TJMT - 1000208-95.2024.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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17/05/2024 17:43
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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17/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:36
Juntada de Ofício
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03/04/2024 01:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/04/2024 23:59
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03/04/2024 01:01
Decorrido prazo de RODOLFO SANTOS RAMOS em 02/04/2024 23:59
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16/03/2024 01:07
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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16/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
PRIMEIRA TURMA GABINETE 2.
PRIMEIRA TURMA Agravo de Instrumento nº: 1000208-95.2024.8.11.9005 Agravante(s): RODOLFO SANTOS RAMOS Agravado(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Juiz Relator: Walter Pereira de Souza EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DE AGAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMUM.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- A possibilidade do recurso de agravo de instrumento só se dá nos temas afetos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, ou, nas exceções previstas no Enunciado 15/FONAJE. 2- Nos termos do art. 932, III do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível.
DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso de Agravo de Instrumento em desfavor da decisão interlocutória de id. 138902250, na reclamação nº 1047036-35.2023.8.11.0001, do 8º JEC da Capital, que indeferiu “pedido de cumprimento de sentença com incidente de desconsideração da personalidade jurídica”. - do não cabimento do recurso, na hipótese.
O presente recurso foi interposto contra decisão interlocutória de Juizado Especial Cível comum, sob a égide da Lei n. 9.099/95, a qual não prevê recurso contra as decisões interlocutórias. “...
Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. ...” Nesse sentido: “ENUNCIADO 15/FONAJE: Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.” “Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Destinatário da prova entendeu desnecessária a prova pericial médica, em ação envolvendo a venda de medicamento sem a observância da receita médica (dosagem incorreta), bem como a prova oral pretendida, cancelando a audiência designada por ser questão unicamente de direito - Agravo - Ausência de previsão legal - Negado seguimento ao recurso – Entendimento pacificado pelo STF em sede de repercussão geral – Tema 77.” (TJSP – 7ª TR – RAgI nº 0100915-34.2023.8.26.9061 – rel.
Juiz Antonio Carlos Santoro Filho – j. 02/10/2023). “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA DECISÃO SEM CARÁTER CAUTELAR - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE DECISÃO QUE RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJMT – TR – RI nº 1019481-80.2022.8.11.0000 – rel.
Juiz GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO – j. 22/05/2023 - DJE 24/05/2023). - da hipótese possível.
Conforme o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, é possível a interposição de recurso de Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, contra decisão interlocutória que defere ou indefere a tutela provisória de urgência. “...
Art. 3º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. ...
Art. 4º - Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. ...” Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJRS – 3ª TRFP – RAgI nº *10.***.*52-13 – relª.
Juíza Lílian Cristiane Siman – j. 4/11/2021).
Grifei. “Ementa: Agravo de Instrumento contra decisão que concedeu antecipação da tutela para autorizar a autora a reduzir sua carga horários de trabalho para que possa acompanhar e estimular sua filha autista e portadora de múltiplas deficiências com supedâneo na Lei 8.112/90 fornecimento de medicamento- Alegação de ausência de parecer elaborado por equipe multidisciplinar a indicar o cabimento dessa redução - Antecipação de Tutela que merece ser mantida até o deslinde do feito.
Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.” (TJSP – 7ª TRFP – RAgI nº 3000076-47.2023.8.26.9061 – relª.
Juíza Fatima Cristina Ruppert Mazzo - j. 02/10/2023).
CONCLUSÃO Isto posto: a) nos termos dos artigos 485, I e 932, III, do CPC c.c.
Enunciado 102/FONAJE c.c.
Súmula 01/TRTJMT c.c. art. 8º, IV, do RITRTJMT (Res. nº 016/23-TJMT/OE), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito, sem resolução de mérito; b) sem custas e honorários; c) intimem-se; e, d) transitada em julgado, comunique-se ao juízo de origem e, após, arquive-se.
Juiz Walter Souza Relator -
06/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 14:27
Indeferida a petição inicial
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23/02/2024 03:34
Publicado Informação em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 22:41
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 22:41
Conclusos para decisão
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21/02/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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