TJMT - 1008085-12.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/07/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 02:07
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 02:07
Decorrido prazo de AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. em 10/07/2024 23:59
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11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de FELIPE DE MIRANDA SILVA em 10/07/2024 23:59
-
19/06/2024 01:35
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/06/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FELIPE DE MIRANDA SILVA em 23/04/2024 23:59
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01/04/2024 02:08
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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29/03/2024 01:38
Decorrido prazo de FELIPE DE MIRANDA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE DE MIRANDA SILVA registrado(a) civilmente como FELIPE DE MIRANDA SILVA - CPF: *22.***.*83-84 (AUTOR(A)).
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25/03/2024 17:41
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 11:02
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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09/03/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 16:16
Apensado ao processo 1006898-62.2019.8.11.0002
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1008085-12.2024.8.11.0041.
AUTOR(A): FELIPE DE MIRANDA SILVA REU: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A.
Vistos etc.
Inicialmente, destaco que é princípio básico em direito que cabe à parte comprovar o quanto alegado.
Ademais, ainda que a Lei nº 1.060/50 se restrinja à simples declaração de hipossuficiência, é fato que a Constituição Federal exige a comprovada insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV).
Nessa perspectiva, verifica-se que o(a) autor(a) requereu a concessão da gratuidade da justiça, mas não instruiu o pedido com documentação apta a demonstrar a insuficiência financeira para suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do seu patrimônio mínimo que acabe por sacrificar o sustento próprio ou de sua família, tais como comprovante de renda, declaração de imposto de renda ou isenção, comprovação de que possui eventual deficiência física ou psicológica a impedir o desempenho de atividades consideradas normais ao ser humano, gastos com tratamento médico etc, motivo pelo qual, indefiro, por ora, o pedido em questão.
Assim, com fundamento no art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar/comprovar o pagamento da referida obrigação, ou, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar, documentalmente, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Proceda-se ao apensamento dos presentes embargos ao processo nº 1006898-62.2019.8.11.0002, mediante anotações de praxe.
Por fim, frisa-se que o não cumprimento da(s) determinação(ões) acima, importará no indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá/MT, na data da assinatura digital.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito -
04/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2024 16:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/03/2024 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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