TJMT - 1036833-79.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
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25/09/2023 06:38
Recebidos os autos
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25/09/2023 06:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2023 15:06
Juntada de Alvará
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1036833-79.2021.8.11.0002.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, denoto que as partes TRANSIGIRAM e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivo que impeça a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com escoro no art. 487, III, b do NCPC.
O acordo estabelece o cumprimento direto em favor da parte credora.
Em vista de bloqueio positivo realizado via SISBAJUD, ante o acordo firmado, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma que foi requerida, havendo, se for o caso, instrumento procuratório com poderes para "receber, dar quitação" e, em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
JUIZ OTAVIO PEIXOTO -
22/08/2023 22:52
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 22:52
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 22:52
Homologada a Transação
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14/08/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 04:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036833-79.2021.8.11.0002.
CREDOR: THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA DEVEDOR: ANGELA MARIA DA SILVA
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou parcialmente positivo (espelhos anexos).
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que não obteve êxito (espelho anexo).
Intimo o credor sobre a penhora realizada, devendo informar se tem algo mais a reclamar no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o devedor para apresentar embargos no prazo legal.
Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
31/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 01:41
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036833-79.2021.8.11.0002.
CREDOR: THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA DEVEDOR: ANGELA MARIA DA SILVA
Vistos.
Intimo o credor para que junte nos autos o cálculo atualizado da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
05/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 18:29
Conclusos para decisão
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18/04/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 04:10
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
14/04/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 01:50
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 09:55
Expedição de Mandado
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31/01/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
17/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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03/01/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 17:14
Decorrido prazo de THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 07:12
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2022 12:34
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 17:36
Decorrido prazo de THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 10:23
Publicado Informação em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do AR/Mandado negativo, sob pena de arquivamento.
OBS: Se já apresentado novo endereço desconsiderar esta intimação. -
15/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2022 21:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 14:15
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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25/11/2021 02:16
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 17:12
Conclusos para decisão
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19/11/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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