TJMT - 1012516-15.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/07/2024 23:59
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20/07/2024 02:12
Decorrido prazo de WESLLEY APARECIDO BORGES DE MIRANDA em 19/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 15:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2024 14:43
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/06/2024 23:59
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de WESLLEY APARECIDO BORGES DE MIRANDA em 21/06/2024 23:59
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12/06/2024 08:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 09:06
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2024 23:59
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15/05/2024 14:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/04/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:32
Conclusos para decisão
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23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de WESLLEY APARECIDO BORGES DE MIRANDA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:47
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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08/03/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012516-15.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: WESLLEY APARECIDO BORGES DE MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
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22/02/2024 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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