TJMT - 1012978-74.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 03:24
Recebidos os autos
-
09/01/2024 03:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/12/2023 04:25
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2023 04:25
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
09/12/2023 04:25
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 05:10
Decorrido prazo de VANDERLUCIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 04:38
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012978-74.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: VANDERLUCIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA Vistos, etc.
Constato que houve o pagamento da execução de sentença, razão pela qual, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC.
Expedido e assinado o alvará sob o número 20231130191535031963.
A parte poderá acompanhar o mesmo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT.
Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
04/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2023 02:08
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:08
Decorrido prazo de VANDERLUCIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:02
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:02
Decorrido prazo de VANDERLUCIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 03:50
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012978-74.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: VANDERLUCIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA Vistos, etc.
Defiro a tentativa de penhora no valor de R$ 1.929,36 (um mil e novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos) em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, sendo realizado o protocolo no SISBAJUD sob número 20.***.***/2586-59, sendo positiva a diligência, conforme extrato do BACEN em anexo.
Efetivado o bloqueio integral, proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC.
Intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
Quanto a eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §4º e §5º, do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, faça-se o cadastro prévio no SISCONDJ para levantamento da quantia consignada.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
05/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 15:25
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
25/09/2023 16:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/09/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 05:43
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. -
15/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2023 06:02
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:54
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012978-74.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: VANDERLUCIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado ID.121239261 advertindo-a que, se não efetivado no prazo legal, será acrescida a pena de multa de 10 % (dez por cento), conforme art. 523, do CPC.
Depois de cumprida essa providências e, não adimplida a dívida, ou, sendo paga parcialmente, ouça-se a parte Exequente, no prazo legal e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito Em Substituição Legal -
25/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 23:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2023 06:06
Decorrido prazo de VANDERLUCIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 06:06
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1012978-74.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: VANDERLUCIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA Vistos, etc.
A sentença de ID 75558837, prolatada em 18/02/2022, julgou procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “JULGAR PROCEDENTE o pedido de reparação de danos materiais, CONDENANDO a ré a ressarcir à parte autora o valor de R$ 2.286,00 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais).
Sobre os danos materiais deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (05/07/2021), e correção monetária (INPC) a partir do efetivo pagamento da contratação do pacote de viagens (17/01/2020” Sem a interposição de recurso pelas partes, ocorreu o trânsito em julgado.
Após isto, a Executada se manifestou nos autos na ID 78864081, para informar que havia realizado o reembolso da hospedagem, no valor de R$ 820,83, que teria sido utilizado pelo Autor em 11/05/2021, ou seja, antes da sentença.
Diante disso, efetuou o pagamento de depósito judicial de R$ 1.878,59 (ID 83742045 - Pág. 2).
Desta forma, alega que já houve quitação do débito, por meio da disponibilização de voucher no valor de R$ 820,83, além do pagamento da condenação propriamente dito, no valor de R$ 1.878,59.
O Exequente não concorda com a alegação e pleiteia a intimação da Executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente, mensurado no valor de R$ 1.602,45 (mil seiscentos e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Pois bem.
O argumento da Executada não merece prosperar, sob pena de violação a coisa julgada.
Registra-se que, se o Exequente utilizou o voucher como afirma a Executada, na data de 11/05/2021, dever-se-ia ter juntado o referido comprovante junto com a defesa (protocolada em 20/08/2021), para que a sentença analisasse o referido documento e emitisse o valor probatório que entendesse.
Ademais, a decisões de ID 89845280 e ID 90435354, foram no sentido de reconhecimento da existência do saldo devedor.
Diante disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente indicado pela Exequente na ID 103903907, sob pena de execução forçada. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação.
Homologado, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de despacho elaborado pelo Juiz Leigo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo.
Após, conclusos para sentença.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
29/05/2023 01:12
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 01:12
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2023 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:40
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 16:42
Decorrido prazo de VANDERLUCIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 02:46
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
I – Intime-se o credor para, em 05 dias, manifestar quanto ao uso do cupom fornecido pela executada.
II – Com ou sem a devida manifestação, voltem-me para deliberar.
De Rondonópolis para Cuiabá, 05 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
05/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/08/2022 19:32
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 19:12
Decorrido prazo de VANDERLUCIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 10:30
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 02:50
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1012978-74.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: VANDERLUCIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA Vistos, etc.
I.
Expeça-se o alvará judicial do valor incontroverso, na forma requerida (ID. 89988409).
II.
Desde logo, aguarde-se, o decurso do prazo da intimação (ID. 89845280), referente ao saldo remanescente alegado no ID. 86040540.
III.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos, para os fins devidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
21/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 18:51
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 06:33
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1012978-74.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: VANDERLUCIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA Vistos, etc.
Considerando que a parte credora, por meio da petição de ID. 88182679, requer o levantamento do valor incontroverso, todavia, não indica o banco para o qual deve ser expedido o alvará, intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados completos, visando ao atendimento do pedido.
Sem prejuízo da determinação acima, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente requerido no ID. 86040540, sob pena de penhora forçada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
13/07/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 02:50
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
26/06/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do saldo remanescente informado nos autos. -
23/06/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:43
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 01/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 08:27
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 15:24
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:24
Decorrido prazo de VANDERLUCIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 01:26
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
15/05/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 01:29
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
09/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
04/05/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:42
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 09:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/04/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 07:45
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2022 10:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/03/2022 09:32
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 09:32
Decorrido prazo de VANDERLUCIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 07:45
Publicado Sentença em 22/02/2022.
-
22/02/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:07
Juntada de Projeto de sentença
-
18/02/2022 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2021 07:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2021 14:45
Audiência de Conciliação realizada em 23/08/2021 14:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/08/2021 14:43
Recebimento do CEJUSC.
-
23/08/2021 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
23/08/2021 14:43
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 13:38
Recebidos os autos.
-
21/08/2021 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/08/2021 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:11
Audiência Conciliação designada para 23/08/2021 14:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
31/03/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003932-28.2019.8.11.0008
Jailton Soares das Neves
Jackson da Silva Neves
Advogado: Beatrys Castanheira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/06/2019 00:00
Processo nº 1006032-75.2021.8.11.0037
Maria Piedade Alves Borsoi
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudenice Serafim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2021 14:20
Processo nº 0021226-33.2015.8.11.0041
Anisio Jose Guimaraes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Renata Karla Batista e Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/05/2015 00:00
Processo nº 1022989-93.2020.8.11.0003
Nelson Siton Junior
Rubens Witte
Advogado: Eduardo Goncalves Amorim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2020 17:12
Processo nº 1038239-07.2022.8.11.0001
Jose Roseildo de Oliveira Soares
Vivo S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/06/2022 16:23