TJMT - 1002289-31.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
16/05/2023 00:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 01:48
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1002289-31.2022.8.11.0002.
CREDOR: CONVICCAO CONSULTORIA LTDA DEVEDOR: JOSE PEREIRA MACEDO
Vistos.
Considerando a petição do credor (id. 107161540) julgo extinto o presente feito.
Remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
29/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2022 02:13
Decorrido prazo de CONVICCAO CONSULTORIA LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 03:37
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 03:50
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
21/11/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2022 16:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2022 16:23
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2022 22:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MACEDO em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 07:36
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:36
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:33
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:30
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:29
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:28
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:26
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:25
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:24
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:23
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:19
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:18
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:18
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:17
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:16
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:15
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:14
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:14
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:12
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2022 07:12
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
12/11/2022 07:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MACEDO em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 07:12
Decorrido prazo de CONVICCAO CONSULTORIA LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 18:51
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
31/10/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
31/10/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo 1002289-31.2022.8.11.0002 Reclamante: CONVICCAO CONSULTORIA LTDA Reclamado: JOSE PEREIRA MACEDO Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação de cobrança, ao argumento que no exercício de suas atividades comerciais, o Reclamante tornou-se credor da Reclamada no valor atualizado do débito de R$ 2.926,94 (dois mil novecentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos) decorrente de mensalidades inadimplidas oriundas de cessão de crédito decorrente do Contrato de Prestação de Serviços de Rastreamento de Veículo firmado entre a requerida e o cedente.
A parte Reclamada, apesar de regularmente citada (Id 91768649), não compareceu na audiência de conciliação (Id 95838602), nem apresentou contestação, motivo pelo qual opino pela decretação da REVELIA, consoante o art. 20 da Lei 9.099/95 e Sumula 11 do TJMT.
Ressalte-se que a revelia da Reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
A ausência da reclamada em audiência de conciliação e/ou a ausência de apresentação de defesa válida no prazo legal, impõe a aplicação das normas previstas no art. 344 do Novo Código de Processo Civil, bem como no art. 20 da Lei nº 9.099/95, que aduzem: Art. 344-CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 20.
LEI 9.099/95- Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. É cediço que a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, faculta-se ao réu a possibilidade de contestar os fatos alegados pela parte contrária.
Contudo, o reconhecimento dos efeitos da revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos, mormente pela regra do artigo 370 do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Pois bem.
Em análise aos elementos, circunstâncias e provas que envolvem a controvérsia, tenho que os pedidos da parte Reclamante são parcialmente procedentes.
Vê-se que a parte reclamante apresentou Instrumento de cessão de crédito demonstrando a legitimidade na cobrança conforme, Id 74542627, comprovando a relação jurídica e o contrato da parte reclamada com a cedente M.L.N.
DE ARRUDA SERVIÇOS-ME, demonstrando a existência do débito sem, contudo, a parte reclamada contestar tais alegações e comprovar que efetivou o pagamento dos valores contratados, ônus que lhe cabia.
Desta forma, evidente que no presente caso, a existência do débito e consequentemente serem devidos tais pedidos.
Destaca-se, porém, que o contrato apresentado pelo reclamante consta que o serviço prestado, objeto do contrato, era no valor de R$380,00 (trezentos e oitenta reais), não ficando demonstrada a procedência da cobrança de R$2.926,94 (dois mil novecentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), uma vez que a planilha apresentada pelo reclamante apresenta o valor atualizado de R$869,53 (oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme Id 74542630.
Sendo assim, considerando as provas apresentadas, fica demonstrada a procedência dos pedidos da parte reclamante, para condenar a parte reclamada ao pagamento do valor R$869,53 (oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha do débito atualizado (Id 74542630).
Pelo exposto, opino pelo julgamento PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: Condenar a parte reclamada ao pagamento do valor de R$869,53 (oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de juros de 1%, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir desta data.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
21/10/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 22:40
Juntada de Projeto de sentença
-
21/10/2022 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:58
Recebimento do CEJUSC.
-
22/09/2022 15:58
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/09/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
22/09/2022 15:57
Juntada de Termo de audiência
-
16/09/2022 19:00
Recebidos os autos.
-
16/09/2022 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/08/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 08:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2022 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:35
Audiência Conciliação juizado designada para 22/09/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
20/07/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 10:23
Publicado Informação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do AR/Mandado negativo, sob pena de arquivamento.
OBS: Se já apresentado novo endereço desconsiderar esta intimação. -
15/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
31/05/2022 17:03
Recebimento do CEJUSC.
-
31/05/2022 17:02
Audiência Conciliação juizado cancelada para 31/05/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
30/05/2022 13:39
Recebidos os autos.
-
30/05/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/05/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 13:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2022 19:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2022 02:41
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 13:45
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 13:44
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:39
Audiência Conciliação juizado designada para 31/05/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
31/03/2022 13:18
Audiência Conciliação juizado cancelada para 31/03/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
31/03/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 02:20
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 13:12
Audiência Conciliação juizado designada para 31/03/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
05/03/2022 23:21
Decorrido prazo de CONVICCAO CONSULTORIA LTDA em 04/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 06:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 04:38
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
03/02/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000235-30.2020.8.11.0013
Canopus Administradora de Consorcios S.A...
Maikon Faria Valim
Advogado: Carina Pereira de Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2020 15:32
Processo nº 1033158-11.2021.8.11.0002
Residencial Parque Chapada do Sol
Abner Matheus Borges da Costa
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2021 09:07
Processo nº 8040966-53.2018.8.11.0001
Centrais Eletricas Matogrossenses S.A. -...
Edileia Walesca Gomes da Silva
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/06/2018 07:08
Processo nº 8040740-48.2018.8.11.0001
Thaysa Fernanda da Silva Braga
Thaynara de Freitas Araujo
Advogado: Alex Jose Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/06/2018 05:47
Processo nº 1036833-79.2021.8.11.0002
Tharran Comercio de Confecoes e Calcados...
Angela Maria da Silva
Advogado: Angelica Anai Angulo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/11/2021 17:12