TJMT - 1041496-40.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
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03/03/2023 01:14
Recebidos os autos
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03/03/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1041496-40.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: LUSIANE ALVES DA ROCHA RECLAMADO(A): CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e outros SENTENÇA Vistos, Houve o pagamento da obrigação (id 102090011 e 103883726) com a concordância da parte reclamante quanto ao valor depositado.
Posto isso, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o processo.
DEFIRO o pedido de levantamento do valor através do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20221219180744005515.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/12/2022 18:11
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2022 15:59
Conclusos para decisão
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16/12/2022 05:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 05:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/12/2022 23:59.
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01/12/2022 22:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 03:12
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
13/11/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos
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06/11/2022 13:55
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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06/11/2022 13:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 07:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 07:29
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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25/10/2022 17:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/10/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 06:15
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041496-40.2022.8.11.0001.
AUTOR: LUSIANE ALVES DA ROCHA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS“ na qual alega a reclamante que foi obrigada a adquirir passagem aérea para sua filha, uma vez que a passagem cadastrada no sistema era de criança de colo, e essa possui mais de 02 anos de idade.
Pugnou pela condenação da Requerida consistente na devolução dos valores pagos pela passagem, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Afasto, nesta fase processual, o pedido de suspensão do processo devido à crise causada pela pandemia do COVID-19, haja vista que o processo está em fase de conhecimento, devendo prosseguir seu regular processamento até o trânsito em julgado.
Da mesma forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguidas pelas Reclamadas, haja vista que todos integram a cadeia de consumo, e são fornecedores de produtos e serviços devem respondem perante ao consumidor, nos termos do Art. 18 do CDC. 3.
Estando o processo instruído com a documentação necessária para o seu julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
No mérito a pretensão é PROCEDENTE.
Da análise dos autos, verifica-se que a reclamante, em 12/08/2022, adquiriu passagens aéreas através da empresa CVC pagando o valor total de R$ 1.296,24 (um mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), para 03 (pessoas), sendo uma criança, nascida em 10/08/2019.
Em abril de 2021, a Reclamada GOL, cancelou o voo, sendo remarcada para 03/03/2022 a 08/03/2022.
Na data da viagem, a infante já teria mais de 02 (dois) anos de idade.
Sendo questionado se haveria alguma cobrança de passagem da filha, mas foi informado que só saberia no momento de remarcar, já que no site da Gol não havia tal informação, mas a remarcação aconteceu sem nenhum custo e sem qualquer ressalva.
Em 18/02/2022 a Reclamante percebeu que a Reclamada CVC havia inserido a data de nascimento da infante errada, entretanto, a CVC informou que não teria problema.
Mas, ao emitir o ticket, o nome da menor não apareceu, constando apenas a informação de INFANT, e que seria necessário comprar uma passagem para a infante, senão a mesma não embarcaria.
A Requerente alega que, a Requerida GOL se negou a honrar com a tarifa, sendo obrigada a adquirir passagem aérea para a filha, no valor de R$ 2.229,86 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), caso contrário a criança não embarcaria.
Aduz ainda que, o localizador da passagem da infante é divergente da dos pais.
A Reclamada GOL alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Aduz que a compra foi realizada através de empresa diversa, sendo essa a responsável.
Aduz ainda que fez o possível para solucionar os problemas da Reclamante.
A Reclamada CVC alega que apenas intermediou a aquisição da passagem.
Aduz que todo problema apresentado foi por culpa da Reclamada GOL.
No entanto, razão não assistem às Reclamadas.
Da análise da inicial, verifica-se que a parte requerente sustenta que foi impedida de embarcar com sua filha, tendo em vista inexistir poltrona marcada, uma vez que a passagem estava cadastrada no sistema como criança de colo, e a menor já é classificada na categoria child.
Compulsando os autos, verifica-se que é fato incontroverso que, na época da contratação foi inserida a data de nascimento da infante corretamente, mas na remarcação, feita pela Reclamada CVC, que intermediou os serviços de turismo, cadastrou a data de nascimento errada, fazendo com a Requerente tivesse que adquirir uma passagem aérea para a infante.
Pelo que consta nos autos, a data de nascimento constante do documento de ID. 88049766 destoa da realidade, haja vista que a parte autora nasceu em 10/08/2019 (ID. 88049763) e não em 06/03/2022, como constou em referido documento.
As reclamadas, mesmo ciente do ocorrido se negaram a prestar qualquer auxilio a reclamante.
Deste modo, restou demonstrada a falha na prestação do serviço da primeira requerida, uma vez que era seu dever a conferência dos documentos pessoais dos contratantes, além de não restar demonstrado nos autos que tal informação foi repassada pelos contratantes.
Dessa forma, restando caracterizada a falha na prestação de serviços por parte das requeridas, na medida em que emitiram a passagem errada da infante, obrigando a Reclamante a adquirir nova passagem, impõe-se a responsabilização das rés, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, pelos prejuízos causados à autora.
O dano moral experimentado pela parte reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada.
Nesse sentido, verbis: “Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
A responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva (art. 14 do CDC), somente podendo ser elidida por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Excludente suscitada pela ré, correspondente a alteração na malha aérea, que não restou comprovada. Ônus probatório que recaía sobre a demandada e do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do CPC). 2.
Danos materiais evidenciados na espécie.
Dever de restituição da importância despendida com alimentação. 3.
Danos morais que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão.
Quantum indenizatório fixado na sentença reduzido.
Observância dos parâmetros fixados por este órgão fracionário em casos semelhantes.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível Nº *00.***.*54-88, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 29/02/2012).
APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS” – RESPONSABILIDADE CIVIL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMETIDA POR EMPRESA QUE GERENCIA VIAGENS – EQUÍVOCO NO MOMENTO DA EMISSÃO DE PASSAGEM EM NOME DA AUTORA - INSERÇÃO DE SUA DATA DE NASCIMENTO ERRADA, FAZENDO-A CONSTAR COMO ‘CRIANÇA DE COLO’, O QUE FEZ COM QUE NÃO TIVESSE UM ASSENTO PARA VIAJAR NO VOO PROGRAMADO – NECESSIDADE DE SAIR DO AVIÃO, JUNTAMENTE COM SEUS FAMILIARES, PARA SEREM REALOCADOS EM OUTRO VOO, NO DIA SEGUINTE – EMPRESA DE VIAGENS QUE, APESAR DA INCONVENIÊNCIA CRIADA, ACOMODOU A AUTORA E SUA FAMÍLIA EM HOTEL, ÀS SUAS EXPENSAS, ATÉ O MOMENTO DO NOVO EMBARQUE – PERDA DE UM DIA DE FÉRIAS – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, COM RELAÇÃO A ESTES FATOS – MEROS ABORRECIMENTOS – REQUERIDAS QUE JÁ INDENIZARAM OS GENITORES E AVÓ DA DEMANDANTE, EM OUTRA DEMANDA, EM RAZÃO DAS DESPESAS EXTRAS QUE TIVERAM (ALIMENTAÇÃO EM RESTAURANTE NÃO CONVENIADO AO HOTEL) EM RAZÃO DO INFORTÚNIO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – OCORRÊNCIA INCONTROVERSA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS (CADEIA DE FORNECIMENTO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DETERMINADAS EM SEDE DE SANEAMENTO DO FEITO) – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0014071-04.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.07.2020) No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como pelos motivos expostos alhures, estabeleço como quantum indenizatório a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte Autora.
Por fim, conforme demonstrado a parte Autora teve que arcar a compra da passagem aérea da filha.
Portanto, no que tange a reparação por danos materiais verifico que, igualmente, razão assiste a Reclamante.
Contudo, ante a inexistência dos requisitos contidos no parágrafo único do Art. 42 do CDC, o valor deve ser restituído de forma simples.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, formulador por LUSIANE ALVES DA ROCHA em face das reclamadas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. para CONDENAR as Reclamadas a reparar danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), , corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR as Reclamadas a reparar danos morais no importe de R$ 2.229,86 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), devendo o valor ser atualizado monetariamente com incidência do IGP-M/FGV a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cristiano Krindges Santos Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
28/09/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:58
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 18:58
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 14:31
Recebimento do CEJUSC.
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17/08/2022 14:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/08/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/08/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 18:55
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 17:51
Recebidos os autos.
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12/08/2022 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/08/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 06:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/08/2022 23:59.
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23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1041496-40.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:LUSIANE ALVES DA ROCHA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALEXANDRE IAQUINTO MATEUS, FELIPE GOMES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 17/08/2022 Hora: 14:20 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 22 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:34
Audiência Conciliação juizado designada para 17/08/2022 14:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/06/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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