TJMT - 1001307-43.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:59
Conclusos para decisão
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01/09/2025 23:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos
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05/03/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 08:31
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos
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23/10/2024 11:21
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 23:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2024 23:59
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28/03/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 12:56
Decorrido prazo de JONES QUINTINO em 23/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de SETPAR EMPREENDIMENTOS INTERIOR PAULISTA LTDA em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de JONES QUINTINO em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2024 03:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001307-43.2024.8.11.0003.
AUTOR: JONES QUINTINO REU: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SETPAR EMPREENDIMENTOS INTERIOR PAULISTA LTDA Vistos e examinados.
JONES QUINTINO ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS em desfavor de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SETPAR EMPREENDIMENTOS S/A, todos qualificados nos autos.
Relatou o autor em breve síntese que firmou o contrato de cessão e transferência de direitos e obrigações do terreno junto às Requeridas em 10/11/2022, cujo objeto do contrato é um terreno urbano, constituído pelo Lote 41, da Quadra 35, Matrícula n° 93087, Loteamento denominado “RESIDENCIAL PARQUE ROSA BORORO”, na cidade de Rondonópolis-MT, matriculado no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Rondonópolis-MT.
Informa que o contrato em questão se tornou excessivamente oneroso, pois encontra-se com dificuldades financeiras, e impossibilitado de pagar as prestações mensais e anuais estabelecidas em contrato.
Em sede de tutela de urgência pugna pela rescisão do contrato; que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa ao contrato em discussão bem como de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Com a inicial vieram documentos.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se: I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).
Desta feita, infere-se dos autos a presença de ambos os requisitos, no que tange ao pleito de suspensão da cobrança.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que comprovam a celebração do contrato, assim como os valores já adimplidos pelo comprador, bem como a manifestação de vontade do consumidor em rescindir o contrato.
Por sua vez, o perigo de dano decorre da possibilidade de negativação do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento dos valores vencidos e vincendos, caso não seja determinada a suspensão da cobrança.
Ademais, o deferimento da tutela pretendida não representa risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3º, CPC.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL – LIMINAR RECURSAL DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVADO SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DOS AUTORES, INCLUSIVE DE ENCAMINHÁ-LOS A PROTESTO, BEM COMO DE EMITIR QUALQUER COBRANÇA RELATIVA AO BEM OBJETO DO CONTRATO EM DISCUSSÃO – AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES APRESENTADOS PELO AGRAVADO - RECURSO PROVIDO.
Havendo determinação de depósito judicial dos valores recebidos dos autores referente ao Pré-Contrato de Compra e Venda de Fração Ideal de Unidade Autônoma de Hotelaria e, aliado à evidência de que a negativação dos autores poderá causar sérios prejuízos financeiros e abalos de ordem subjetiva, de difícil reparação, pertinente o provimento do recurso, para que o agravado se abstenha de incluir o nome dos autores, inclusive de encaminhá-los a protesto, bem como de emitir qualquer cobrança relativa ao bem objeto do contrato em discussão, até o julgamento da ação, salvo descumprimento das obrigações contratuais pelos agravantes.” (NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE CADASTRAMENTO NEGATIVO JUNTO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CASO DOS AUTOS EM QUE PRESENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO.
DECISÃO MANTIDA.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*76-68, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 27/03/2019) É de se destacar que, a rescisão do contrato é direito inquestionável de compradores.
Logo, presentes os requisitos legais, cabível a concessão da tutela de urgência pretendida, nesse ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência apenas para o fim de determinar a suspensão da cobrança referente às parcelas vencidas e vincendas do contrato discutido nestes autos, devendo as demandadas abster-se, ainda, de negativar o nome do requerente em razão do contrato discutido nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ressalto, todavia, que a presente decisão poderá ser revista em qualquer momento processual, caso aportem novas provas ou fatos aos autos, que demonstrem modificação da situação econômica do beneficiário.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
31/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a JONES QUINTINO - CPF: *50.***.*39-20 (AUTOR).
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31/01/2024 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 16:59
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2024 13:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/01/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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