TJMT - 1000858-14.2024.8.11.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:31
Baixa Definitiva
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27/11/2024 10:31
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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27/11/2024 10:31
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/11/2024 23:59
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31/10/2024 15:12
Decorrido prazo de ANDERSON CALEB ALVES MORAIS DA SILVA em 30/10/2024 23:59
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14/10/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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04/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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04/10/2024 15:05
Sentença confirmada
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25/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 18:08
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1000858-14.2024.8.11.0059.
AUTOR(A): MARTA ALVES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por ANDERSON CALEB ALVES MORAIS SILVA, neste ato representado por sua genitora MARTA ALVES em face do ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificados, em que pugna pela disponibilização de vaga em UTI, bem como o transporte adequado.
Extrai-se da exordial que o representado, Anderson Caleb Alves Morais Silva, nascido em 10.10.2023, atualmente com 4 meses, encontra-se internado no Hospital Municipal de Confresa/MT e foi diagnosticado com má formação congênitas do aparelho digestivo, necessitando de tratamento especializado em UTI NEONATAL.
A exordial veio acompanhada de documentos.
Inicialmente, foi recebida a inicial, oportunidade em que os autos foram encaminhados ao NAT para elaboração do parecer técnico.
Na sequência, o Município de Confresa/MT apresentou informações ao id 143603299.
Decorrido a lapso temporal sem a apresentação do laudo técnico pelo NAT, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem, no que dispõe o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, extrai-se do referido dispositivo que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, tem-se como requisito suficiente para a concessão da tutela antecipada, não mais necessitando de prova inequívoca capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável, como outrora se exigia.
Ademais, para o deferimento da tutela de urgência, deve haver prova de fundado receio de dano de difícil ou incerta reparação ou mesmo seja caracterizado abuso de direito de defesa ou propósito protelatório da parte contrária.
No caso em tela, a probabilidade do direito invocado está revelada pelos dados extraídos do sistema SISREG III, o qual consigna que o representado apresenta: “(...) ATRESIA DAS VIAS BILIARES - CID: Q442, Classificação de Risco VERMELHO - emergência, necessidade de atendimento imediato.
Caráter 11 – Urgência, Clínica Complementar: COMPLEMENTAR - UTI PEDIATRICA - TIPO II, Procedimento Solicitado: TRATAMENTO DE OUTRAS MALFORMACOES CONGENITAS DO APARELHO DIGESTIVO, Classificação de risco: Prioridade 0 – Emergência, necessidade de atendimento imediato (...)”.
Quanto ao perigo da demora, este vislumbra-se evidente, consoante se infere dos documentos carreados aos autos, de modo que caso não receba o tratamento adequado, irá sofrer complicação do seu estado clínico, ocasionando risco iminente de vida ou sofrimento intenso, podendo causar o óbito do paciente, dada a fragilidade de sua saúde e a gravidade do estado clínico do autor.
Assim, caracterizada a relevância dos fundamentos do pedido, verifica-se que, no caso vertente, há comprovação de que o representado necessita, com urgência, de transferência para uma unidade de terapia intensiva – UTI, com especialistas capacitados para a realização do tratamento necessário ao paciente e, igualmente, o transporte apropriado.
Posto isso, com base na motivação supra, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar ao requerido que providencie, imediatamente, a transferência de ANDERSON CALEB ALVES MORAIS SILVA, para unidade hospitalar de maior complexidade (UTI tipo II) que possua especialistas capacitados para o fornecimento do tratamento adequado, bem como a utilização do meio de transporte apropriado.
Comunique-se as Secretarias de Saúde, por intermédio dos e-mails: [email protected], [email protected] e [email protected], sem prejuízo dos representantes legais dos requeridos, para que cumpram a presente decisão, devendo comunicar nos autos as providencias adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e bloqueio das contas públicas.
Em caso de inadimplemento desta decisão, ficam os requeridos sujeitos a sanções administrativas e penais cabíveis, especialmente as previstas nos arts. 319 e 330 do Código Penal, conforme o caso.
Serve a presente decisão como carta precatória e mandado de intimação, em razão da urgência, tornando a situação excepcional.
Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Tão logo haja a abertura do expediente forense, proceda-se a distribuição ao Juízo Cível competente.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA durante o plantão judiciário, expedindo-se o necessário.
Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente.
Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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