TJMT - 1005569-90.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 18:43
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 18:39
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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27/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:02
Decorrido prazo de ENGELHART CTP (BRASIL) S.A. em 19/07/2022 23:59.
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14/07/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 09:52
Decorrido prazo de ENGELHART CTP (BRASIL) S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:49
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CASAGRANDE LTDA - ME em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:40
Decorrido prazo de ENGELHART CTP (BRASIL) S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:15
Publicado Sentença em 05/07/2022.
-
05/07/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1005569-90.2022.8.11.0040 Reclamante: TRANSPORTADORA CASAGRANDE LTDA - ME Reclamado: ENGELHART CTP (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração, suscitando omissão na sentença que extinguiu o feito, em razão da existência de conexão/superação do valor da causa, sob a justificativa de que foi realizado o pedido de desistência da ação anteriormente à sentença objurgada.
Por tais razões, entende o embargante que o feito merece ser extinto pela desistência e não pela existência de conexão/valor da causa. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Considerando que os embargos foram interpostos no prazo legal, conheço dos mesmos e, no mérito, lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão constante na sentença retro, nos seguintes termos: Analisando os autos, verifico que, realmente, há pedido de desistência do feito anterior à prolação da sentença que julgou extinta a ação, em razão da existência de conexão/superação do valor de alçada do juizado.
Entretanto, entendo que, ainda assim, o fundamento da sentença objurgada se mantém hígido, ainda que concomitantemente com o fundamento da desistência.
Explico.
Havendo conexão e sendo o processo extinto, sem resolução de mérito, pela superação do valor de alçada do juizado, o pedido de desistência do feito não afasta aquele fundamento, apenas acresce mais um motivo para a extinção, também sem resolução do mérito, não anulando, portanto, o motivo que originou a prolação da sentença atacada Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração manejados e lhes dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas, para reconhecer e sanar a omissão, extinguindo o feito, tanto pela conexão/superação do valor de alçada do juizado, quanto pelo pedido de desistência.
No mais, mantenho a sentença objurgada em sua integralidade.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
02/07/2022 19:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/06/2022 07:07
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
28/06/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 02:57
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1005569-90.2022.8.11.0040 Reclamante: TRANSPORTADORA CASAGRANDE LTDA - ME Reclamado: ENGELHART CTP (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de reclamação em que o autor alega que foi contratado para realizar um frete, porem que não teria recebido o adiantamento de vale pedágio, o que lhe causou prejuízo.
Cumpre destacar que o autor ajuizou várias ações, que possuem o mesmo pedido (cobrança de vale-pedágio), sendo elas: 1004202-31.2022.8.11.0040; 1004199-76.2022.8.11.0040; 1004198-91.2022.8.11.0040; 1004201-46.2022.8.11.0040; 1004204-98.2022.8.11.0040; 1004205-83.2022.8.11.0040; 1004206-68.2022.8.11.0040; 1004207-53.2022.8.11.0040; 1004208-38.2022.8.11.0040; 1004210-08.2022.8.11.0040; 1004213-60.2022.8.11.0040; 1004212-75.2022.8.11.0040; 1004214-45.2022.8.11.0040; 1004221-37.2022.8.11.0040; 1004217-97.2022.8.11.0040; 1005576-82.2022.8.11.0040; 1004215-30.2022.8.11.0040; 1005575-97.2022.8.11.0040; 1005574-15.2022.8.11.0040; 1005573-30.2022.8.11.0040; 1005570-75.2022.8.11.0040; 1005567-23.2022.8.11.0040; 1005572-45.2022.8.11.0040; 1005569-90.2022.8.11.0040; 1005568-08.2022.8.11.0040; 1004684-76.2022.8.11.0040; 1004685-61.2022.8.11.0040; 1004686-46.2022.8.11.0040; 1004680-39.2022.8.11.0040; 1004683-91.2022.8.11.0040; 1004676-02.2022.8.11.0040; 1004678-69.2022.8.11.0040; 1004675-17.2022.8.11.0040; 1004672-62.2022.8.11.0040; 1004674-32.2022.8.11.0040; 1004671-77.2022.8.11.0040; 1004669-10.2022.8.11.0040; 1004667-40.2022.8.11.0040; 1004668-25.2022.8.11.0040; 1004665-70.2022.8.11.0040; 1004663-03.2022.8.11.0040; 1004660-48.2022.8.11.0040; 1004659-63.2022.8.11.0040; 1004662-18.2022.8.11.0040; 1004657-93.2022.8.11.0040; 1004649-19.2022.8.11.0040; 1004658-78.2022.8.11.0040; 1004655-26.2022.8.11.0040; 1004648-34.2022.8.11.0040; 1004654-41.2022.8.11.0040; 1004651-86.2022.8.11.0040; 1004653-56.2022.8.11.0040, e embora se tratam de contratos diversos e nem todos sejam a mesma ré, ao menos um dos elementos identificadores da ação é comum – mesmos pedidos (vale-pedágio), devendo ser reconhecida, desta forma, a conexão elas.
Preliminarmente, reza o artigo 55 do CPC que: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (destacado). § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado” Desse modo, basta que um dos elementos objetivos identificadores da ação, especialmente a causa de pedir ou pedido, seja comum (mesmo que não integralmente) para que se reconheça a conexão entre as demandas, com a imprescindibilidade de julgamento conjunto, mediante conexão.
Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever o entendimento doutrinário mais autorizado: A conexidade é uma dessas possíveis relações (ao lado da prejudicialidade, da continência e etc.) e, para o fim da prorrogação da competência, ocorre (...); b) quando os pedidos são diferentes mas coincidem os fundamentos, ou a causa de pedir (ao menos em parte) (destacado). (...) Tem muito valor a formação de convicção única em relação a duas ou mais demandas, o que concorre para evitar soluções contraditórias - em prejuízo de alguma das partes e para desprestígio da Justiça (Enrico Redenti).
A par da harmonia entre julgados, também o aspecto econômico do processo concorre para legitimar as disposições legais que conduzem à prorrogação da competência por conexidade entre causas, ou demandas: um só processo, uma só sentença, uma só produção de provas (o que é importantíssimo), redução dos comparecimentos de partes e testemunhas etc.
Em síntese, a justificação da prorrogação da competência por conexidade reside no binômio harmonia - economia. (...).
A reunião de duas ou mais demandas em um só processo, perante o mesmo juiz e para receberem sentença única, atende a razões dessa ordem e é por isso que essa causa modificadora da competência é dotada de maior poder de prorrogação que as demais.
Essa capacidade maior revela-se de dois modos.
Ela conduz, em primeiro lugar, à imperatividade absoluta da prorrogação da competência quando há conexidade entre as demandas - o que significa que a efetividade desta não depende da vontade das partes e deve ser promovida de - ofício pelos juízes e tribunais. (...).
Sempre que aplicáveis, as normas que ditam modificações da competência em razão da conexidade têm caráter cogente e é absoluta a competência que delas resulta”.
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Intituições de direito processual civil.
V.
I.
São Paulo: Malheiros, 2002, p. 580-583.
Destarte, tratando-se de várias contratações, ainda que em datas diversas, mas sempre com as mesmas características, entre as mesmas partes, com causa de pedir comum, portanto, inegável a necessidade de julgamento conjunto, seja pela regra ordinária da conexão, regida pelo caput do art. 55 do CPC, seja pelo regramento do parágrafo 3º do mesmo dispositivo, razão pela qual reconheço a conexidade entre as demandas.
Reconhecida a conexidade, certo é que o valor da causa supera o limite da alçada deste juizado.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485 do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonça Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
26/06/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:09
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2022 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/06/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Rua Canoas, 641, CENTRO, SORRISO - MT - CEP: 78560-000 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL - VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005569-90.2022.8.11.0040 POLO ATIVO: TRANSPORTADORA CASAGRANDE LTDA - ME POLO PASSIVO: ENGELHART CTP (BRASIL) S.A.
Certifico, por ordem do MM juiz e em cumprimento ao artigo 22, parágrafo 2º, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, que a audiência designada no processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/ , através dos seguintes dados: Audiência: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 22/07/2022 Hora: 10:45 , fuso horário do Mato Grosso (UTC -04) LINK DE ACESSO E/OU QRCODE DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDEzYzRkODctMWNlMC00OTI1LTgzYmYtNjNlNTYxYWI4Mzdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22377d0cc6-07a2-4889-b046-8c24cacf19ee%22%7d Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Teams (Microsoft) ou acessado pela web, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através dos seguintes dados que serão oportunamente certificados no PJe.
Certifico, ainda, que as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um email e telefone para contato, diretamente no PJe, até a data da antevéspera, sendo que o convite para a conciliação, complementarmente realizado pelo email eventualmente indicado, será efetivado, pela secretaria da vara, até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por email, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar a plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o conciliador, através do email [email protected] - WhatsApp (066) 9986-8322, em caso de audiência de conciliação; ou diretamente com as juízas leigas, através dos contatos: Nádima Thays: [email protected] - WhatsApp (66) 9904-4276; Mayara: (66) 9951-9176 tratando-se de audiência de instrução.
Cronograma de realização das audiências de conciliação: Segundas-feiras o dia inteiro: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327) - Quartas, quintas e sextas-feiras a tarde: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Quartas-feiras de manhã: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Penúltimas quintas e sextas-feiras do mês no período da manhã: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327).
Certifico, também, que, nos termo do artigo 23, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação/instrução não presencial, o Juiz togado proferirá sentença, enquanto que, não comparecendo o autor, nos termo do art. 51, inc.
I, da lei 9.099/95, o processo será extinto.
Por fim, certifico que a ata da audiência virtual, durante sua elaboração e enquanto não lançada no PJe, poderá ser visualizada através do link - https://docs.google.com/document/d/1dyKImo0rkMRLrfCAAkuLiuZbla2djiRXQGE7linoHIY/edit?usp=sharing INFORMAÇÕES DE CONTATO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO: WhatsApp - (65) 9227-8048; E-mail: [email protected] SORRISO, 20 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) -
23/06/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 10:06
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:48
Audiência Conciliação juizado designada para 22/07/2022 10:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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03/06/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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