TJMT - 0017037-85.2010.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:04
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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21/05/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2025 23:59
-
29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de LEDA ANTUNES GONCALVES em 28/04/2025 23:59
-
29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ADRIANE GONCALVES ANTUNES em 28/04/2025 23:59
-
29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENOR PINHEIRO FILHO em 28/04/2025 23:59
-
29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ALVIDES ATAIDIO GONCALVES em 28/04/2025 23:59
-
29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de AMADOR ATAIDE GONCALVES TUT em 28/04/2025 23:59
-
29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC SANTOS em 28/04/2025 23:59
-
29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de TUT TRANSPORTES LTDA - FALIDA em 28/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2025 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/04/2024 23:59
-
27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ALVIDES ATAIDIO GONCALVES em 26/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 21:12
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
09/03/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0017037-85.2010.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: TUT TRANSPORTES LTDA - FALIDA e outros (6) Vistos etc...
Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, sendo que, no curso da ação, a parte exequente peticiona nos autos, postulando a desistência da ação e sua extinção com fulcro no art. 485, VIII do CPC, fundamentando seu pedido no art. 2º c/c 5º da Lei Estadual nº 10.496/2017, haja vista que o débito em execução é inferior a 160(cento e sessenta) UPF/MT.
Assim, nos termos do art. 485, inciso VIII e para os fins do art. 200, § único, ambos do Novo Código de Processo Civil c/c arts. 2º e 5º da Lei 10.496/2017, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, para que surta seus jurídicos e efeitos legais e, consequentemente DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolver o mérito.
Sem condenação em custas. (art. 39 da Lei 6.830/80) Sem condenação em verba honorária, uma vez que incabível à espécie, posto que o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação O STJ assim já decidiu : PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REMISSÃO.
RENÚNCIA A AÇÃO AJUIZADA.
NORMA MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INADIMPLÊNCIA POR DÉBITO DE IPTU.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DEVER-PODER DA FAZENDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Agravo Interno não procede.
A tese recursal é de que que "as partes celebraram verdadeiro acordo para que o então embargante aderisse ao programa de benefício de remissão, sendo certo que o Município impôs como condição a renúncia do contribuinte sobre qualquer ação judicial existente que versasse sobre o débito em tela" (fl. 319, e-STJ). 2.
Assim, pugna a parte por "afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da remissão do crédito tributário, concedida através da Lei Municipal nº 5.965 de 22 de setembro de 2015, de acordo com o art. 90, §2 2 do Diploma Processual Civil (...)" (fl. 322, e-STJ). 3.
Corretamente decidiu a Presidência do STJ, haja vista que a tese demanda avaliação da norma local, sendo aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. 4.
Ademais, seria também necessário verificar os termos concretos entabulados.
De igual forma, far-se-ia preciso revolver os autos para contrariar a constatação do acórdão de que "o Embargante deu causa ao ajuizamento da demanda", pois a demanda original buscava cobrar IPTU inadimplido que somente foi pago após o ajuizamento da ação (fl. 292, e-STJ), o que violaria a Súmula 7/STJ. 5.
Ainda que tais óbices inexistissem, a ratio aplicável ao presente caso seria a mesma constante no entendimento firme do STJ de que "o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (...) o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021, grifou-se).
Estando, portanto, inadimplente o contribuinte, é dever-poder da Fazenda ajuizar Execução Fiscal para alcançar o tributo devido, sendo evidente, portanto, que a causalidade pesa sobre o particular em mora. 6.
Nesse sentido, é certo afirmar que "a Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ".(AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020).(...)Precedentes: REsp 1.353.826/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2013, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC; AgRg no AREsp 385.795/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; (...)." (AgRg no AREsp 103.275/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.8.2014).9.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) - grifei Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.
I. e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
03/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2024 16:44
Extinto o processo por desistência
-
05/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2022 23:59.
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12/06/2022 10:33
Decisão interlocutória
-
22/09/2021 10:57
Conclusos para despacho
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22/09/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 08:35
Juntada de Petição de intimação
-
11/02/2021 05:41
Decorrido prazo de ALVIDES ATAIDIO GONCALVES em 09/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 05:41
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC SANTOS em 09/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 05:41
Decorrido prazo de LEDA ANTUNES GONCALVES em 09/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 05:41
Decorrido prazo de ADRIANE GONCALVES ANTUNES em 09/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENOR PINHEIRO FILHO em 09/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 05:41
Decorrido prazo de AMADOR ATAIDE GONCALVES TUT em 09/02/2021 23:59.
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11/02/2021 05:40
Decorrido prazo de TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/02/2021 23:59.
-
19/12/2020 02:25
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
19/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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15/12/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 14:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/07/2020 13:22
Juntada de Petição de expediente
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06/07/2020 00:19
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 06/07/2020.
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04/07/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2020
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02/07/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 00:00
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
17/05/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/04/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/03/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2017 00:00
Redistribuição (Redistribuicao)
-
26/01/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2017 00:00
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
24/01/2017 00:00
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
20/01/2017 00:00
Remessa (Saida do Setor de Arquivo)
-
05/08/2014 00:00
Movimento Legado (Envio ao Setor de Arquivo (Caixa de Processos))
-
28/07/2014 00:00
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
28/07/2014 00:00
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
15/10/2012 00:00
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
29/11/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/11/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2011 00:00
Despacho (Despacho)
-
28/11/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
25/11/2011 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
24/10/2011 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
24/10/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2010 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
04/10/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Estado)
-
30/09/2010 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/09/2010 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
30/09/2010 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
30/09/2010 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
30/09/2010 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
30/09/2010 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
30/09/2010 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
30/09/2010 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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24/06/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
24/06/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/06/2010 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
10/06/2010 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/06/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
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01/06/2010 00:00
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
01/06/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
31/05/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2010 00:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2010
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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