TJMT - 1002372-15.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 15:48
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/09/2025 17:46
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
04/09/2025 14:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 01:58
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 01:58
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
26/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:10
Juntada de Petição de alvará
-
19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 15:56
Bens não localizados
-
04/04/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 16:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 09:17
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/02/2024 09:17
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/02/2024 09:18
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/02/2024 09:15
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/02/2024 09:17
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
02/02/2024 18:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 06:37
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte Exequente para manifestação nos autos. -
04/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 03:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AMIKI em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 03:40
Publicado Citação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE AVENIDA BRASIL, 3183, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CASSIO LUIS FURIM PROCESSO n. 1002372-15.2022.8.11.0045 Valor da causa: R$ 7.593,91 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Endereço: Av.
Capitão Castro, 3178, Centro, VILHENA - RO - CEP: 76980-000 POLO PASSIVO: Nome: CARLOS ALBERTO AMIKI, brasileiro, solteiro, gerente administrativo, portador da Carteira Nacional de Habilitação CNH nº *01.***.*66-30 DETRAN/MT, inscrito no CPF nº *21.***.*34-15, residente e domiciliado em endereço desconhecido.
FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: "A Exequente é credora do Executado da quantia provisória de R$ 7.593,91 (sete mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 997012, referente à concessão de limite de crédito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujas cópias dos originais seguem anexas.
A Cédula foi emitida em 01/04/2021, com cláusula de renovação automática, o que perdurou ao longo do tempo o contrato firmado.
Destaca-se que a data de última utilização do limite em conta pelos Executados se deu em 06/09/2021, conforme extrato em anexo (sigilo), permanecendo a conta em saldo negativo, não sendo efetuado o resgate integral do crédito concedido, dando ensejo a presente ação, conforme expressa previsão contratual.
Não obstante referido débito ter sido objeto de Cédula de Crédito Bancária, devidamente assinada pelo executado na qualidade de emitente, reforçando a condição de devedor, a Exequente tem dificuldades de receber sua prestação desde a implementação do termo, apesar de ter se desincumbido do ônus que lhe competia e das inúmeras tentativas de solução amigável do impasse.
Desse modo, a Exequente é credora do Executado na importância líquida, certa e exigível de R$ 7.593,91 (sete mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), quantia esta correspondente ao valor principal acrescida de encargos contratuais e as despesas com protesto, e está corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, até 08/04/2022, cujo cálculo segue anexo.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO CORRIGIDO COM MEMÓRIA DE CÁLCULO (...) Considerando que o título se encontra vencido e não pago, tornou-se líquido, certo e exigível, tornando incontroversa a possibilidade de intento da presente ação executiva.
O Código de Processo Civil confere ao credor a prerrogativa de promover a execução forçada quando este se abarca de título executivo extrajudicial, assim, materializado o inadimplemento do devedor, torna-se legítima a interposição executória.
No presente caso, o título executivo extrajudicial possui regramento próprio na Lei nº 10.931/2004, ao qual é conferida a qualidade de título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, estando preenchidos todos os requisitos legais para a propositura da ação.
Estando devidamente comprovado o crédito da exequente aparelhado por título executivo extrajudicial, a procedência da ação é medida que se impõe." DECISÃO: "Vistos, etc.
I.
Considerando que deve ser priorizada a citação pessoal, determino a consulta de endereço da parte Executada junto aos Sistemas Informatizados, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita.
II.
Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais.
Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta.
II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta.
II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento.
III.
Realizada a pesquisa e sendo apresentado endereço diverso daqueles constantes nos autos, empreenda a Secretaria Judicial o necessário para citação/intimação da parte Executada, a qual deve realizar-se em todos os endereços disponibilizados, devendo a parte providenciar o pagamento dos emolumentos devidos ao cumprimento dos atos, sob pena de arquivamento da lide.
IV.
Lado outro, caso reste infrutífera e pesquisa de endereço ou tentativa de citação, constata-se que foram dirimidas integralmente as possibilidades de citação pessoal da parte Executada, portanto, satisfeito o requisito para realização da citação por edital da parte Executada.
V.
Assim, não obstante a falta de localização da parte Executada por encontrar-se em local incerto e não sabido, determino seja citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 257 e 830, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar nos termos da decisão inicial.
VI.
Desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, como curadora especial à parte revel citada por edital, determinando que, escoado o prazo da citação editalícia, seja a curadora intimada para apresentar manifestação pertinente ao caso, no prazo legal.
VII.
Ademais, assim que aportando aos autos a manifestação, intime-se a parte Exequente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
VIII.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
IX. Às providências." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, IRAM GOMES DE AGUIAR, digitei.
LUCAS DO RIO VERDE, 19 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
19/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AMIKI em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:42
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte Exequente para se manifestar acerca das correspondências devolvidas. -
14/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2023 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/03/2023 01:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 14:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 13:53
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/02/2023 13:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 13:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 12:19
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/02/2023 00:47
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 16:57
Decisão interlocutória
-
17/11/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 03:30
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA. -
03/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:21
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:33
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Intimação para manifestação nos autos. -
23/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 02:15
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:07
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/07/2022 10:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 19/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 05:35
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1002372-15.2022.8.11.0045 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO AMIKI Vistos, etc.
I.
Cite-se a parte Executada para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput), ou indique bens passíveis de penhora, cientificando-a também de que poderá opor embargos (CPC, arts. 914 e 915), independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC.
II.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, § 1º).
III.
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada (CPC, art. 829, § 1º).
IV.
Não sendo encontrada a parte Executada, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, promovendo-se, na sequência, o procedimento inserto no § 1º do art. 830 do CPC.
V.
Caso a parte Executada possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
VI.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
24/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:40
Decisão interlocutória
-
20/05/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/04/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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