TJMT - 1011414-23.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 04:29
Decorrido prazo de RONDINELLE ROSA DE JESUS em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1011414-23.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTOR RONDINELLE ROSA DE JESUS, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 229,76, totalizando R$ 685,00, conforme cálculo ID 123722090.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 19 de julho de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
19/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 16:42
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2022 16:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 16:04
Decorrido prazo de RONDINELLE ROSA DE JESUS em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:55
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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12/07/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1011414-23.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: RONDINELLE ROSA DE JESUS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos etc.
Em análise aos autos, depreende-se que a parte Requerente deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, em que pese ter sido devidamente intimada, e não apresentou justificativa alguma para a ausência.
A contestação de id. 86808024 não apresentou o contrato originário celebrado com o cedente e, portanto, não é hábil a comprovar a regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual deixo de analisar a peça de defesa.
Em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, outro caminho não há senão extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, destaca-se que em âmbito de juizados especiais, é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo, conforme preceitua o artigo 51 da Lei n°. 9.099/95: Artigo 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei.
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. (...) Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: O legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (TJSP 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo). (grifo nosso).
Feita essa consideração, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 2009: Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
10/07/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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10/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 14:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/06/2022 15:29
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:28
Recebimento do CEJUSC.
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07/06/2022 15:28
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/06/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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07/06/2022 15:27
Juntada de Termo de audiência
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06/06/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 17:10
Recebidos os autos.
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02/06/2022 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/06/2022 07:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 01/06/2022 23:59.
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19/04/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 02:43
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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12/04/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 04:13
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:14
Audiência Conciliação juizado designada para 07/06/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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04/04/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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