TJMT - 1008160-88.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 02:03
Recebidos os autos
-
02/01/2025 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/11/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 02:10
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2024 23:59
-
11/10/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 13:36
Devolvidos os autos
-
30/08/2024 19:00
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/08/2024 17:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/08/2024 16:32
Devolvidos os autos
-
16/08/2024 16:32
Processo Reativado
-
16/08/2024 16:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
16/08/2024 16:32
Juntada de acórdão
-
16/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:32
Juntada de manifestação
-
16/08/2024 16:32
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
16/08/2024 16:32
Juntada de intimação de pauta
-
16/08/2024 16:32
Juntada de intimação de pauta
-
03/06/2024 16:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/06/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 01:51
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:14
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2024 23:59
-
23/05/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 01:19
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/05/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
06/04/2024 01:06
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2024 23:59
-
25/03/2024 14:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 16:42
Juntada de Projeto de sentença
-
15/03/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 05:51
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:17
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:16
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
08/03/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1008160-88.2023.8.11.0040.
REQUERENTE: ANTONIA EVANEIDE MACHADO DE SOUSA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos e examinados os autos, DISPENSA DO RELATÓRIO Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso é norteado por princípios informadores, insertos no art. 2º da Lei 9.099/95, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Tais princípios visam garantir ao cidadão amplo acesso ao Poder Judiciário e maior efetividade aos processos judiciais, alcançando a inafastabilidade da jurisdição e duração razoável do processo, com fundamento na Constituição Federal de 1988.
BREVE RESUMO Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte Reclamante em desfavor da parte Reclamada, almejando a declaração de nulidade dos contratos temporários celebrados com a administração pública para exercer a função de PROFESSOR(A), com reconhecimento da nulidade do vínculo no período de 2018 a 2022 e para que seja determinado o pagamento do saldo de FGTS, Férias e 1/3 sobre sua remuneração mensal correspondente a todo o período de exercício.
Citada, a parte Reclamada não apresentou contestação. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do Juízo, e não mera liberalidade conferida por lei, pois a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII.
No mais, considerando a matéria posta aos autos e as provas já produzidas, não vislumbro a necessidade de designação de audiência de instrução, notadamente porque as provas pretendidas são passíveis de produção pela via material, impondo-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
E a teor do disposto no art. 139, inciso II, do CPC, as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo julgador, para que o processo seja realizado não apenas de forma justa, mas também célere e econômica.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp. 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido da parte Reclamante é improcedente.
Explico.
O deslinde da controvérsia depende em verificar a legalidade/nulidade dos contratos de prestação de serviço temporário realizados entre a parte Reclamante e Reclamada, referente aos anos de 2018 a 2022, e, se tal fato é capaz de ensejar o pagamento do FGTS e férias.
A parte Reclamada não apresentou contestação.
Pois bem.
A parte Reclamante alega que prestou serviço temporário à Reclamada nos anos de 2018 a 2022, de forma ininterrupta.
Em análise detida aos autos tem-se que a parte Reclamante não desincumbiu de seu ônus probatório, vez que não trouxe aos autos provas consistentes de suas alegações, formulando alegações genéricas, acompanhadas, de provas igualmente genéricas- CÉDULA C (id 123168114 a 123168118), sem especificação detalhada dos períodos trabalhados nos referidos anos “sub judice”.
Ora, fundamental para o alcance da justiça o cumprimento da distribuição clássica do ônus da prova, de modo que é obrigação da parte Reclamante comprovar a existência dos fatos e direito alegados (art. 373, I, do CPC).
Quanto a natureza jurídica do vínculo entre as partes, imperioso esclarecer que é temporário por excepcional interesse público, submetido ao regime especial.
A contratação temporária é regida pela Lei 2.466/2019, que em seus arts. 1º e 2º preveem o seguinte: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderão contratar pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único.
A contratação a que se refere este artigo somente será possível quando verificar a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro de servidores efetivos do Município.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, ou que não justifique a criação ou provimento de cargos. § 1º Caracterizam-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as seguintes hipóteses: I - assistência a situações de emergência ou de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal; III - nos dois primeiros anos de implantação do programa decorrente de convênio ou acordos bilaterais com outros órgãos públicos; IV - carência de pessoal em decorrência de afastamento, licença ou nomeação em cargo comissionado de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente; V - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação ou provimento de cargos; VI - atuação nas áreas da educação, assistência social, saúde e infraestrutura, quando esgotada a lista classificatória do concurso público até a realização do novo certame.
VII - especificamente quanto aos cargos do magistério público: a) em substituição do titular indicado para o desempenho de cargo em comissão, função de confiança, direção de escola, auxiliar de direção e secretário de escola; b) em vaga transitória, após formação de turma com caráter experimental, não permanente.
Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único.
Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada no Diário Oficial, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mesmo prazo. É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
De mais a mais, é consabido que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, haja vista que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;[...] (grifei).
O § 2º do artigo supramencionado estabelece que “a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” O art. 37, IX, CF estabelece que “IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Tal contratação integrará o regime jurídico administrativo especial, tendo em vista sua caracterização precária e diversa da contratação por meio de concurso público ou estatutário.
Ademais, em recente julgado com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os servidores temporários não possuem direito ao 13° terceiro salário e férias remuneradas, salvo se previsto no contrato ou na lei: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (RE 1066677 – Min.
Relator: MARCO AURÉLIO). (grifei).
Esse entendimento reforça a ideia de que o servidor temporário não faz jus aos mesmos direitos dos servidores públicos efetivos ou celetistas.
De uma outra perspectiva, a jurisprudência apenas confere o direito à percepção das demais verbas trabalhistas, quando demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária, como a ocorrência de sucessivas prorrogações: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS.
FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
FGTS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ).
TEMA 551 STF.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança, em que a Autora Wildiane Silva Santos requer seja declarada a nulidade dos contratos temporários no cargo de professora junto a Secretaria de Estado de Educação que tiveram renovações sucessivas entre o período de 2017 a 2019 bem como o reconhecimento o pagamento das férias e adicional de 1/3 não quitadas durante o período das renovações. 2.
Inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, haja vista as renovações sucessivas ocorridas num curto período de tempo, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. (N.
U. 1001021-98.2020.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/12/2020, Publicado no DJE 16/12/2020) – grifei.
Em que pese à alegação autoral, verifico que deixou de juntar qualquer documento que comprove a contratação temporária e o seu desvirtuamento, haja vista que juntou apenas a sua cédula C, sendo que deveria ter acostado cópia dos contratos temporários ou de seu holerite, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO COM O ESTADO E DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a autora, ora Recorrente, alega foi contratada temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, sendo o contrato renovado por vários anos (2018 - 2021), por isso, faz jus a declaração de nulidade dos contratos pelo período em que trabalhou, bem como ao recebimento de FGTS. 2.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3.
Em que pese à alegação autoral, verifico que deixou de juntar qualquer documento que comprove a contratação temporária e o seu desvirtuamento, haja vista que juntou apenas a sua CÉDULA C, sendo que deveria ter acostado cópia dos contratos temporários ou de seu holerite, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC. 4.
No tocante a alegação de nulidade da sentença, ante a ausência de intimação para ser realizada emenda da inicial, entendo que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, por isso, não é necessária à sua intimação para a juntada de documentação apta a embasar o seu direito. 5.
Conforme consta na sentença recorrida: “Em análise detida aos autos tem-se que a parte Reclamante não desincumbiu de seu ônus probatório, vez que não trouxe aos autos provas consistentes de suas alegações, formulando alegações genéricas, acompanhadas, de provas igualmente genéricas (id 105336722 e 105336718), sem especificação detalhada dos períodos trabalhados nos referidos anos “sub judice”.
Ora, fundamental para o alcance da justiça o cumprimento da distribuição clássica do ônus da prova, de modo que é obrigação da parte Reclamante comprovar a existência dos fatos e direito alegados (art. 373, I, do CPC)”. 6.
Considerando que o caso em análise não se trata de interesse público que envolve matéria de saúde ou de partes incapazes, em face ao teor do Oficio de nº 86/2017 – CPC/NFDTIPI, não foi colhida a manifestação do representante do Ministério Público que oficia perante esta Turma Recursal.7.
A sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento serve de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/95.8.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, §3o do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1004449-76.2022.8.11.0051, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/09/2023, Publicado no DJE 15/09/2023) In casu, a parte Reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, naquilo que tange a comprovação de que os contratos de trabalho formam renovados de forma sucessiva, sem justificativa e em desacordo com previsão legal vigente, não comprovando, portanto, a alegada unicidade contratual e, por conseguinte, inexiste o pleiteado direito às verbas trabalhistas reflexas.
DISPOSITIVO Por tais considerações, considerando o disposto no art. 6.º da Lei n.º 9.099/95, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela parte Reclamante, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sorriso, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Uma vez homologado o projeto, publique-se e intimem-se.
Raphaelle Castrillo Reiners Gahyva Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Projeto de Sentença submetido à análise e aprovação em litígio entre os contendores assinalados, elaborado pela culta juíza leiga no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá-lo sem ressalvas.
Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 e artigo 8º, caput, e parágrafo único da Lei Complementar estadual nº 270/2007.
Data registrada automaticamente pelo sistema.
Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito -
27/02/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 18:58
Juntada de Projeto de sentença
-
07/02/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 09:05
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:40
Distribuído por sorteio
-
13/07/2023 11:37
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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