRÊS) MESES – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/1995 – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (N.U 0019239-87.2012.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, Publicado no DJE 22/02/2023) grifos nossos Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 485, inciso III, do CPC c/c artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO LOTUFO MULLER EM 26/07/2022 23:59. -
30/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 18:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/10/2023 16:43
Processo Desarquivado
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20/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 17:35
Decorrido prazo de LEONARDO LOTUFO MULLER em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 10:35
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do AR/Mandado negativo, sob pena de arquivamento. -
15/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:20
Audiência Conciliação juizado cancelada para 26/07/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/07/2022 21:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2022 04:52
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 14:06
Audiência Conciliação juizado designada para 26/07/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/05/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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10/05/2022 15:56
Recebimento do CEJUSC.
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10/05/2022 15:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/05/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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10/05/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 14:23
Recebidos os autos.
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10/05/2022 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/04/2022 08:47
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2022 13:28
Conclusos para decisão
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02/04/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 17:45
Audiência Conciliação juizado designada para 10/05/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/04/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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