TJMT - 1002083-22.2021.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 09:30
Decorrido prazo de LENIMAR MARIA FRAZAO BARCELOS em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 03:48
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar o réu, para que efetue, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas processuais conforme cálculo juntado no ID 118233111, sob pena de encaminhamento do débito para fins de protesto, ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/MT, conforme determina o Provimento nº 88/2014-CGJ-MT.
Para recolhimento, acessar o site www.tjmt.jus.br . -
24/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
19/05/2023 14:56
Realizado cálculo de custas
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16/03/2023 08:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2023 08:01
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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09/03/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/03/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 12:35
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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13/02/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 17:02
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:55
Juntada de Ofício
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13/02/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 03:21
Decorrido prazo de LENIMAR MARIA FRAZAO BARCELOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:21
Decorrido prazo de LORENA BRUNA BRITO DE MELO em 30/01/2023 23:59.
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17/01/2023 12:26
Recebidos os autos
-
17/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 16:24
Decorrido prazo de LORENA BRUNA BRITO DE MELO em 19/10/2022 23:59.
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06/11/2022 16:24
Decorrido prazo de LENIMAR MARIA FRAZAO BARCELOS em 20/10/2022 23:59.
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06/11/2022 16:02
Decorrido prazo de LENIMAR MARIA FRAZAO BARCELOS em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:59
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 04:41
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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05/10/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1002083-22.2021.8.11.0044 VISTO, De fato, a ação penal privada possui encargos.
Assim, intime a Querelante para que efetue o pagamento da diligência para o cumprimento do mandado de intimação da Querelada.
Quanto as custas, consigno que esta ficará ao encargo da Querelada.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
30/09/2022 14:20
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:31
Conclusos para decisão
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16/09/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 22:59
Decorrido prazo de LORENA BRUNA BRITO DE MELO em 12/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2022 19:35
Decorrido prazo de LORENA BRUNA BRITO DE MELO em 05/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:57
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 09:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o Advogado da Querelante para ciência da sentença proferida no ID 90580085. -
03/09/2022 04:20
Expedição de Mandado.
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03/09/2022 04:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 04:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 09:39
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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30/08/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 13:23
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:23
Pedido conhecido em parte e procedente
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27/07/2022 19:16
Decorrido prazo de LORENA BRUNA BRITO DE MELO em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 19:14
Decorrido prazo de LENIMAR MARIA FRAZAO BARCELOS em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:47
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2022 02:30
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
Processo n. 1002083-22.2021.8.11.0044.
Querelante: Lorena Bruna Brito de Melo Querelada: Lenimar Maria Frazão Barcelos.
Vistos.
Lorena Bruna Brito de Melo, querelante, ofereceu Queixa-Crime em face de Lenimar Maria Frazão Barcelos, querelada, qualificadas na exordial. É sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente o presente feito, entendo que razão assiste a parte querelada quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, conforme passo a fundamentar.
Nos termos do artigo 61 da Lei n. 9.099/95: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.
Analisando o que dispõe o artigo citado temos que para se considerar a competência do Juizado Especial Criminal deve analisar a pena máxima do delito.
O artigo apurado no presente caso é 139 do Código Penal com o seguinte texto normativo: “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”.
Além disso, imputa-se a parte Querelada o artigo 141, inciso III, do Código Penal, com o seguinte texto normativo: “Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”.
Assim, considerando que a pena máxima do delito é de 01 (um) ano, acrescida da fração de 1/3, passando para o seguinte patamar 01 (um) ano e 04 (quatro) meses.
Ainda se aplica ao presente caso o crime continuado previsto no artigo 71 do Código Penal, com o seguinte texto normativo: “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Assim, diante da quantidade de crimes apurados em continuidade, bem assim, visando a fixação da competência, deve ser aplicado aumentada na fração de 2/3.
Portanto, considerando que a pena base com a causa de aumento ficou na proporção de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses acrescido da fração de 2/3 da continuidade, o delito teria a pena máxima em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias.
Jurisprudências: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTS. 330, 329 E 147 DO CÓDIGO PENAL.
CONCURSO MATERIAL.
COMPETÊNCIA.
No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal, será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos.
Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS Nº 80.773 - RJ (2007/0076832-8).
CONLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – QUEIXA-CRIME QUE TRAZ IMPUTAÇÃI DE DELITO DE CALÚNIA COM INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 70 E ART. 141, III DO CÓDIGO PENAL – AFASTAMENTO DA COMPENTÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – CONSIDERANDO QUE A PENA, EM ABSTRATO, ULTRAPASSA LIMITE DE 02 (DOIS) ANOS, IMPOSTO PELO ART. 61 DA LEI N.º 9.099/95.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CRIME DE SALVADOR (...).
II – Constatando-se na peça acusatória a descrição fática de imputação de crimes ambientais (...) à Querelante, configurando, portanto, que o Querelado teria praticado o crime de calúnia e considerando a incidência do concurso formal e da causa de prevista no artigo 141, III do Código Penal, ultrapassa-se o limite de 02 (dois) anos, impostos pelo art. 61 da Lei n.º 9.099/95, nota-se, portanto, não se enquadram como infrações de menor potencial ofensivo, devendo ser julgado pelo Juízo Comum (...). (Conflito de jurisdição nº 0003253-2016.805.0000, Relator Des.
Eserval Rocha, Salvador).
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Criminal para processamento da presente causa arguida pela Querelada, nos termos do artigo 61 da Lei n. 9.099/95, portanto, declino a competência ao Juízo Comum.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Redistribua-se o presente feito mediante sorteio ao Juízo Comum.
Cumpra-se.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
18/07/2022 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:07
Declarada incompetência
-
02/05/2022 14:17
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 14:59
Decorrido prazo de LENIMAR MARIA FRAZAO BARCELOS em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:59
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2022 02:48
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 14:20
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:20
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA.
-
28/03/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 12:55
Decorrido prazo de LENIMAR MARIA FRAZAO BARCELOS em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2022 01:38
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
10/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 17:21
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA.
-
07/12/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:20
Decisão interlocutória
-
25/08/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 15:40
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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