TJMT - 1012922-36.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DA SILVA em 27/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2025 23:59
-
11/06/2025 11:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 16:52
Devolvidos os autos
-
06/06/2025 16:52
Juntada de intimação de pauta
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09/04/2025 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2025 23:59
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25/03/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/03/2025 23:59
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19/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
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04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2025 23:59
-
21/01/2025 20:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 00:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos
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18/12/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 10:09
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2024 23:59
-
21/11/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 02:08
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 08:37
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
08/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 08:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2024 23:59
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26/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2024 23:59
-
07/10/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:11
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
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02/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
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02/10/2024 13:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Aditivo I do Termo de Cooperação Técnica n.º 17/2024
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17/09/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DA SILVA em 16/09/2024 23:59
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26/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2024 23:59
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28/05/2024 12:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/05/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DA SILVA em 14/05/2024 23:59
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22/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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21/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 15:56
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 03:30
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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03/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012922-36.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: ADRIANA ALVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
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24/02/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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