TJMT - 1012514-45.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 22:02
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES GONCALVES DA SILVA em 12/09/2025 23:59
-
05/09/2025 10:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/09/2025 23:59
-
05/09/2025 10:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2025 23:59
-
05/09/2025 10:42
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES GONCALVES DA SILVA em 04/09/2025 23:59
-
01/09/2025 08:12
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES GONCALVES DA SILVA em 29/08/2025 23:59
-
26/08/2025 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2025 23:59
-
22/08/2025 08:22
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 09:23
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
12/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 06:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/08/2025 04:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
16/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES GONCALVES DA SILVA em 02/07/2025 23:59
-
24/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 17:05
Expedição de Ofício de RPV
-
20/03/2025 12:08
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
19/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2025 02:10
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES GONCALVES DA SILVA em 11/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2025 23:59
-
21/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 02:04
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES GONCALVES DA SILVA em 30/01/2025 23:59
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25/01/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:05
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES GONCALVES DA SILVA em 22/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2025 23:59
-
07/11/2024 04:40
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/10/2024 13:41
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2024 02:27
Recebidos os autos
-
05/10/2024 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2024 15:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
05/08/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 15:51
Transitado em Julgado em
-
03/08/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES GONCALVES DA SILVA em 02/08/2024 23:59
-
30/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/07/2024 23:59
-
26/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2024 23:59
-
26/07/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES GONCALVES DA SILVA em 25/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:05
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2024 02:01
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 23:01
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES GONCALVES DA SILVA em 08/05/2024 23:59
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23/04/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 01:17
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES GONCALVES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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08/03/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012514-45.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCAS FERNANDES GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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