TJMT - 1007437-88.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 01:45
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/03/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:26
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 14:23
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
07/03/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE PROCESSO Nº 1007437-88.2022.8.11.0045 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: JOSIAS RAMOS DE ARAUJO
VISTOS.
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de JOSIAS RAMOS DE ARAUJO, para apurar a prática, em tese, do delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Manifesta-se o Ministério Público, pleiteando pela decretação da extinção da punibilidade, diante da notícia do óbito do investigado, conforme pedido retro. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, vislumbro que de fato o investigado faleceu, conforme demonstra a certidão de óbito de id.99733638 - Pág. 21, evidenciado a plausibilidade na extinção da punibilidade.
Com efeito, a limitação da pena à pessoa do condenado, prevista no artigo 5º, inciso XLV da Constituição da República, é uma conquista do Direito Penal moderno, que traz como corolário o princípio mors omni solvit, segundo o qual, morto o agente, cessa o jus puniendi do Estado.
Ante ao exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO IMPUTADO AO INDICIADO, qualificado nos autos, nos termos dos artigos 62 do Código de Processo Penal e 107, I, do Código Penal.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
06/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 14:40
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
01/12/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:10
Juntada de Petição de termo
-
10/10/2022 15:10
Juntada de Petição de edital intimação
-
10/10/2022 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
10/10/2022 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/10/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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