TJMT - 1004502-34.2018.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2024 12:21 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2024 12:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2024 01:06 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2024 01:06 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            12/04/2024 01:09 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/04/2024 23:59 
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                                            04/04/2024 22:31 Publicado Decisão em 19/03/2024. 
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                                            04/04/2024 22:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            26/03/2024 18:20 Juntada de Alvará 
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                                            18/03/2024 14:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/03/2024 14:15 Transitado em Julgado em 14/03/2024 
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                                            15/03/2024 16:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/03/2024 16:27 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/03/2024 01:26 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 01:26 Decorrido prazo de RISONALDO COELHO DE ARAUJO em 13/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 02:10 Publicado Sentença em 21/02/2024. 
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                                            07/03/2024 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            29/02/2024 10:34 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/02/2024 09:19 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2024 09:15 Juntada de Alvará 
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                                            22/02/2024 15:41 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1004502-34.2018.8.11.0007.
 
 AUTOR(A): RISONALDO COELHO DE ARAUJO REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT promovida por RISONALDO COELHO DE ARAUJO em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA.
 
 A parte requerida informou que realizou o pagamento voluntariamente (id. 134907490).
 
 Intimada, a parte autora requer a expedição de alvará judicial para levantamento das quantias depositadas (id. 141172743). É o breve relatório.
 
 FUNDAMENTO e DECIDO.
 
 Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil “extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”.
 
 No caso em tela, verifica-se que a parte executada já quitou o débito pleiteado, portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
 
 FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS, e com fulcro no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo executivo, ante o pagamento do débito.
 
 EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO para transferência de valores, com observância dos dados bancários indicados (id. 141172743).
 
 Custas pela requerida, se houverem.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
 
 P.R.I.C.
 
 ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito -
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                                            19/02/2024 07:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/02/2024 07:25 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            14/02/2024 16:01 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2024 15:59 Transitado em Julgado em 23/11/2023 
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                                            14/02/2024 08:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/01/2024 13:58 Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. 
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                                            12/01/2024 14:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
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                                            11/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 1ª VARA DE ALTA FLORESTA 1004502-34.2018.8.11.0007 RISONALDO COELHO DE ARAUJO SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para manifestar acerca da petição ID 134907490, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Alta Floresta, 10 de janeiro de 2024.
 
 Assinado Digitalmente LAISSA DE SOUSA SANTOS NEVES Analista Judiciária
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                                            10/01/2024 19:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/11/2023 00:44 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 00:44 Decorrido prazo de RISONALDO COELHO DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 16:25 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/10/2023 19:54 Publicado Sentença em 26/10/2023. 
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                                            26/10/2023 19:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1004502-34.2018.8.11.0007.
 
 AUTOR(A): RISONALDO COELHO DE ARAUJO REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT promovida por RISONALDO COELHO DE ARAUJO em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA.
 
 Aduz a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 14/03/2017 ocasionando invalidez permanente, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório.
 
 Junto com a inicial vieram os documentos.
 
 A parte ré apresentou contestação; oportunidade em que arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
 
 No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais em razão do pagamento da cobertura em sede administrativa (id. 18011429).
 
 Impugnação à contestação no id. 18487560.
 
 Sobreveio laudo pericial (Id. 130471991).
 
 Eis a suma do essencial.
 
 Fundamento e decido.
 
 Eis a suma do essencial.
 
 Fundamento e decido.
 
 Da preliminar Da falta de interesse de agir em face do pagamento realizado na seara administrativa REJEITO a preliminar arguida, ademais, “O recebimento a menor da indenização do seguro obrigatório por via administrativa, não impede o requerente de pleitear os valores remanescentes judicialmente” (N.U 0008414-78.2012.8.11.0003, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, DJE 09/06/2014).
 
 Do Mérito Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 14/03/2017.
 
 Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória.
 
 Indiscutivelmente, foram juntados no feito o Boletim/Certidão de Ocorrência evidenciando o evento danoso (Id. 17120494), prontuário médico (Id. 17120506) e o laudo pericial (Id. 130471991).
 
 Certo o direito a indenização, passo a análise de sua fixação.
 
 O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente.
 
 Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de trânsito para fins de seguro obrigatório.
 
 Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
 
 Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional de um dos MEMBROS SUPERIORES o percentual incidente é de 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais) Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu ANTEBRAÇO DIREITO é de 75% (setenta e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
 
 De igual forma, da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional de um JOELHO percentual incidente é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).
 
 Logo, considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu JOELHO DIREITO é de 25% (vinte e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), encontra-se o valor de R$ R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reis e setenta e cinco centavos).
 
 Do mesmo modo, da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional de estruturas CRÂNIO-FACIAIS o percentual incidente é de 100% (cem por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
 
 Assim, considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em sua FACE DIREITA é de 10% (dez por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), encontra-se o valor de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais).
 
 Somado ambos os valores encontra-se a quantia de R$9.281,25 (nove mil e duzentos e oitenta e um e vinte e cinco centavos).
 
 Logo, considerando o pagamento realizado na seara administrativa no valor de R$ 4.725,00 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), que deverá ser subtraído de R$9.281,25 (nove mil e duzentos e oitenta e um e vinte e cinco centavos) encontra-se o montante de R$ 4.556,25 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
 
 Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso.
 
 Por fim, impende consignar que “Embora a negativa de pagamento do seguro pela seguradora possa acarretar desconforto ao segurado, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento e não acarreta lesão à honra ou violação à dignidade, o que não configura dano moral.” (N.U 1057221-51.2019.8.11.0041, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 28/03/2023).
 
 Inclusive, “A simples recusa da seguradora em receber o pedido administrativo, não enseja a caracterização do abalo moral pretendido, pois não restou seguramente comprovado a existência de circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade a caracterizar prejuízo moral passível de indenização.” (N.U 1015527-68.2020.8.11.0041, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 29/03/2023) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.556,25 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (14/03/2017).
 
 Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
 
 Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
 
 P.I.C.
 
 Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
 
 JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
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                                            24/10/2023 17:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/10/2023 17:58 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/10/2023 14:19 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2023 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2023 18:00 Juntada de Laudo Pericial 
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                                            20/09/2023 02:16 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/09/2023 23:59. 
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                                            16/09/2023 09:15 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 03:38 Publicado Decisão em 13/09/2023. 
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                                            13/09/2023 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004502-34.2018.8.11.0007.
 
 Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 28 de setembro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Alta Floresta. 2- NOMEIO para atuar como perita judicial a Dra.
 
 Fernanda Sutilio Martins, CRM 4232, telefone para contato Telefone (66) 99956-4848, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE ALTA FLORESTA e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agenda em data posterior, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
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                                            11/09/2023 14:36 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/09/2023 14:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/09/2023 14:36 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/09/2023 14:36 Decisão interlocutória 
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                                            11/09/2023 13:25 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2023 02:37 Decorrido prazo de RISONALDO COELHO DE ARAUJO em 03/08/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 03:30 Publicado Intimação em 13/07/2023. 
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                                            13/07/2023 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação Nos termos da Legislação vigente, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE, por meio do seu advogado, para comparecer à perícia médica designada para o dia 21/09/2023, às 17h25min, no foro da Comarca de Alta Floresta, munida de documentos pessoais, bem como de comprovantes médicos que possuam elementos capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde.
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                                            11/07/2023 17:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/07/2023 17:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2023 03:45 Decorrido prazo de RISONALDO COELHO DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 10:41 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/05/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 00:56 Publicado Decisão em 24/04/2023. 
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                                            21/04/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023 
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                                            20/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004502-34.2018.8.11.0007.
 
 AUTOR(A): RISONALDO COELHO DE ARAUJO REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos em correição.
 
 Processo em ordem.
 
 Proceda-se o cumprimento integral da decisão de ID85443690, COM URGÊNCIA, DEVENDO O PERITO NOMEADO SER IMEDIATAMENTE INTIMADO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA COM BREVIDADE E URGÊNCIA.
 
 Intimem-se.
 
 CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
 
 Alta Floresta/MT.
 
 ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI JUIZ DE DIREITO
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                                            19/04/2023 11:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/04/2023 11:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/04/2023 11:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/04/2023 11:02 Decisão interlocutória 
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                                            17/04/2023 15:12 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2022 14:30 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/07/2022 01:49 Publicado Sentença em 20/07/2022. 
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                                            20/07/2022 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022 
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                                            19/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1004502-34.2018.8.11.0007.
 
 AUTOR(A): RISONALDO COELHO DE ARAUJO REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos pela Segurado Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A por entender que há contradição quanto a decisão que substitui o perito médico outrora nomeado, asseverando a possibilidade do ato por telemedicina (ID. 85443690).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 De início, deixo de intimar a parte contrária, eis que a presente análise não tem o condão de reverter o entendimento externado na sentença atacada.
 
 Cumpre registrar que o artigo 1.022 do CPC/2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial nas seguintes hipóteses, in verbis: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.
 
 Pois bem.
 
 Reexaminado a decisão, verifica-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, isso porque analisando detidamente os autos, vê-se que a embargante, na verdade, pretende modificar o decisum, mudando o entendimento externado na decisão.
 
 Assim, vê-se claramente a inadequação do procedimento, uma vez que a irresignação apontada deveria ser objeto de procedimento próprio.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
 
 No mais, CUMPRA-SE as deliberações já proferidas nos autos. Ás providências.
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                                            18/07/2022 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2022 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2022 08:10 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            04/07/2022 10:55 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/06/2022 10:32 Decorrido prazo de RISONALDO COELHO DE ARAUJO em 27/06/2022 23:59. 
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                                            24/06/2022 13:45 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2022 08:13 Decorrido prazo de RISONALDO COELHO DE ARAUJO em 15/06/2022 23:59. 
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                                            16/06/2022 08:13 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/06/2022 23:59. 
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                                            15/06/2022 13:59 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/06/2022 23:59. 
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                                            31/05/2022 14:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/05/2022 09:29 Publicado Decisão em 25/05/2022. 
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                                            25/05/2022 09:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022 
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                                            23/05/2022 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2022 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2022 18:20 Decisão interlocutória 
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                                            20/05/2022 10:20 Conclusos para decisão 
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                                            05/03/2021 02:36 Decorrido prazo de RISONALDO COELHO DE ARAUJO em 04/03/2021 23:59. 
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                                            28/02/2021 01:21 Decorrido prazo de RISONALDO COELHO DE ARAUJO em 25/02/2021 23:59. 
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                                            13/02/2021 09:28 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/02/2021 23:59. 
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                                            08/02/2021 18:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/02/2021 18:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/02/2021 17:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/02/2021 14:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/02/2021 18:05 Expedição de Mandado. 
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                                            31/01/2021 18:05 Publicado Decisão em 25/01/2021. 
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                                            31/01/2021 18:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021 
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                                            22/01/2021 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2021 15:15 Expedição de Mandado. 
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                                            21/01/2021 18:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2021 18:42 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            03/12/2020 21:43 Conclusos para julgamento 
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                                            20/11/2020 23:12 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/11/2020 23:59. 
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                                            18/11/2020 12:25 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/11/2020 14:03 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/11/2020 11:56 Publicado Intimação em 26/10/2020. 
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                                            11/11/2020 11:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020 
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                                            22/10/2020 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2020 15:09 Juntada de Juntada de Laudo 
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                                            22/10/2020 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2020 16:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/09/2020 16:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/09/2020 17:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/09/2020 14:42 Expedição de Mandado. 
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                                            23/07/2020 11:57 Expedição de Mandado. 
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                                            29/04/2020 11:06 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/04/2020 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2020 09:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2019 07:51 Decorrido prazo de RISONALDO COELHO DE ARAUJO em 05/09/2019 23:59:59. 
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                                            24/07/2019 01:19 Publicado Intimação em 24/07/2019. 
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                                            24/07/2019 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/07/2019 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2019 01:13 Decorrido prazo de RISONALDO COELHO DE ARAUJO em 18/07/2019 23:59:59. 
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                                            04/06/2019 19:38 Mandado devolvido. Entregue ao destinatário 
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                                            04/06/2019 19:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/05/2019 16:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/05/2019 16:04 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2019 11:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/05/2019 00:01 Decorrido prazo de Seguradora Lider em 26/04/2019 23:59:59. 
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                                            03/05/2019 00:01 Decorrido prazo de Seguradora Lider em 26/04/2019 23:59:59. 
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                                            02/05/2019 22:02 Decorrido prazo de Seguradora Lider em 26/04/2019 23:59:59. 
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                                            21/04/2019 16:31 Decorrido prazo de RISONALDO COELHO DE ARAUJO em 17/04/2019 23:59:59. 
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                                            21/04/2019 02:22 Decorrido prazo de RISONALDO COELHO DE ARAUJO em 17/04/2019 23:59:59. 
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                                            21/04/2019 02:08 Decorrido prazo de RISONALDO COELHO DE ARAUJO em 17/04/2019 23:59:59. 
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                                            21/04/2019 01:59 Decorrido prazo de RISONALDO COELHO DE ARAUJO em 17/04/2019 23:59:59. 
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                                            27/03/2019 02:32 Publicado Intimação em 27/03/2019. 
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                                            27/03/2019 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            25/03/2019 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2019 11:07 Decisão interlocutória 
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                                            08/03/2019 14:08 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2019 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2019 08:09 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            15/02/2019 01:09 Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2019. 
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                                            15/02/2019 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/02/2019 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2019 07:11 Decorrido prazo de RISONALDO COELHO DE ARAUJO em 11/02/2019 23:59:59. 
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                                            04/02/2019 00:05 Publicado Intimação em 04/02/2019. 
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                                            01/02/2019 13:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            31/01/2019 09:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/01/2019 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2019 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2019 18:26 Decisão interlocutória 
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                                            29/01/2019 18:26 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            17/12/2018 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            17/12/2018 13:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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