TJMT - 1004042-49.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:37
Decorrido prazo de FORENSE LAB PERICIAS E CONSULTORIA LTDA em 21/08/2025 23:59
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04/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 08:03
Decorrido prazo de FORENSE LAB PERICIAS E CONSULTORIA LTDA em 12/06/2025 23:59
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26/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos
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18/02/2025 09:52
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos
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30/01/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59
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27/01/2025 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos
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20/01/2025 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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21/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59
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20/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:12
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
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11/09/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
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29/07/2024 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/07/2024 23:59
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19/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
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02/07/2024 19:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO em 01/07/2024 23:59
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13/06/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MELANIA RODRIGUES DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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09/03/2024 20:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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09/03/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1004042-49.2024.8.11.0003 Vistos etc.
Primando pela economia e celeridade processual, intime a parte autora na pessoa do patrono constituído para emendar a inicial, juntando aos autos cópia legível dos documentos sob o Id. 142207587, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo as exigências do artigo 320 do CPC.
Cumprida a determinação supra, expeça o necessário para o cumprimento dos itens abaixo.
Analisando detidamente os autos observa-se que a parte demandante comprova ter mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme se vê da documentação anexa.
Assim, deverá a Srª.
Gestora providenciar as alterações necessárias de acordo com a CNGCGJ/MT e a prioridade na tramitação processual ante ao que estabelece a Legislação Vigente.
De outro turno, tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
02/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
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02/03/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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22/02/2024 21:20
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2024 21:20
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/02/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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