TJMT - 1023178-09.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 02:05
Recebidos os autos
-
03/11/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/09/2024 02:47
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 18:44
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
03/09/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 17:26
Juntada de Alvará
-
26/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE QUEIROZ DE SOUZA em 16/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE QUEIROZ DE SOUZA em 08/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2024 23:59
-
04/07/2024 13:50
Juntada de Petição de informações geográficas
-
26/06/2024 01:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/06/2024 23:59
-
17/06/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 08:54
Juntada de Petição de informações geográficas
-
21/05/2024 01:39
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
-
08/05/2024 16:21
Juntada de Petição de informações geográficas
-
24/04/2024 01:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 16:37
Juntada de Petição de informações geográficas
-
01/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE QUEIROZ DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
27/02/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE QUEIROZ DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 14:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
23/01/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023178-09.2022.8.11.0001.
ESPÓLIO: MARIA JOSE QUEIROZ DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Tendo em vista os termos do Ofício-Circular nº 04/2023-CIA nº 0727899-17.2023.8.11.0042, encaminhem-se os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE) para elaboração de cálculo de mora.
Após, imediatamente conclusos para decisão de bloqueio, via sistema Sisbajud.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
22/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE QUEIROZ DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:35
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640, (65) 33139800 Processo: 1023178-09.2022.8.11.0001 INTIMAÇÃO EXPEDIÇÃO RPV Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, considerando a juntada do(s) cálculo(s) atualizado (s), impulsiono estes autos para INTIMAR O ENTE DEVEDOR para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como INTIMAR A PARTE AUTORA/EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ, 21 de junho de 2023.
Assinado Digitalmente OACIL CONCEICAO DA SILVA MARIAN Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
21/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/06/2023 16:30
Juntada de certidão da contadoria
-
28/04/2023 10:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/04/2023 10:34
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
18/04/2023 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE QUEIROZ DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 04:11
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1023178-09.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: MARIA JOSE QUEIROZ DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$20.466,37, consoante planilha de cálculo do ID n. 107788408.
Intimadas, a parte executada nada disse.
DECIDO.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$20.466,37 como crédito principal, devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
27/03/2023 19:53
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 19:53
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 19:53
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE QUEIROZ DE SOUZA em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:07
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:MARIA JOSE QUEIROZ DE SOUZA POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1023178-09.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
30/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:34
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/01/2023 16:30
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/01/2023 16:30
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 20:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/12/2022 00:52
Recebidos os autos
-
30/12/2022 00:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/11/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 16:49
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
10/11/2022 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE QUEIROZ DE SOUZA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 07:00
Publicado Sentença em 04/08/2022.
-
04/08/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2022 02:46
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
23/06/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023178-09.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA JOSE QUEIROZ DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA JOSE QUEIROZ em face do ESTADO DE MATO GROSSO, em que narra à parte autora que foi contratada de forma temporária como professora nos períodos compreendidos entre 2017 a 2021, vinculado à Secretaria de Estado de Educação, tendo os contratos renovados a cada ano, sucessivamente, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Aduz que durante a vigência dos contratos temporários não foram depositados os valores correspondentes as parcelas do FGTS, razão pela qual pretende a declaração de nulidade dos contratos temporários, assim como o pagamento das mencionadas verbas salariais de todo o período imprescrito.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Pois bem.
No que tange a tese de prescrição dos valores cobrados, é necessário mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no ARE n.º 7092012, com repercussão reconhecida, julgado em 13/11/2014, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS está regulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e, na ocasião, por razões de segurança jurídica, a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da referida decisão, de maneira a se aplicar o prazo prescricional que se consumar primeiro, ou seja, o trintenário, contado do termo inicial do contrato de trabalho ou o quinquenal, a partir da data da decisão do Supremo.
Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 - PUBLIC 19-02-2015).
No voto do relator constou: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”.
Após o julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho atualizou sua jurisprudência, editando a Súmula 362 do TST, para se adequar aos parâmetros do STF, com a seguinte redação: FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015.
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
No mesmo sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – CONTRATO TEMPORÁRIO – COBRANÇA DE FGTS – PLEITO DE NULIDADE DOS CONTRATOS E RECOLHIMENTO DE FGTS – SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA – ALEGAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ENTENDIMENTO DO STF (ARE 709212) – JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 608 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral (Tema 608), atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados do FGTS.
O prazo prescricional relativo aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), nos moldes do entendimento fixado pelo STF em sede de recurso extraordinário e da súmula 362, do TST, deve observar as regras de transição.
Portanto, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso quando daquele julgamento, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, de modo que o prazo aqui a ser contado é quinquenal.
Aliás, não há se falar em imprescritibilidade, pois a presente ação não é meramente declaratória, havendo pedido de condenação ao pagamento de valores, de modo que correto o reconhecimento da prescrição.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1005819-82.2018.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, DJE 22/08/2021).
Assim, repita-se que as ações ajuizadas até 13/11/2019 observam a prescrição trintenária, e não a quinquenal.
In casu, a ação foi ajuizada em 11/03/2022, enquanto que, a cobrança das verbas citadas na inicial se refere ao período de 2017 a 2021, restando, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 11/03/2017, eis que precedem ao quinquênio de propositura desta ação.
Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste em saber se os contratos firmados entre a autora e o ente requerido são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pedido da autora.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3.
O servidor público contratado temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000456-32.2020.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 26/08/2021).
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a autora laborou para o Estado de Mato Grosso, exercendo a função de Professora de Educação Básica entre 2017 a 2021, de forma sucessiva, vez que o seu contrato era rescindido no final de cada ano letivo e renovado no início do ano letivo subsequente, conforme demonstram os documentos de ids. 79350108 ao 79350116.
Com relação a esses períodos, não há nos autos documentos comprovantes de depósitos do montante correspondente ao FGTS referente ao período trabalhado e citado na inicial, de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja 11/03/2017; b) Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuados entre as partes pelos períodos de 2017 até 2021, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas; c) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento correspondente aos depósitos de FGTS referente ao período acima reconhecido, excluído dos valores aqueles prescritos, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
21/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:53
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2022 10:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 15:09
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 21:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 01:20
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
15/03/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
12/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006262-31.2021.8.11.0001
William Endrew Marques Figueiredo
Rn Comercio Varejista S.A
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/02/2021 14:08
Processo nº 1005569-90.2022.8.11.0040
Transportadora Casagrande LTDA - ME
Engelhart Ctp (Brasil) S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/06/2022 17:48
Processo nº 1041496-40.2022.8.11.0001
Lusiane Alves da Rocha
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2022 14:34
Processo nº 0025022-13.2007.8.11.0041
Nailza Sebastiana de Arruda Campos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luis Fernando Lemos dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2007 00:00
Processo nº 0019122-64.2010.8.11.0002
Municipio de Varzea Grande
Jatuarana LTDA - ME
Advogado: Whady Lacerda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2010 00:00