TJMT - 1042718-06.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 09:46
Decorrido prazo de ECOCLIMAS COMERCIO DE CLIMATIZADORES EIRELI - ME em 08/09/2025 23:59
-
25/08/2025 17:44
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
25/08/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 02:43
Decorrido prazo de TATICOCAR COMERCIO DE PECAS LTDA em 18/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:54
Decorrido prazo de ECOCLIMAS COMERCIO DE CLIMATIZADORES EIRELI - ME em 05/06/2025 23:59
-
05/06/2025 02:08
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 04:59
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/05/2025 18:58
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:39
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
23/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 20:14
Homologada a Transação
-
29/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ECOCLIMAS COMERCIO DE CLIMATIZADORES EIRELI - ME em 28/08/2024 23:59
-
29/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ECOCLIMAS COMERCIO DE CLIMATIZADORES EIRELI - ME em 28/08/2024 23:59
-
23/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de TATICOCAR COMERCIO DE PECAS LTDA em 26/06/2024 23:59
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19/06/2024 01:05
Publicado Citação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ECOCLIMAS COMERCIO DE CLIMATIZADORES EIRELI - ME em 17/06/2024 23:59
-
17/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 15:47
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 13:05
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2024 03:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ECOCLIMAS COMERCIO DE CLIMATIZADORES EIRELI - ME em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1042718-06.2023.8.11.0002.
CREDOR: ECOCLIMAS COMERCIO DE CLIMATIZADORES EIRELI - ME DEVEDOR: TATICOCAR COMERCIO DE PECAS LTDA
Vistos.
Determino a citação do devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado.
Decorrido o prazo concedido ao devedor para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: - O devedor, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - O credor, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC.
Advirto desde já o DEVEDOR que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
03/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 06:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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