TJMT - 1000751-12.2022.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 12:42
Juntada de Certidão
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14/02/2023 21:14
Recebidos os autos
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14/02/2023 21:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2023 21:14
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 21:13
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 13:29
Decorrido prazo de J R ALECIO - ME em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:29
Decorrido prazo de FABIO WENDEL DE SOUZA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:36
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1000751-12.2022.8.11.0100.
REQUERENTE: J R ALECIO - ME REQUERIDO: FABIO WENDEL DE SOUZA FERREIRA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Trata-se de ação proposta por J R ALECIO - ME, em face de FABIO WENDEL DE SOUZA FERREIRA.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não houve sucesso da parte autora quanto ao correto fornecimento do endereço ou contato da parte ré, impossibilitando assim a citação da mesma, bem como a continuidade da tramitação da presente ação. É certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas, sejam julgadas no menor tempo possível.
Ademais, os Juizados Especiais, orientam-se pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e principalmente, pela Celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados.
Diante das informações trazidas pela parte autora, entendo que o presente feito não comporta mais prosseguimento junto à esta Justiça Especializada, ante a inexistência de localização da parte ré, o que inviabilizada a ocorrência da chamada tríade processual.
A situação constatada nos autos colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira com os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Cumpre ressaltar que houve tentativa de citação no endereço fornecido pela parte autora, contudo, sem êxito.
Ademais, não há credibilidade nas informações alcançadas nos autos, de modo que só restaram infrutíferas as diligências efetuadas.
Permitindo-se novamente a utilização do já sobrecarregado aparelho judicial para localizar a demandada, tende-se a novos desdobramentos e delongas.
Não pode o autor imputar ao Poder Judiciário a demanda de tempo pela qual tramita a presente ação, e sim, compreender que várias tentativas de citação, todas sem localização da parte ré, é motivo mais que razoável para a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Desta forma, não havendo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito.
Portanto, diante da ausência de citação da parte ré e o que mais dos autos constam, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Brasnorte para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Brasnorte /MT, data da assinatura registrada no sistema.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Brasnorte /MT, data da assinatura registrada no sistema.
LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta -
26/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 14:11
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2023 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/01/2023 14:11
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
24/10/2022 11:24
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 11:24
Devolvidos os autos
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24/10/2022 11:23
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2022 11:22
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/10/2022 12:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
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30/09/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 17:45
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 03:31
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:14
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 16:07
Audiência Conciliação juizado designada para 21/10/2022 12:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
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11/08/2022 12:34
Decorrido prazo de J R ALECIO - ME em 10/08/2022 23:59.
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27/07/2022 03:37
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 18:58
Conclusos para despacho
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22/07/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 18:57
Audiência Conciliação juizado cancelada para 02/09/2022 12:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
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20/07/2022 01:45
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000751-12.2022.8.11.0100 POLO ATIVO:J R ALECIO - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DANIELLA MAIA DUTRA POLO PASSIVO: FABIO WENDEL DE SOUZA FERREIRA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Brasnorte Data: 02/09/2022 Hora: 12:15 , no endereço: AVENIDA GENERAL OSÓRIO, 363, TELEFONE: (66) 3592 2287, CENTRO, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 . 18 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
18/07/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:06
Audiência Conciliação juizado designada para 02/09/2022 12:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
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18/07/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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