TJMT - 1000616-96.2024.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
07/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/01/2025 17:35
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
17/10/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/10/2024 02:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/10/2024 02:13
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO em 30/09/2024 23:59
-
01/10/2024 02:12
Decorrido prazo de EURO 5 LTDA em 30/09/2024 23:59
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 02:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO em 16/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO em 16/07/2024 23:59
-
16/07/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 02:07
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 01:04
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/03/2024 01:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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20/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1000616-96.2024.8.11.0013.
EMBARGANTE: SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO EMBARGADO: EURO 5 LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por SEBASTIÃO CANDIDO BERNARDO em face de EURO 5 LTDA.
Partes qualificadas no feito.
Este Juízo, ao ID 122558578, determinou que fosse certificada a tempestividade dos embargos.
Ato contínuo, foi certificada a tempestividade, ID 142628138.
Na sequência, o embargante juntou documentos ao ID 143482652, com o desiderato de comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL.
RECEBO a inicial dos Embargos, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal, bem como, são tempestivos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Considerando o pedido de justiça gratuita, bem como pelos demais elementos descritos na inicial, denota-se que a autor não possui capacidade financeira para suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98, do Código Processo Civil.
Ademais, seguindo o rito preconizado no artigo 920 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
APENSE-SE o presente feito aos autos 1004861-87.2023.8.11.0013 Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
06/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO - CPF: *56.***.*90-49 (EMBARGANTE).
-
06/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 03:26
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
04/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1000616-96.2024.8.11.0013.
EMBARGANTE: SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO EMBARGADO: EURO 5 LTDA Vistos, etc.
De proêmio, o requerente não comprovou a impossibilidade financeira momentânea para custear as despesas inerentes à distribuição do processo.
Neste viés, insta consignar que não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam.
Assim sendo, é dever do interessado antecipar o pagamento dos atos processuais que pretende promover (art. 82, “caput”, do CPC), impondo-se, por consectário lógico, a obrigação de comprovar o recolhimento das custas e taxas processuais no momento da distribuição (art. 233, “caput”, da CNGC).
Desta forma, DETERMINO que a parte autora comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, carreando aos autos documento apto a comprovar que não possui condições financeiras para custear os gastos inerentes ao processo, ou, em idêntico prazo, comprove o recolhimento das custas e taxas judiciárias devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, “ex vi” do art. 233, §1º, da CNGC.
INTIME-SE via DJE.
CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
27/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:39
Apensado ao processo 1004861-87.2023.8.11.0013
-
16/02/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2024 11:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/02/2024 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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