TJMT - 1012531-49.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 15:46
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 15:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/06/2025 15:34
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:41
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/07/2022 16:05
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA GONZAGA em 26/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:55
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
12/07/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1012531-49.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 1 ETAPA EXECUTADO: FERNANDA DE OLIVEIRA GONZAGA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial formalizado entre as partes (ID 29156680), verificando que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivo que impeça a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO.
O acordo estabelece pagamento de parcelas diretamente em favor da parte credora.
Desnecessária a manutenção do processo para aguardar o cumprimento do acordo, eis que eventual descumprimento pode ensejar pedido de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b do CPC.
Quanto ao pedido de baixa da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, informo à parte exequente que não houve nestes autos qualquer registro lançado por este Juízo e, se for o caso de pesquisa automatizada no sistema PJe, possivelmente será retirada tão logo ocorra o arquivamento do feito ou a baixa da parte nos autos.
Proceda-se ao arquivamento do processo, dando-se baixa na distribuição Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
10/07/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 14:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/05/2022 12:36
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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