TJMT - 1010039-22.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
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14/11/2022 01:16
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/10/2022 17:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/10/2022 07:44
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 07:44
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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14/10/2022 07:44
Decorrido prazo de LIMA TINTAS COMERCIO LTDA ME - ME em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 07:43
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA BARBOSA em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:14
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1010039-22.2022.8.11.0055.
AUTOR: LIMA TINTAS COMERCIO LTDA ME - ME REU: WILSON PEREIRA BARBOSA VISTOS etc. 1.
RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/951).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE2).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/953.
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/954), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
Compulsando-se os autos depreende-se a desnecessidade de dilação probatória, pois o feito encontra-se devidamente instruído com provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação, vale dizer, não acarreta cerceamento do direito das partes de produzir provas, mas, antes, impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB).
Ademais, presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares, nulidades a declarar, irregularidades a sanar, ou questões incidentes a serem resolvidas, passa-se à análise do mérito.
Importante mencionar que a parte não compareceu na audiência de conciliação, bem como deixou de apresentar contestação no prazo legal, apesar de devidamente intimada para tanto.
Neste contexto, conforme disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Consigno que o comparecimento em audiência de conciliação é um ônus processual da parte, sendo sua presença obrigatória, nos termos do Enunciado n. 20 do FONAJE.
Posto isso, impõe-se a decretação de revelia em desfavor da parte ré.
A revelia é ato processual que produz vários efeitos, entre eles a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, presumem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador. É dizer, a revelia não implica em procedência automática do pedido inicial.
Todavia, não tendo a ré contestado o feito, apresentado manifestação ou comparecido em audiência, e havendo verossimilhança das alegações da autora, reputo no presente caso verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do art. 344 do CPC.
Pois bem.
Em síntese, o presente processo visa o recebimento do valor de R$ 5.671,70 (cinco mil seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos) decorrente do inadimplemento da parte requerida.
Com efeito, a presunção de veracidade decorrente da não apresentação de defesa por parte da ré, somada aos documentos constantes dos autos, implicam na parcial procedência do pedido, pelo que é a parte autora credora da parte ré, impondo-se o pagamento por parte desta, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para condenar o réu ao pagamento do valor original de R$ 5.671,70 (cinco mil seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos), que deverá ser acrescido de juros de mora (simples) de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a incidir da data do vencimento da obrigação inadimplida.
Sem custas nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submete-se o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Jéssica da Silva Jesus Caetano Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito. -
26/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:46
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2022 09:46
Julgado procedente o pedido
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28/07/2022 16:02
Conclusos para decisão
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28/07/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 15:29
Juntada de Termo de audiência
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14/07/2022 08:57
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2022 09:17
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA BARBOSA em 12/07/2022 23:59.
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10/07/2022 10:04
Decorrido prazo de LIMA TINTAS COMERCIO LTDA ME - ME em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 03:32
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 28/07/2022, às 15h15min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MWZlOTdjZDItNWQzMC00MGRlLWFhZDYtNTVhNDAyNDE3NDc0%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=3228a6f2-939e-4107-bbb4-8fdf86b92411&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: THIAGO PELO N. 65 9 8467-7087 OU LENIN PELO N. 65 9 9697-8795. -
22/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 02:15
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 17:18
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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16/06/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 17:25
Conclusos para decisão
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14/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:25
Audiência Conciliação juizado designada para 28/07/2022 15:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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14/06/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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