TJMT - 1036359-77.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 22:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:40
Decorrido prazo de INGRID CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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21/07/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 10:32
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos 1036359-77.2022.8.11.0001 REQUERENTE: INGRID CRISTINA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
INGRID CRISTINA PEREIRA DA SILVA ajuizou reclamação indenizatória em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A..
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Aduziu que seu nome foi negativado indevidamente nos órgãos de proteção de crédito por dívida no valor de R$ 327,59 tendo em vista que desconhece a origem.
Pleiteou o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu a declaração de inexistência do débito.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 86416417) e audiência de conciliação realizada (ID 87566848).
A contestação foi apresentada no ID 87770227.
Em sua defesa, arguiu pelo reconhecimento da preliminar de falta de interesse de agir.
Sustentou que não existe nos autos qualquer situação que possa ensejar o dever de indenizar a parte reclamante por danos morais, pelo fato de que a parte reclamante não ter sido capaz de demonstrar os supostos danos morais por ela sofridos, tampouco demonstrou existência de requisitos para restituição em dobro do suposto indébito.
Aduziu que, em nenhum momento agiu de forma ilícita ou demonstrou falha na prestação de seus serviços.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 88622690).
Arguiu pela ausência dos requisitos da carta de preposição.
A parte reclamante reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa. É a síntese.
Acordo celebrado.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos (ID 88978824), devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, com fulcro no artigo 57 da Lei nº 9.099/95, a transação deve ser homologada, para que surta os seus devidos efeitos jurídicos.
Dispositivo Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, aplicável supletivamente ao sistema dos Juizados Especiais (art. 1.046 do CPC), proponho julgar extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Independentemente do trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito em substituição legal -
15/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:23
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2022 13:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/07/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 07:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 12:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/06/2022 07:30
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 17:11
Recebimento do CEJUSC.
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14/06/2022 17:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/06/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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14/06/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 15:16
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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10/06/2022 16:28
Recebidos os autos.
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10/06/2022 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/06/2022 03:19
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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27/05/2022 13:33
Recebimento do CEJUSC.
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27/05/2022 13:33
Audiência Conciliação juizado redesignada para 14/06/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/05/2022 06:14
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 14:54
Recebidos os autos.
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26/05/2022 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/05/2022 17:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:20
Audiência Conciliação juizado designada para 16/08/2022 17:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/05/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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