TJMT - 1071388-57.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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22/01/2025 02:32
Recebidos os autos
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22/01/2025 02:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:12
Devolvidos os autos
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12/08/2024 16:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/08/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a NOEMIA RAMOS SCHUVARTZHAUPT - CPF: *21.***.*81-20 (REQUERENTE)
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26/07/2024 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 18/04/2024 23:59
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17/04/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 01:26
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 02:36
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:24
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/03/2024 03:30
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1071388-57.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: NOEMIA RAMOS SCHUVARTZHAUPT REQUERIDO: ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” cuja causa de pedir funda-se em alegação de defeito no ar-condicionado comprado e ausência de assistência técnica.
Pugnou pela concessão da antecipação de tutela, para, determinar a IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO no prazo de 48(quarenta e oito) horas.
Já, no mérito, a parte Reclamante requereu a confirmação da liminar, bem como a condenação da empresa Reclamada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais.
A liminar não foi deferida.
Em sua defesa, a parte Reclamada sustenta que não foi procurada pela consumidora para solicitar atendimento técnico e em contato com a fabricante, também foi informada que não existe chamado de atendimento técnico em seu nome.
Pugna pela improcedência da ação.
A Reclamante apresentou impugnação no Id. 142488657 dos autos. É a síntese do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Sem preliminares.
A parte autora narra que, adquiriu um ar condicionado que apresentou defeito.
Após o incidente e considerando que o produto ainda estava dentro do período de garantia, a demandante contatou a requerida para reportar o defeito.
No entanto, foi informada pela requerida que, devido à instalação do produto não ter sido realizada pela empresa, esta se eximia de qualquer responsabilidade.
Além disso, a empresa não tomou nenhuma medida para encaminhar o produto para reparo ou efetuar sua substituição.
Diante da falta de ação por parte da requerida para consertar o produto, a demandante está buscando ativamente uma solução para o problema.
A Requerida argumenta que não foi contatada pela consumidora para solicitar assistência técnica e, ao entrar em contato com o fabricante, também foi informada de que não havia registro de solicitação de assistência técnica em nome da consumidora.
Embora a parte autora alegue que o produto está com defeito, não foi comprovado por ela nos autos que a parte requerida se recusou a realizar o conserto do ar-condicionado.
Além dos documentos comuns ao ajuizamento da ação, a parte autora apresentou apenas a nota fiscal de compra do aparelho e uma declaração não assinada que trata da garantia e instalação.
Cabe ressaltar que não houve o envio do aparelho de ar condicionado a assistência técnica, inviabilizando a constatação da existência do alegado defeito.
Assim, não havendo prova dos elementos mínimos do direito, a improcedência da pretensão inicial torna-se imperativa.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO.
AR CONDICIONADO.
PRODUTO NÃO ENCAMINHADO À ASSISTENCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DEFEITO NO PRODUTO.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Conforme o disposto no artigo 18, §1º do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
O conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para estabelecer a responsabilidade das rés, tornando a afirmação da existência de vício do produto mera alegação sem comprovação.
Sentença reformada. (N.U 1051729-33.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2023, Publicado no DJE 05/07/2023) Desse modo, desacolhe-se os pedidos constantes na inicial.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da presente reclamação ajuizada por NOEMIA RAMOS SCHUVARTZHAUPT em desfavor de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ambos com qualificação nos autos.
Sem condenação nos ônus sucumbenciais (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
CUIABÁ, 28 de fevereiro de 2024.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 17:39
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/02/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 14:51
Recebimento do CEJUSC.
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19/02/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada em/para 19/02/2024 14:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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19/02/2024 14:50
Juntada de Termo de audiência
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16/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:26
Recebidos os autos.
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06/02/2024 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/12/2023 04:56
Decorrido prazo de MULLENA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:58
Decorrido prazo de GLEITON FABRICIO CLAUDIANO COSTA em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:58
Decorrido prazo de CRISTIANO ALCIDES BASSO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:24
Decorrido prazo de MARINA CRISTINA TABILE em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:24
Decorrido prazo de NOEMIA RAMOS SCHUVARTZHAUPT em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:04
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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08/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 07:55
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 21:55
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 15:58
Audiência de conciliação designada em/para 19/02/2024 14:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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27/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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