TJMT - 1014428-52.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:25
Recebidos os autos
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07/12/2022 00:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 11:12
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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06/11/2022 11:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 11:12
Decorrido prazo de NILO BENICIO CORTEZ em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 04:01
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014428-52.2021.8.11.0001.
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial (n° 878148-6 / 2022) para levantamento dos valores depositados, no valor de: R$ 107,51 (Cento e sete reais e cinquenta e um centavos), com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos.
P.I.C.
Arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
29/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 12:01
Conclusos para decisão
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12/09/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 23:28
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Processo: 1014428-52.2021.8.11.0001.
Vistos etc.
Do exame dos autos, verifica-se que a conclusão é desnecessária, ocasião em que não foi realizada à vinculação.
Assim, Cumpra-se a determinação retro.
Proceda com a juntada da certidão de vinculação contendo o código de rastreabilidade do Malote Digital.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
02/09/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:09
Conclusos para decisão
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22/07/2022 03:40
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1014428-52.2021.8.11.0001.
Vistos etc.
Ressalto que não há em que se falar em desbloqueio, pois a parte NILO BENICIO CORTEZ foi condenado a pagar à quantia de R$ 205,59 (duzentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos) à Reclamada OI BRASILTELECOM, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (43 STJ) e juros moratórios de 1% a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil), conforme sentença de ID. 71806380Diante disso, INDEFIRO o pedido de ID. 88170286.
Por outro lado, Verifico que os valores penhorados ainda não estão vinculados em conta deste Juizado Especial.
Sendo assim, retorno o feito a Secretaria para que providencie, COM URGÊNCIA, a sua vinculação junto a este Juizado Especial Cível, possibilitando, assim, a expedição do alvará judicial.
Após, retornem os autos conclusos para análise de alvará.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
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23/06/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 08:27
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 15:56
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 13:22
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 05:22
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2022 09:13
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/04/2022 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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31/03/2022 22:40
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/03/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 10:34
Decorrido prazo de NILO BENICIO CORTEZ em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 05:09
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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20/02/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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17/02/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2022 18:28
Processo Desarquivado
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16/02/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 13:19
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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02/02/2022 20:01
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:01
Decorrido prazo de NILO BENICIO CORTEZ em 01/02/2022 23:59.
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15/12/2021 01:21
Publicado Sentença em 15/12/2021.
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15/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 09:23
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2021 09:23
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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09/06/2021 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/05/2021 15:34
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 09:52
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2021 08:06
Publicado Decisão em 14/04/2021.
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15/04/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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12/04/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 22:01
Audiência Conciliação designada para 24/05/2021 09:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/04/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2021 16:13
Conclusos para decisão
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12/04/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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