TJMT - 1014979-29.2021.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 18:21
Baixa Definitiva
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28/06/2024 18:21
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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28/06/2024 17:19
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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07/06/2024 11:10
Conhecido o recurso de EDILEUZA OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *46.***.*72-72 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 19:14
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2024 01:04
Decorrido prazo de EDILEUZA OLIVEIRA MIRANDA em 14/05/2024 23:59
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07/05/2024 13:08
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/05/2024 23:59
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07/05/2024 13:02
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/05/2024 23:59
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07/05/2024 12:57
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/05/2024 23:59
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06/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 01:16
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 01:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 24/04/2024 23:59
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24/04/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:34
Juntada de Petição de agravo interno
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28/03/2024 01:05
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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16/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1014979-29.2021.8.11.0002 RECORRENTE: EDILEUZA OLIVEIRA MIRANDA REPRESENTANTE: OI S.A.
RECORRIDO: OI MOVEL S.A.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente qualquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDILEUZA OLIVEIRA MIRANDA contra decisão monocrática anteriormente proferida, identificada pelo respectivo Id. 171419690, que conheceu o Recurso Inominado e, monocraticamente, negou-lhe provimento.
Aduz a parte embargante que não há que se falar na incidência do enunciado da Súmula 385 do STJ.
Intimado, o embargado manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Os EMBARGOS DECLARATÓRIOS estão previstos no art. 48 da Lei 9.099 /1995: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil..” A função dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO será sempre de corrigir uma falha, sem alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial.
Cumpre esclarecer ainda que a omissão que autoriza a oposição dos declaratórios é a contida entre os próprios termos, ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada, e não, como pretende parte embargante, com uma das teses defendidas no processo.
Na análise dos autos, verifica-se que, na decisão monocrática identificada pelo id. 171419690, não há omissão a ser sanada, tendo em vista que o ato judicial analisou, fundamentadamente, todos os pontos atacados nas razões recursais.
Não se pode, portanto, no âmbito dos embargos declaratórios, rediscutir matéria que foi objeto de exame e decisão do Órgão Julgador, para obter a modificação do que ficou decidido.
De outro lado, não caracteriza omissão o fato de não estar escrito ou referido, na decisão, o artigo de lei, inclusive porque as Súmulas 282 e 356 do STF, que pressupõem prequestionamento, referem-se a ponto ou questão, e não a artigo de lei.
Pertinente então a consideração de que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ – 1ª Turma – Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO – AgRg no AG nº 169073/SP).
Verifica-se, portanto, que o inconformismo da parte embargante reside na constatação de que, do exame da questão, não decorreu o resultado esperado.
Posto isso, rejeitos os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito -
05/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 01:05
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 15:59
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 04:39
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 20:18
Conhecido em parte o recurso de EDILEUZA OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *46.***.*72-72 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2023 16:36
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:36
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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