TJMT - 1000858-14.2024.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:31
Devolvidos os autos
-
12/08/2024 13:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
19/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2024 23:59
-
10/07/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/04/2024 23:59
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29/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 11:36
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
16/04/2024 20:17
Declarada incompetência
-
12/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:50
Decorrido prazo de MARTA ALVES em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:50
Decorrido prazo de MARTA ALVES em 13/03/2024 06:00.
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CONFRESA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CONFRESA em 19/03/2024 05:59.
-
20/03/2024 01:51
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
20/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
20/03/2024 01:51
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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19/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2024 12:37.
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12/03/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 16:21
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1000858-14.2024.8.11.0059.
AUTOR(A): MARTA ALVES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por ANDERSON CALEB ALVES MORAIS SILVA, neste ato representado por sua genitora MARTA ALVES em face do ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificados, em que pugna pela disponibilização de vaga em UTI, bem como o transporte adequado.
Extrai-se da exordial que o representado, Anderson Caleb Alves Morais Silva, nascido em 10.10.2023, atualmente com 4 meses, encontra-se internado no Hospital Municipal de Confresa/MT e foi diagnosticado com má formação congênitas do aparelho digestivo, necessitando de tratamento especializado em UTI NEONATAL.
A exordial veio acompanhada de documentos.
Inicialmente, foi recebida a inicial, oportunidade em que os autos foram encaminhados ao NAT para elaboração do parecer técnico.
Na sequência, o Município de Confresa/MT apresentou informações ao id 143603299.
Decorrido a lapso temporal sem a apresentação do laudo técnico pelo NAT, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem, no que dispõe o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, extrai-se do referido dispositivo que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, tem-se como requisito suficiente para a concessão da tutela antecipada, não mais necessitando de prova inequívoca capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável, como outrora se exigia.
Ademais, para o deferimento da tutela de urgência, deve haver prova de fundado receio de dano de difícil ou incerta reparação ou mesmo seja caracterizado abuso de direito de defesa ou propósito protelatório da parte contrária.
No caso em tela, a probabilidade do direito invocado está revelada pelos dados extraídos do sistema SISREG III, o qual consigna que o representado apresenta: “(...) ATRESIA DAS VIAS BILIARES - CID: Q442, Classificação de Risco VERMELHO - emergência, necessidade de atendimento imediato.
Caráter 11 – Urgência, Clínica Complementar: COMPLEMENTAR - UTI PEDIATRICA - TIPO II, Procedimento Solicitado: TRATAMENTO DE OUTRAS MALFORMACOES CONGENITAS DO APARELHO DIGESTIVO, Classificação de risco: Prioridade 0 – Emergência, necessidade de atendimento imediato (...)”.
Quanto ao perigo da demora, este vislumbra-se evidente, consoante se infere dos documentos carreados aos autos, de modo que caso não receba o tratamento adequado, irá sofrer complicação do seu estado clínico, ocasionando risco iminente de vida ou sofrimento intenso, podendo causar o óbito do paciente, dada a fragilidade de sua saúde e a gravidade do estado clínico do autor.
Assim, caracterizada a relevância dos fundamentos do pedido, verifica-se que, no caso vertente, há comprovação de que o representado necessita, com urgência, de transferência para uma unidade de terapia intensiva – UTI, com especialistas capacitados para a realização do tratamento necessário ao paciente e, igualmente, o transporte apropriado.
Posto isso, com base na motivação supra, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar ao requerido que providencie, imediatamente, a transferência de ANDERSON CALEB ALVES MORAIS SILVA, para unidade hospitalar de maior complexidade (UTI tipo II) que possua especialistas capacitados para o fornecimento do tratamento adequado, bem como a utilização do meio de transporte apropriado.
Comunique-se as Secretarias de Saúde, por intermédio dos e-mails: [email protected], [email protected] e [email protected], sem prejuízo dos representantes legais dos requeridos, para que cumpram a presente decisão, devendo comunicar nos autos as providencias adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e bloqueio das contas públicas.
Em caso de inadimplemento desta decisão, ficam os requeridos sujeitos a sanções administrativas e penais cabíveis, especialmente as previstas nos arts. 319 e 330 do Código Penal, conforme o caso.
Serve a presente decisão como carta precatória e mandado de intimação, em razão da urgência, tornando a situação excepcional.
Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Tão logo haja a abertura do expediente forense, proceda-se a distribuição ao Juízo Cível competente.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA durante o plantão judiciário, expedindo-se o necessário.
Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente.
Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta -
07/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/03/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 08:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA ALVES - CPF: *15.***.*54-69 (AUTOR(A)).
-
07/03/2024 08:42
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 23:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/03/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 20:48
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 20:37
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 20:36
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 20:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
06/03/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:29
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 19:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
06/03/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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