TJMT - 0000986-82.2011.8.11.0099
1ª instância - Cotriguacu - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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01/11/2024 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/10/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:29
Devolvidos os autos
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23/10/2024 09:29
Processo Reativado
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31/07/2024 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI em 21/06/2024 23:59
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19/06/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 20:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
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12/03/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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10/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória que Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena – Sicredi Univales move em face de Antônio Rei Queiroz, partes qualificadas, em que aduz, em síntese, que a Requerente é uma cooperativa de crédito de livre admissão de associados e o Requerido, nesta condição, possui uma conta corrente junto a instituição sob o n. 31949-0, conforme cópia da ficha de proposta de abertura da conta em anexo.
Contudo, aduz que é credora do Réu no valor de R$6.581,06 (seis mil quinhentos e oitenta e um reais e seis centavos), em decorrência de um saldo devedor pendente em sua conta.
Assevera que a obrigação em questão não tem força de título executivo judicial ou extrajudicial, restando-lhe o procedimento monitório a fim de obter o ressarcimento que lhe é de direito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Discorreu sobre a fundamentação legal do pedido monitório, alegando que é indispensável a prova escrita da liquidez e certeza da obrigação gerada.
Aduz que consta na ficha de proposta de abertura de conta corrente, na cláusula 15ª, que o saldo devedor ali encontrado é reconhecido como dívida líquida e certa, pelo que a ficha e o extrato da conta são documentos hábeis para o manejo da ação monitória.
Ao final, pede a citação do Requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito indicado ou, no prazo legal, ofereça embargos monitórios.
Pede que seja acrescido ao valor principal, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, juros de 1% ao mês e multa de 2%, assim como custas processuais e honorários advocatícios.
Requer, por fim, que na ausência de pronto pagamento ou rejeição dos embargos, que seja constituído o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
O processo foi recebido, conforme despacho de pág. 63 do id. num. 56810419.
Diante das tentativas frustradas de localização do Réu, foi determinada sua citação por edital, conforme pág. 102 do id. num. 56810419.
Foi nomeado Curador Especial ao Requerido citado por edital, que apresentou Embargos à Monitória no id. num. 62570425, alegando preliminarmente a ausência de interesse processual da Autora, diante da ausência de documento hábil para propositura da ação monitória, eis que não juntado demonstrativo minucioso do débito e prova escrita da dívida pelo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VI do CPC.
No mérito, aduz que deixou de apresentar a planilha referente ao valor que entende como devido uma vez que a Autora também não a juntou, impossibilitando a elaboração de cálculos pelo Réu.
Impugnou o cálculo dos juros moratórios, apontando que somente podem ser calculados após a válida constituição em mora do devedor, que no caso dos autos, somente ocorreu após a citação válida do Embargante.
Ao final, se superada a preliminar, pede a revisão dos cálculos apresentados, devendo o termo inicial dos juros ser a data que se efetivou a citação do Embargante.
Impugnação aos Embargos Monitórios no id. num. 66531387.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de Ação Monitória que Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena – Sicredi Univales move em face de Antônio Rei Queiroz, partes qualificadas O julgamento antecipado da lide é possível na forma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois, embora a questão de mérito seja de fato e de direito, não há necessidade de se produzir prova em audiência.
Passo, portanto, a análise da preliminar levantada pelo Requerido.
Quanto a alegação de ausência de interesse de agir da Autora, não assiste razão ao Requerido.
Isso porque, conforme documentos anexados na inicial, consta o demonstrativo do débito, devidamente indicado na pág. 18 e seguintes do id. num. 56810419, que permite verificar o valor principal da dívida, os juros aplicados, assim como, o índice de correção monetária.
Com base em tais dados, é plenamente possível que o Requerido calcule o valor atualizado do débito e, até mesmo, impugne os cálculos apresentados.
Ademais, sabe-se que, conforme dispõe a Súmula n. 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Confira-se: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” (SÚMULA 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132).
E, no caso dos autos, tem-se que a Autora observou o disposto na súmula acima indicada, pois juntou aos autos o contrato de abertura de crédito e o demonstrativo do débito, conforme documentos que acompanham a inicial, inexistindo qualquer irregularidade ao prosseguimento do feito.
Em caso similar, confira-se o entendimento adotado pelo TJ/MT: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1030547-07.2017.8.11.0041 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA - MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO – PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - CARÊNCIA DA AÇÃO – DOCUMENTO QUE SE REVESTE DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - PRESSUPOSTOS PARA A AÇÃO MONITÓRIA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 247 do STJ, “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz, quantia em dinheiro ( CPC, art. 700).
Caso em que o título apresentado acompanhado dos respectivos extratos e planilhas de evolução financeira constitui documento suficiente ao embasamento da ação.
Interesse processual verificado. (TJ-MT 10305470720178110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 28/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) – grifo nosso.
Assim, não há de se falar em ausência de interesse de agir, pelo que rejeito a preliminar levantada pelo Requerido.
No mérito, verifica-se que o Requerido sustenta que a Autora pleiteia valor superior ao devido, aduzindo, contudo, que deixou de juntar planilha do débito que entende como correto em razão da ausência de planilha juntada pelo Autor.
Contudo, não lhe assiste razão.
Isso porque, conforme acima já destacado, a Autora juntou a planilha atualizada do débito, inexistindo óbice, portanto, para que o Requerido juntasse o cálculo do débito que entende como devido.
Ademais, conforme dispõe o art. 702, §2º do CPC, quando o Requerido alegar que a Autora pleiteia quantia superior à devida, lhe incumbe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo atualizado da dívida, o que o Requerido não observou.
Em verdade, não juntou o respectivo cálculo do valor que entende como devido ou indicou expressamente o valor que supostamente seria o correto a ser exigido na presente ação, deixando de cumprir com o disposto no art. 702, §2º do CPC.
Assim, a alegação de excesso não pode ser conhecida, inexistindo razão ao Embargante nesse sentido.
Mesmo se assim não fosse, os juros de mora no caso dos autos são cabíveis a partir da mora do devedor, ou seja, a partir do vencimento da obrigação, eis que positiva e líquida, não havendo em se falar em incidência de juros de mora a partir da citação.
Em caso similar, confira-se o entendimento do TJ/MT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA APÓS O VENCIMENTO DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATRIBUIÇÃO SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO INTERPOSTO POR FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO POR COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO LTDA – UNICRED MATO GROSSO PROVIDO. 1.
Nos termos da súmula 247 do STJ, O Contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado dos extratos demonstrativos da evolução do débito, constituem documentos hábeis à instruírem a ação Monitória 2.
Os juros remuneratórios devem ser cobrados até a data de vencimento da cédula de crédito bancário, a partir do vencimento somente podem incidir os encargos moratórios. 3. “Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida nos casos de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo.” ( AgInt no AREsp 1502851/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019) 4.
Consoante artigo 85, § 2º do CPC os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. 5.
Sentença reformada. (TJ-MT - AC: 10059576320178110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/02/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 10/02/2020) – grifo nosso. “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS REJEITADOS – CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E CRÉDITO PARCELADO – JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO – REFORMA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso que se trata de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios, por tratar-se de mora ex re (AgInt no AResp 1261493/DF).” (TJ-MT 00294510820168110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) – grifo nosso.
Assim, inexiste razão ao Embargante, pelo que rejeito integralmente as suas alegações.
Por fim, deixo de condenar o Requerido ao pagamento da multa de 2% pleiteada na parte final dos pedidos na inicial uma vez que inexiste previsão nesse sentido no contrato de abertura de conta corrente juntado na pág. 16 do id. num. 56810419.
III.
DISPOSITIVO Com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação para REJEITAR os Embargos Monitórios opostos pelo Réu e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora, tão somente para afastar a incidência da multa de 2% pretendida, e declaro constituído o título que instruiu a inicial como executivo judicial, nos termos da fundamentação da presente sentença, devendo prosseguir na forma estabelecida nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte Autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, atendendo-se à natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido pelo advogado para patrocinar este processo.
Sem prejuízo, fixo honorários advocatícios em favor do advogado nomeado ao Requerido citado por edital no valor de 2 URH.
Saliento que a tabela de honorários produzida pela Ordem dos Advogados do Brasil serve apenas como referencial, não tendo efeito vinculativo na remuneração de advogados dativos, que deve ser arbitrada considerando os esforços despendidos pelo defensor para os atos processuais praticados.
No mais, esclareço que os honorários serão custeados pelo Estado de Mato Grosso e serve a presente como certidão para cobrança.
Decorrido o prazo para eventual recurso, a Autora deverá apresentar novo cálculo, em conformidade com o apresentado na inicial, a fim de dar início ao cumprimento de sentença.
Oportunamente, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza Substituta COTRIGUAÇU - MT, 4 de março de 2024.
PIETRO ALAN CUSTODIO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
04/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2021 09:54
Conclusos para decisão
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28/09/2021 10:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/09/2021 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2021.
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03/09/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 08:13
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS LORENZETTI em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 05:34
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2021.
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10/08/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2021 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2021.
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24/07/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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22/07/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 12:03
Recebidos os autos
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28/05/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 09:20
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 25/05/2021.
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25/05/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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21/05/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/10/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/10/2020 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/10/2020 01:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/10/2020 01:31
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
01/10/2020 01:35
Recebimento (Vindos Gabinete)
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09/06/2020 01:08
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
13/09/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2019 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/07/2019 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/07/2019 00:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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16/07/2019 02:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/07/2019 02:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/07/2019 02:27
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
24/06/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2019 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2019 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/06/2019 02:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2019 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2019 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/01/2019 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/01/2019 02:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/01/2019 01:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/01/2019 02:38
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
24/01/2019 01:52
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/01/2019 01:51
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/01/2019 01:41
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
24/01/2019 01:12
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
23/01/2019 02:03
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
23/11/2018 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/11/2018 01:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/11/2018 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/11/2018 02:02
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/09/2018 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2018 01:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2018 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/04/2018 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/03/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/03/2018 02:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/02/2018 01:06
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/02/2018 01:31
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
12/10/2017 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
27/09/2017 00:44
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
20/06/2017 01:48
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
24/03/2017 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
10/03/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/03/2017 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/03/2017 02:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/03/2017 01:30
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/02/2017 02:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/08/2016 02:04
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
05/08/2016 01:42
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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26/02/2016 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2016 01:54
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/02/2016 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2016 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/12/2015 01:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/08/2015 02:38
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
08/05/2015 02:41
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
08/05/2015 02:18
Expedição de documento (Certidao)
-
02/12/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/12/2014 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2014 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/11/2014 01:51
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/10/2014 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2014 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/03/2014 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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21/03/2014 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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14/02/2014 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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13/01/2014 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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25/11/2013 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/11/2013 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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14/11/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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13/11/2013 01:34
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
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11/11/2013 01:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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01/08/2013 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2013 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/06/2013 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2013 01:04
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/06/2013 01:55
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
13/02/2013 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2013 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/10/2012 02:40
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
18/10/2012 02:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/10/2012 02:15
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
18/10/2012 02:12
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
17/10/2012 01:16
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
26/09/2012 02:12
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
17/09/2012 01:45
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
17/09/2012 01:45
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
12/09/2012 01:33
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
30/08/2012 02:10
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
13/07/2012 01:52
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
19/06/2012 01:52
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/06/2012 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/11/2011 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2011 01:23
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
29/11/2011 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2011 01:28
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2011
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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