TJMT - 1046396-66.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:23
Recebidos os autos
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18/03/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2023 01:53
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 01:53
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 01:53
Decorrido prazo de MAXSUEL PAES DE CAMPOS em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:26
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046396-66.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MAXSUEL PAES DE CAMPOS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A Vistos, Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Obrigação C/C Indenização Por Danos Morais sem pedido de liminar, movida por MAXSUEL PAES DE CAMPOS em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que foi surpreendida com o seu nome indevidamente incluído no SPC, por uma dívida referente ao contrato nº 391941861, no total de R$240,64 (duzentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), na data de 14/02/2022.
Relata que não possui relação com a empresa requerida, que não reconhece o débito inscrito em seu nome que deu causa a negativação indevida.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, bem como a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, anexando documentos.
Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de que a parte autora possui vínculo com a parte ré, na medida em que é titular da conta corrente número 03105-0, da agência 9351, desde 31/05/2017, afirma que não praticou nenhuma conduta ilícita ou indevida, postulando análise de pedido de preliminar por carência da ação, no mérito a improcedência da ação, acostando documentos.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação com pedido de julgamento antecipado.
Após, regular contestação, com apresentação de impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Em análise inicial, sobre a preliminar levantada tenho que razão não assiste o requerido sobre o argumento de carência da ação, haja vista não estar condicionada a prestação jurisdicional ao esgotamento da via administrativa.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo que deverá ser mantida a inversão do ônus da prova por se trata de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão não assiste o pedido da parte autora.
Importante registrar que incumbe à reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviços/produtos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Pois bem.
No caso em comento, a reclamada pugna pela existência do débito, afirmando que o débito que gerou a cobrança, objeto de questionamento nos autos, é decorrente de uma renegociação de dívida firmada e não quitada pela parte autora, Relata que a renegociação de nº 391941861 no valor total de R$ 1.365,22 (...), as dívidas que compõem a renegociação partiram do contrato – LIS que é um limite de crédito concedido pelo banco para que os clientes realizem transações ainda que não possuam saldo positivo em conta.
Contratado na data de 31/05/2017 e formalizado sob o número 935100031050, juntando aos autos os extratos bancários em id. 101762990, que comprovam a movimentação e a contratação conforme id. 101765093.
Insta destacar que as assinaturas do contrato (Id. 101765093) indicam grande semelhança com a assinatura posta no documento pessoal da requerente (contestação - Id. 101762983).
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de débito por parte da Reclamante.
Ademais, a demanda em tela não prescinde de realização de audiência de instrução e julgamento, posto que a lide versa sobre fatos que são apurados e provados essencialmente por prova documental, inclusive no tocante ao pedido de danos morais.
Nesse entendimento: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3aT, Resp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4a T , Ag. 14952-DF, Ag Rg .
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u.
DJU 3.2.92., p. 472).
Uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Até mesmo porque, conquanto a parte autora informe que não possui débitos junto a reclamada, uma vez comprovado o vinculo jurídico, cabe a parte reclamante comprovar o pagamento de seus débitos, seja junto a empresa cedente ou junto a reclamada, ônus do qual não se desincumbiu.
Sobre o fato, para deslinde da causa, necessário se socorrer de entendimento majoritário dos Tribunais Nacionais, como abaixo elencados: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO EXISTENTE.
PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Existindo o débito, a negativação perpetrada pela empresa credora é legítima.
A imputação da responsabilidade civil pressupõe a existência de três elementos caracterizadores, quais sejam: o ato ilícito, o nexo de causalidade e a lesão ao direito.
Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em reparação de dano. (TJ-MT - RECURSO CÍVEL INOMINADO: 56792010 MT, Relator: NELSON DORIGATTI, Data de Julgamento: 01/02/2011, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/02/2011) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FATURAS COM HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DE PAGAMENTOS VIA DÉBITO EM CONTA CORRENTE COM INDICAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS E REGISTRO DE 79 (SETENTA E NOVE) PAGAMENTOS.
PROVA NÃO CONTRAPOSTA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VÍNCULO NEGOCIAL COMPROVADO PELA RÉ.
DÉBITO EXIGÍVEL.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra julgamento de parcial procedência que declarou inexistente os débitos discutidos nos autos (R$ 61,06) e condenou a recorrente ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Pretensão recursal é a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial.
Alternativamente reduzir quantum indenizatório a título de danos morais. 3.
A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo ele, minimamente, provar os fatos constitutivos de seu direito. 4.
Embora a parte recorrida afirme não ter contratado os serviços, em contraprova, a empresa recorrente apresentou demonstrou o vínculo jurídico e a inadimplência do recorrido, ao juntar faturas de utilização dos cartões de crédito nº 4096.xxx.xxxx.7129, de bandeira Visa Facial, com a informação de pagamentos por débito automático em conta-corrente de número C/C: 0621712-5 da Agência: 1263, com indicação do nome e endereço do recorrido, constando compras parceladas e de forma presencial, todas concentradas na cidade de Várzea Grande e Cuiabá. 5.
A recorrente que demonstrou o vínculo jurídico e a inadimplência do recorrido, ao juntar faturas com registro de 79 (setenta e nove pagamentos) pagamentose demonstrando que a recorrida é correntista do banco, junto à Agência: 1263, C/C: 0621712-5.
E que na condição utilizou o cartão de crédito, os quais geraram as restrições reclamadas. 6.
Ante a apresentação de faturas com registro de consumo e pagamento por débito automático em conta, deveria a consumidora apresentar extratos bancários de sua conta bancária, a fim de desconstituir os argumentos da reclamada, fato que não ocorreu. 7.
A utilização com o pagamento induz à pactuação do contrato.
Ninguém pagaria pelo serviço que não utiliza, muito menos um fraudador. 8.
Premissas forçam reconhecer que a existência de negócio jurídico restou incontroversa, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, constituindo, assim, exercício regular de direito. 9.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença fustigada e julgar improcedentes os pedidos da inicial. (N.U 1010670-33.2019.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/09/2020, Publicado no DJE 22/09/2020).
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito negativado, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
27/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 13:48
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/10/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 13:28
Recebimento do CEJUSC.
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11/10/2022 13:28
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/10/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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11/10/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 14:07
Recebidos os autos.
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04/10/2022 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/09/2022 11:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 31/08/2022 23:59.
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22/07/2022 06:54
Publicado Informação em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 03:38
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1046396-66.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:MAXSUEL PAES DE CAMPOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THIAGO SANTANA SILVA POLO PASSIVO: BANCO ITAUCARD S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 11/10/2022 Hora: 13:20 , no endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 . 20 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:35
Audiência Conciliação juizado designada para 11/10/2022 13:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/07/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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