TJMT - 1065816-23.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/12/2024 18:47 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 18:47 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2024 12:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 02:12 Decorrido prazo de JOYCE HELLEN CASTRO RIBEIRO em 07/10/2024 23:59 
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                                            01/10/2024 02:18 Decorrido prazo de JOYCE HELLEN CASTRO RIBEIRO em 30/09/2024 23:59 
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                                            23/09/2024 02:18 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            21/09/2024 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            19/09/2024 14:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/09/2024 14:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/09/2024 14:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2024 13:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2024 02:14 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2024 02:14 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            21/05/2024 04:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2024 17:29 Devolvidos os autos 
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                                            20/05/2024 17:29 Processo Reativado 
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                                            20/05/2024 17:29 Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut) 
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                                            20/05/2024 17:29 Juntada de acórdão 
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                                            20/05/2024 17:29 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2024 17:29 Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça 
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                                            20/05/2024 17:29 Juntada de intimação de pauta 
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                                            20/05/2024 17:29 Juntada de intimação de pauta 
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                                            20/05/2024 17:29 Juntada de contrarrazões 
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                                            21/02/2024 13:26 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            20/02/2024 17:36 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/02/2024 17:36 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            19/02/2024 07:12 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2024 17:35 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            06/02/2024 03:51 Publicado Sentença em 06/02/2024. 
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                                            06/02/2024 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            05/02/2024 00:00 Intimação Processo: 1065816-23.2023.8.11.0001 Parte Reclamante: JOYCE HELLEN CASTRO RIBEIRO Parte Reclamada: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 S E N T E N Ç A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 1.284,20 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos).
 
 Pede a declaração de inexistência do débito objeto da lide, bem como que a Reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
 
 II - MOTIVAÇÃO Deixo de analisar as preliminares, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art.488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele.
 
 Os autos estão maduros para a prolação de sentença, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide.
 
 Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
 
 Em que pese os argumentos tecidos pela parte Reclamante, em contestação a parte Reclamada combateu suas alegações e apresentou prova suficiente da existência do débito por meio de extrato, selfie da parte promovente e documentos pessoais (ID. 139848232), o que indica a existência de contratação e utilização do serviço bancário.
 
 Por outro lado, embora a Reclamante tenha impugnado a selfie, deixou de impugnar especificamente o documento de identidade trazido pela Reclamada junto com a selfie (id. 139848232, pág. 05 e 06), o qual é o mesmo apresentado pela Reclamante no id. 133683980, contudo, contendo capa protetora no documento apresentado pela Reclamada.
 
 Assim, verifico que não se trata de documento extraído dos próprios autos.
 
 Desta forma, o pretendido na inicial não merece acolhimento, posto que as alegações trazidas pelo banco réu refutaram a tese da parte Reclamante, pois há traço da contratação e utilização do serviço e, diante da inadimplência injustificada, não há que se falar em dor, humilhação ou danos à honra.
 
 A documentação juntada pela parte Reclamada demonstra o efetivo negócio jurídico celebrado e que relaciona as partes, bem como a utilização do benefício colocado a disposição da parte Reclamante, não se podendo negar conhecimento a origem da dívida.
 
 Vejam-se, nesse sentido, que o extrato exibe transações realizadas, sugerindo evidência acerca do efetivo vínculo entre as partes e utilização do serviço.
 
 Vejamos ao seguinte julgado em caso análogo: AGRAVO INTERNO – NEGATIVAÇÃO - ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - APLICAÇÃO DE MULTA POR AGRAVO INFUNDADO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido inicial, condenando a parte promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
 
 O lastro probatório juntado aos autos é suficiente para comprovar a higidez da negativação, vez que a parte promovida acostou documentos que comprovam a origem do débito questionado (selfie da contratação e faturas de cartão de crédito).
 
 Havendo comprovação da contratação se torna imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
 
 Ocorrendo a alteração da verdade dos fatos, é devida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Registra-se que o artigo 1.021, § 4º do CPC, prevê a aplicação de multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado.
 
 Por todo o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos apresentados e artigo 46 da Lei 9.099/95.
 
 Condeno a parte agravante ao pagamento de multa de dois por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC. É como voto.
 
 Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora (N.U 1006651-42.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 04/12/2023, Publicado no DJE 07/12/2023) Desta forma, se o contrato existe, e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado no extrato de negativações, no que a parte requerida restringe-se ao exercício regular de direito que lhe compete.
 
 Assim, os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
 
 Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
 
 A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC.
 
 Portanto, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
 
 A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
 
 Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
 
 Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
 
 Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão.
 
 Quanto ao pedido de condenação da Reclamante à litigância de má-fé, tenho que o pedido não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
 
 III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo Reclamante.
 
 Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
 
 Cumpra-se.
 
 Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
 
 Murilo Moura Mesquita, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Brenda Paiter Boscardin Zaina Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
 
 Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
 
 Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
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                                            02/02/2024 17:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/02/2024 17:39 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            02/02/2024 17:39 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/02/2024 14:37 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            30/01/2024 14:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/01/2024 15:33 Conclusos para julgamento 
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                                            23/01/2024 15:33 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            23/01/2024 15:33 Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2024 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            23/01/2024 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 13:43 Recebidos os autos. 
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                                            17/01/2024 13:43 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            14/11/2023 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 01:20 Publicado Intimação em 13/11/2023. 
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                                            11/11/2023 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
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                                            06/11/2023 20:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/11/2023 20:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/11/2023 20:17 Audiência de conciliação designada em/para 23/01/2024 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            06/11/2023 20:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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