TJMT - 1002413-23.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 01:08
Recebidos os autos
-
03/06/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/04/2024 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 15:53
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ILEYSER SILVA REZENDE em 02/04/2024 23:59
-
18/03/2024 01:37
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
18/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002413-23.2024.8.11.0041.
Visto.
Verifica-se que foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, todavia, se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
A parte autora foi intimada para promover a emenda da inicial, assim, o indeferimento é de rigor, diante do descumprimento da ordem judicial.
O artigo 321, do Novo Código de Processo Civil estabelece: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não adotou as medidas cabíveis para sanar a irregularidade apontada, sendo que o indeferimento da petição inicial se impõe.
Ressalte-se que neste caso somente a intimação do advogado é suficiente, pois a intimação pessoal da parte é obrigatória apenas nas hipóteses dos itens II e III do artigo 485 do NCPC.
Posto isso, não existindo justa causa a legitimar o descumprimento da determinação judicial, INDEFIRO a petição inicial, consequentemente JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c 330, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia para o processo apenso/associado de n 1028434- 70.2023.8.11.0041 e arquive-se o processo, após as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
06/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/03/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ILEYSER SILVA REZENDE em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:12
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 06:42
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 06:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 18:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/01/2024 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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