TJMT - 1004141-19.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2025 13:56
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos
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06/09/2025 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59
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04/06/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido de penhora
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16/05/2025 08:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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16/05/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos
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13/05/2025 03:05
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/04/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos
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01/04/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:29
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 15:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59
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04/02/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
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02/12/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 18:34
Conclusos para decisão
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04/10/2024 02:11
Decorrido prazo de EMERSON NOGUEIRA AMORIM em 03/10/2024 23:59
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01/10/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 02:06
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 10:03
Decretada a revelia
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26/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
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27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59
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24/07/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de EMERSON NOGUEIRA AMORIM em 24/06/2024 23:59
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04/06/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 19:05
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 13:13
Expedição de Mandado
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24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59
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18/04/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 06:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/03/2024 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1004141-19.2024.8.11.0003 Vistos etc.
Analisando detidamente os autos observa-se que a parte demandante comprova ter mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme se vê da documentação anexa.
Assim, deverá a Srª.
Gestora providenciar as alterações necessárias de acordo com a CNGCGJ/MT e a prioridade na tramitação processual ante ao que estabelece a Legislação Vigente.
De outro turno, tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
02/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 12:53
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 15:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/02/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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