TJMT - 0000204-41.2017.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE MARTINS STIEVEN PINHO em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE MARTINS PINHO em 19/03/2025 23:59
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20/03/2025 02:08
Decorrido prazo de C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em 19/03/2025 23:59
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24/02/2025 02:07
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 10:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1000340-50.2019.8.11.0107
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02/12/2024 18:02
Conclusos para decisão
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28/11/2024 02:06
Decorrido prazo de C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em 27/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE MARTINS PINHO em 21/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE MARTINS STIEVEN PINHO em 21/11/2024 23:59
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29/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
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24/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 15:34
Devolvidos os autos
-
24/10/2024 15:34
Processo Reativado
-
03/04/2024 13:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/04/2024 13:30
Juntada de Ofício
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE MARTINS STIEVEN PINHO em 02/04/2024 23:59
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE MARTINS PINHO em 02/04/2024 23:59
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01/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 10:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 01:50
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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18/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo: 0000204-41.2017.8.11.0107.
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EXECUTADO: JOSE MARTINS PINHO, JOSE MARTINS STIEVEN PINHO
Vistos.
Conforme disciplina o art. 49 da Lei 11.101/05 "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Outrossim, o art. 59 da lei supramencionada dispõe que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei".
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, considerando a novação de todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, já decidiu que as execuções individuais ajuizadas contra a empresa em recuperação judicial devem ser extintas e não suspensas.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos) e a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação). 2.
Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título.
Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores.
Precedentes. 3.
O fato de a penhora ter sido determinada pelo juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal. 4.
Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1878985/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" ( REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp 1.732.178/RS - Rel.: Min.
Luis Felipe Salomão - Unânime - J. 18.09.2018 - Dje. 21.09.2019).
Ademais, recentemente a Corte Superior, por meio do tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, firmou o seguinte entendimento: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.".
No caso concreto, não remanesce dúvida de que o crédito exequendo decorre de evento anterior ao deferimento da Recuperação Judicial.
Em vista disso é forçoso reconhecer a inviabilidade de prosseguimento do feito, pois a competência para a prática de atos de constrição patrimonial da empresa recuperanda é do Juízo da Recuperação Judicial, razão pela qual a formalização de pedido de habilitação do crédito é impositiva e acarreta, consequentemente, na extinção da execução sem resolução de mérito.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101 /2005.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte, o qual se firmou no sentido de que o crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial deve ser submetido ao plano de recuperação judicial da empresa devedora, sendo desinfluente a circunstância de ser o crédito líquido ou não. 1.1.
De fato, consoante o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é da "competência precípua do Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre apuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os valores, ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento" ( AgInt nos EDcl no CC 165.079/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe 8/5/2020). 2.Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1708479/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).
Consequentemente, outra medida não há, senão a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente ação sem resolução de mérito, por verificar a ausência de interesse processual.
Custas processuais remanescentes pelo credor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos.
Se contra a sentença for interposta apelação, tornem para fins do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Leonardo Lucio Santos Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/02/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 03:34
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:27
Recebidos os autos
-
27/10/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2021 14:57
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/07/2021.
-
29/07/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/10/2019 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/09/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/09/2019 02:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/09/2019 01:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/09/2019 01:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/09/2019 02:34
Juntada (Juntada de AR)
-
30/07/2019 01:39
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
12/07/2019 02:35
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
11/06/2019 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/06/2019 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/05/2019 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/05/2019 01:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/05/2019 01:36
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/03/2019 01:46
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
08/03/2019 01:26
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
02/10/2018 01:57
Expedição de documento (Certidao da Central de Mandados)
-
02/10/2018 01:53
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/10/2018 01:47
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
26/09/2018 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/09/2018 02:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/09/2018 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/09/2018 01:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/09/2018 01:11
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
17/07/2018 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/07/2018 01:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/07/2018 01:16
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
05/07/2018 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/07/2018 02:06
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/06/2018 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/06/2018 02:19
Expedição de documento (Certidao da Central de Mandados)
-
22/06/2018 01:34
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
21/06/2018 01:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/06/2018 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/06/2018 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/05/2018 01:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/05/2018 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/05/2018 01:07
Expedição de documento (Certidao)
-
18/04/2018 01:10
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
12/04/2018 01:38
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
11/04/2018 01:32
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/02/2018 01:28
Juntada (Juntada de AR)
-
07/02/2018 01:27
Juntada (Juntada de AR)
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23/01/2018 01:22
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
15/01/2018 01:22
Juntada (Juntada de Oficio)
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15/12/2017 02:20
Juntada (Juntada de Oficio)
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01/12/2017 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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14/11/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/11/2017 01:56
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
12/11/2017 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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31/10/2017 02:05
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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31/10/2017 02:05
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
31/10/2017 02:05
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
31/10/2017 01:39
Expedição de documento (Certidao)
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17/03/2017 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
06/03/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/03/2017 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/03/2017 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/03/2017 02:02
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
14/02/2017 02:41
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
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14/02/2017 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/02/2017 01:21
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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