TJMT - 1000129-77.2022.8.11.0052
1ª instância - Rio Branco - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
25/09/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2025 09:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALTO DO CEU em 10/09/2025 23:59
-
11/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 01:18
Decorrido prazo de CHARLES DE PAULA ALMEIDA em 01/09/2025 23:59
-
01/09/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2025 16:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2025 15:52
Devolvidos os autos
-
20/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALTO DO CEU em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:04
Decorrido prazo de CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA em 08/10/2024 23:59
-
18/09/2024 02:06
Decorrido prazo de CHARLES DE PAULA ALMEIDA em 17/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALTO DO CEU em 02/09/2024 23:59
-
27/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:08
Decorrido prazo de CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA em 26/08/2024 23:59
-
23/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 20:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
05/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA em 07/05/2024 23:59
-
07/05/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/05/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
28/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALTO DO CEU em 10/04/2024 23:59
-
09/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 01:21
Decorrido prazo de CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA em 03/04/2024 23:59
-
03/04/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
20/03/2024 02:11
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
20/03/2024 02:11
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000129-77.2022.8.11.0052 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MUNICIPIO DE SALTO DO CEU, GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA ALMEIDA e MUNICÍPIO DE SALTO DO CÉU/MT, aduzindo em breve síntese, que instaurou-se perante a Promotoria de Justiça local, procedimento com o fito de apurar denúncia anônima noticiando a formação de um loteamento irregular e/ou clandestino por Geraldo Magela.
Sustenta que o órgão ambiental (SEMA/MT), informou através do Relatório Técnico de Inspeção nº 91/2019/DUC/SEMA-MT, que durante a inspeção in loco, realizada em 15/07/2019, o requerido Geraldo se apresentou como proprietário da área e informou que estava realizando o desmembramento da área em lotes.
Relata que na ocasião da vistoria, os agentes da SEMA observaram que a área de preservação permanente situada no imóvel, se encontrava degradada e carecendo de recuperação.
Aduz que foi expedida notificação a fim de que Geraldo promovesse o licenciamento ambiental, devendo consta o isolamento e a recuperação da área de preservação permanente de 50m (cinquenta metros) das margens do Rio Branco, em conformidade com o Código Florestal.
Destaca que Geraldo, obteve junto a SEMA/MT, CAR provisório da área, já que firmou termo de compromisso ambiental de nº 27450/2019.
Ressalta que a atividade autorizada no local era para exercício de atividade de pecuária.
Aduz que o réu Geraldo não cumpriu com o termo de compromisso ambiental, sendo que também não observou a legislação de regência para o caso de desmembramento do solo.
Discorreu sobre o direito aplicável ao caso.
Requereu a concessão de tutela de urgência.
Por fim, pugnou pela procedência da ação, a fim de que o requerido Geraldo Magela de Oliveira Almeida, seja condenado nos seguintes termos: a) Não explorar economicamente a área de preservação permanente, as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal, conforme previsto no art. 3°, § 2° do Decreto Estadual n° 262/2019; b) Espacializar e recuperar a ARL e APP degradada ou alterada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pelo órgão ambiental estadual, visando atingir os indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018, conforme se tratem de formações florestais, savânicas ou campestres; c) Abster-se de promover novos desmatamentos não autorizados, bem como de comercializar/receber, por si ou por interposta pessoa física ou jurídica, a qualquer título, o pagamento relativo aos contratos de vendas ou contratos de compromisso de compra e venda de lotes ou frações ideais na área correspondente ou ainda explorar economicamente de qualquer outra forma até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural – CAR confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal, conforme previsto no art. 3°, § 2° do Decreto Estadual n° 262/2019, sob imposição de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por cada negociação ocorrida; d) pagamento da indenização pelos danos ambientais materiais, atualmente estimados em R$ 266.960,00 (duzentos e sessenta e seis mil novecentos e sessenta reais), ressaltando-se que o montante da indenização reverterá em prol do Fundo Municipal ou Estadual do Meio Ambiente ou em projeto de natureza ambiental aprovado pelo Ministério Público; e) pagamento da indenização pelos danos sociais no valor mínimo R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem estimados, ressaltando-se que o montante da indenização reverterá em prol do Fundo Municipal ou Estadual do Meio Ambiente; f) Averbar no bojo da matrícula a presente demanda, a qual se associam ao imóvel em comento, a sentença condenatória, nos termos do art. 167, II, “12)” da Lei nº 6.015/1973 c.c. art. 109 do NCPC.
Com relação ao réu Município de Salto do Céu/MT, pugnou o Ministério Público pela condenação deste no pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos extrapatrimoniais.
Com a inicial vieram documentos.
Em decisão de ID 79174250, foi deferido o pedido de tutela e urgência formulado na inicial.
Devidamente citado, o requerido Geraldo Magela de Oliveira Almeida apresentou contestação por meio da petição de ID 91019307, aduzindo em breve suma, que não foi o responsável pelo dano ambiental causado na área apontada pelo Parquet.
Relata que não possuía conhecimento sobre as obrigações a serem cumpridas, uma vez que o engenheiro responsável não lhe comunicou acerca das exigências legais.
Ressalta que a responsabilidade pelo dano ambiental citado é do município de Salto do Céu/MT.
Discorreu sobre a obrigação de indenizar.
Destaca que o valor pretendido aos danos ambientais é excessivo.
Por fim, após tecer considerações acerca do direito aplicável ao caso, pugnou pela improcedência da ação.
Com a contestação vieram documentos.
Regularmente citado, o requerido Município de Salto do Céu/MT, apresentou contestação por meio da petição de ID 92844740, aduzindo em síntese, que está ausente conduta lesiva ou omissiva por parte do município em relação ao dano ambiental citado na inicial.
Ressalta que está ausente a ocorrência de transgressão aos sentimento coletivo.
Teceu considerações acerca da Lei nº 716/2022.
Discorreu sobre o direito aplicável ao caso.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Com a contestação vieram documentos.
Impugnação à contestação apresentada por meio da petição de ID 94391186.
Instadas a especificação de provas, somente a parte requerente apresentou manifestação por meio da cota ministerial de ID 136363881, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato do essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de MUNICÍPIO DE SALTO DO CÉU/MT e OUTRO.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, não havendo outras preliminares a serem analisadas e nem nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo a análise do mérito da presente demanda.
Deve ser acolhida em parte a pretensão deduzida na ação.
O réu Geraldo Magela de Oliveira Almeida é o proprietário do bem imóvel descrito na inicial, e conforme se vê pela prova constante dos autos, este formou loteamento irregular, com divisão de área rural em lotes, não autorizado o desmembramento pelas autoridades públicas e ambientais.
Tal fato, inclusive é reconhecido pelo réu, que em contestação não se insurge contra a alegação de que estava procedendo com a formação de loteamento irregular, apenas limitando-se a defender que não possuía conhecimento dos meios legais necessários ao desmembramento do solo.
Restou incontroverso nos autos que o imóvel descrito na inicial se trata de imóvel rural, todavia, o loteamento clandestino foi feito para fins urbanos em total violação a legislação, sem ter o mínimo para infraestrutura, vez que não há planejamento para saneamento básico, meio de transporte e até educação e nem poderia ter vez que, não houve aprovação do município réu.
O parcelamento do solo urbano tem disciplina própria através da Lei n. 6.766/79 sendo que um dos principais requisitos para sua validade é que o projeto de loteamento e desmembramento seja aprovado pelo município, sendo vendado a venda de lotes de loteamentos irregulares.
Sobre o loteamento clandestino José Carlos de Freitas em “Loteamentos clandestinos: uma proposta de prevenção e repressão.
Temas de Direito Urbanístico, Imprensa Oficial de São Paulo, 2000, vol 2, pag. 335 ensina que: “Clandestino não é, apenas, o loteamento feito às ocultas.
Tanto é aquele desconhecido oficialmente pelo Poder Público, porque inexistente solicitação de aprovação, quanto o que deriva do ato de indeferimento do respectivo pedido, por não atender às exigências legais.
Num e noutro caso, sempre se a chancela oficial, ele é implantado fisicamente pelo loteador, com a abertura de ruas, demarcação de quadras e lotes e com a edificação de casas pelos adquirentes.” O artigo 3º da Lei n. 6.766/79 estabelece que o somente será admitido o parcelamento de solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal, ressaltando-se que os loteamentos para fins rurais têm normas próprias como o Estatuto da Terra.
Portanto, com todas as provas produzidas, não há absolutamente dúvida alguma da irregularidade do loteamento.
Por outro lado, está devidamente demonstrado que houve indevidas intervenções em área de vegetação nativa, fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente.
Com efeito, as provas revelam que houve degradação ambiental consistente na ausência de isolamento e recuperação da área de preservação permanente degrada de 50m (cinquenta metros) ao longo das margens do Rio Branco, conforme se verifica do auto de inspeção de pág. 38 – ID 7553515.
Está evidenciado que ocorreu degradação ambiental em espaço protegido pelo direito.
E o demandado não comprovou a existência de licença do órgão ambiental para praticar as ações no imóvel. É irrelevante ainda saber quem efetivamente procedeu à supressão da vegetação, pois o proprietário/possuidor tem responsabilidade objetiva e solidária pelos danos provocados aos recursos naturais (arts. 4º, VII e 14, § 1º da Lei 9.638/81).
O Código Florestal ainda estabelece, em seu art. 2º, parágrafo 2º, que: “As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. (...) §2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”.
Nessa linha, a Súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça anuncia: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
Destarte, o requerido deve arcar com as consequências da prática antijurídica.
Em tal cenário, conclui-se que houve ilícito, imputável ao requerido.
Ocorreu indevida degradação ambiental as margens do Rio Branco, limítrofe a propriedade do requerido Geraldo.
Como titular dos direitos sobre o lote, o requerido se sujeita à responsabilidade pelos danos ambientais, que é objetiva, consoante o artigo 4º, inc.
VII e o art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81.
Ou seja, compete-lhe interromper as atividades e fazer o necessário para eliminar a lesão.
Assim, há que se prover a postulação inicial.
Impõem-se as obrigações de não fazer, para que não se efetivem novos atos lesivos, bem como obrigações de fazer cabíveis para restaurar o ambiente.
O demandado deverá promover os atos que se afigurem apropriados, observando as recomendações técnicas, com aferição em sede de cumprimento de sentença.
De outro lado, não está caracterizado, a despeito do alegado pelo Ministério Público, prejuízo a ser indenizado monetariamente.
Efetivamente, não ficou retratada a ocorrência de lesão a interesses imateriais da população.
Houve intervenção desautorizada em área fora de reserva legal, a produzir prejuízos ambientais limitados.
Não há como dizer que os atos aqui noticiados tiveram repercussão para toda a sociedade.
O ilícito não se revela apto a atingir os valores fundamentais da coletividade, implicando reparação pecuniária.
Assinalo que, conforme destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, o "dano moral coletivo, compreendido como o resultado de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva" (STJ, AgInt no AREsp1.157.245, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 7-11-2019).
No caso, não houve devastação de grande área, com impacto sensível sobre a salubridade do ambiente da região.
O autor não demonstrou que o fato trouxe diminuição na qualidade de vida do local, inexistindo indicação de que afetou todos os habitantes do entorno.
Não está delineado ataque ao patrimônio de todo o conjunto de seres humanos.
Ou seja, não se configurou prejuízo difuso.
Por consequência, não é cabível a indenização.
Assim, pelo que tudo dos autos consta, a procedência parcial do pedido formulado na inicial, é a medida que se impõe.
III – FUNDAMENTAÇÃO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar o réu GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA ALMEIDA: A) Ao pagamento da indenização pelos danos ambientais materiais, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, ressaltando-se que o montante da indenização reverterá em prol do Fundo Municipal ou Estadual do Meio Ambiente ou em projeto de natureza ambiental aprovado pelo Ministério Público; B) Abster-se de promover novos desmatamentos não autorizados, bem como de comercializar/receber, por si ou por interposta pessoa física ou jurídica, a qualquer título, o pagamento relativo aos contratos de vendas ou contratos de compromisso de compra e venda de lotes ou frações ideais na área correspondente ou ainda explorar economicamente de qualquer outra forma até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural – CAR confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal, conforme previsto no art. 3°, § 2° do Decreto Estadual n° 262/2019, sob imposição de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por cada negociação ocorrida; C) Averbar, no bojo da matrícula a presente demanda, a qual se associam ao imóvel em comento, a sentença condenatória, nos termos do art. 167, II, “12)” da Lei nº 6.015/1973 c.c. art. 109 do NCPC; D) Espacializar e recuperar a ARL e APP degradada ou alterada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pelo órgão ambiental estadual, visando atingir os indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018, conforme se tratem de formações florestais, savânicas ou campestres; E) Não explorar economicamente a área de preservação permanente, as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal, conforme previsto no art. 3°, § 2° do Decreto Estadual n° 262/2019.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do Município de Salto do Céu/MT, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência, o réu arcará com as custas judiciais e despesas processuais, sendo descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, por meio de ato ordinatório, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente.
LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta -
07/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CHARLES DE PAULA ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 13:54
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 06:10
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
18/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
18/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 21:50
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 21:50
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 21:50
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/08/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 19:46
Juntada de Petição de parecer
-
07/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:21
Audiência de Conciliação realizada para 07/07/2022 09:30 VARA ÚNICA DE RIO BRANCO.
-
07/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/06/2022 08:32
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 08/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 08:17
Decorrido prazo de CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 13:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2022 06:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALTO DO CEU em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 03:35
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 14:13
Audiência de Conciliação designada para 07/07/2022 09:30 VARA ÚNICA DE RIO BRANCO.
-
08/04/2022 08:33
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 07/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2022 16:21
Decisão interlocutória
-
14/02/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/02/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020312-59.2021.8.11.0002
Margarida Machado dos Santos
Prefeita- Prefeitura Municipal de Varzea...
Advogado: Eliane Gomes Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2021 17:47
Processo nº 0000204-41.2017.8.11.0107
Jose Martins Stieven Pinho
C.vale - Cooperativa Agroindustrial
Advogado: Marco Aurelio Mestre Medeiros
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/04/2024 13:46
Processo nº 0000204-41.2017.8.11.0107
C.vale - Cooperativa Agroindustrial
Jose Martins Pinho
Advogado: Marcos Eduardo Bombazar
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/02/2017 00:00
Processo nº 0003715-77.2008.8.11.0005
Instituicao Diamantinense de Educacao e ...
Raquel Cristina Deuner
Advogado: Ramon de Oliveira Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2008 00:00
Processo nº 1000129-77.2022.8.11.0052
Geraldo Magela de Oliveira Almeida
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Charles de Paula Almeida
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/10/2024 13:10